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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5003353-36.2026.4.03.6109

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5003353-36.2026.4.03.6109
Inteiro teor

Ementa

TITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria. No curso do processamento, sobreveio manifestação do INSS apresentando proposta de acordo. Intimada, a parte autora manifestou concordância à proposta efetuada pelo réu. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC. No mais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus devidos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Considerando que são incabíveis recursos da sentença homologatória de acordo (art. 41, caput da Lei n. 9099/95), certifique-se o trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo padronizado em atenção à Resolução CNJ 595/2024, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Sem honorários. Contudo, condeno o INSS a reembolsar os honorários periciais, consoante o valor vigente estabelecido pelo CJF, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10259/2001. Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos à CECALC, para elaboração de cálculos de liquidação do título executivo. P.R.I. SÚMULA PROCESSO: 5003353-36.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003353-36.2026.4.03.6109 AUTOR: NEUSA MARIA DE OLIVEIRA ALBERTINI ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA ADRIANA LAFRATA DA SILVA - SP328277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria. No curso do processamento, sobreveio manifestação do INSS apresentando proposta de acordo. Intimada, a parte autora manifestou concordância à proposta efetuada pelo réu. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC. No mais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus devidos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Considerando que são incabíveis recursos da sentença homologatória de acordo (art. 41, caput da Lei n. 9099/95), certifique-se o trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo padronizado em atenção à Resolução CNJ 595/2024, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Sem honorários. Contudo, condeno o INSS a reembolsar os honorários periciais, consoante o valor vigente estabelecido pelo CJF, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10259/2001. Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos à CECALC, para elaboração de cálculos de liquidação do título executivo. P.R.I. SÚMULA PROCESSO: 5003353-36.2026.4.03.6109 DATA DO AJUIZAMENTO: 15/07/2026 12:40:38 Nome: NEUSA MARIA DE OLIVEIRA ALBERTINI Endereço: SALDANHA MARINHO, 2696, CASA, VILA INDEPENDE, PIRACICABA - SP - CEP: 13418-395 PRESTAÇÃO DEFERIDA: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI: A CALCULAR. DIB: 15/11/2025 DII PERMANENTE: 16/09/2025 DIP: 01/10/2026 ATRASADOS: 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.