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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Inquérito Policial 0002176-54.2025.8.16.0195

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0002176-54.2025.8.16.0195
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, acolho o parecer ministerial (evento 230.1) e JULGO EXTINTA a punibilidade do referido noticiado, ante o cumprimento integral da medida. Nos termos do Enunciado 105 do FONAJE, “é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”. Oficie-se ao Coritiba Foot Ball Club dando ciência da presente decisão, e informando que o prazo de impedimento de acesso do referido noticiado ao Estádio Major Antônio Couto Pereira decorreu. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - Celular: (41) 3312-6901 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0002176-54.2025.8.16.0195 Relatório dispensado, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O noticiado JHONATAN MATEUS PEREIRA DO ROSARIO foi beneficiado com a transação penal, tendo cumprido a proposta, conforme se verifica no evento 225. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial (evento 230.1) e JULGO EXTINTA a punibilidade do referido noticiado, ante o cumprimento integral da medida. Nos termos do Enunciado 105 do FONAJE, “é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”. Oficie-se ao Coritiba Foot Ball Club dando ciência da presente decisão, e informando que o prazo de impedimento de acesso do referido noticiado ao Estádio Major Antônio Couto Pereira decorreu. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito