Ementa
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial (evento 230.1) e JULGO EXTINTA a punibilidade do referido noticiado, ante o cumprimento integral da medida. Nos termos do Enunciado 105 do FONAJE, “é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”. Oficie-se ao Coritiba Foot Ball Club dando ciência da presente decisão, e informando que o prazo de impedimento de acesso do referido noticiado ao Estádio Major Antônio Couto Pereira decorreu. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito