Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001195-76.2025.4.03.6324

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5001195-76.2025.4.03.6324
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem recolhimento de custas processuais e sem condenação em verbas de sucumbência nesta instância judicial. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento, com a devida baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001195-76.2025.4.03.6324 AUTOR: TANIA DANTAS DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. Primeiramente, em relação aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é benefício previdenciário previsto no art. 59, Lei 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, Lei 8.213/91); ii) Carência de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, II, Lei 8.213/91; e iii) Incapacidade temporária para o seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria involuntária por incapacidade permanente), por seu turno, está prevista no art. 42, Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, Lei 8.213/91); ii) Carência de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, II, Lei 8.213/91; e iii) Incapacidade permanente e total, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ainda a respeito da aposentadoria por invalidez, é possível a sua concessão, de maneira excepcional, no caso de incapacidade permanente parcial, devendo ser observadas as condições pessoais e sociais do segurado. Neste sentido, é tanto o entendimento da TNU, quanto deste TRF-3ª Região: Súmula 47/TNU – uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. (...) 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, sua idade e sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 0002139-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020). Por fim, vale destacar que a doença ou lesão incapacitante não deve, ademais, ser anterior ao ingresso do segurado no RGPS, ressalvada a hipótese de progresso ou agravamento (artigos 42, § 1º e 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91). Idêntica conclusão é aplicável quando a doença ou lesão é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS (Enunciado nº 53 da Súmula da TNU; e Apelação Cível nº 5769325-23.2019.4.03.9999, TRF/3ª Região, 8ª Turma, Des. Fed. Newton de Lucca). Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. A prova pericial adquire extrema relevância quanto à aferição da incapacidade do segurado, uma vez que o magistrado não possui, em regra, conhecimentos técnicos para aferir tal condição. No caso concreto, a perícia médica realizada constatou que a parte autora possui apenas redução da capacidade laborativa para sua atividade de pescadora (ID 428461513), porém consignou que: Apresenta perda visual severa em olho direito, o que acarreta perda de noção de profundidade e perda parcial de campo visual a direita. Apresenta maior dificuldade para execução das tarefas habituais e diminuição de produtividade (quesito 11). Destacou ainda o perito: (...) apresenta retinopatia diabética grave em ambos os olhos que levou a perda visual atualmente severa de olho direito e leve de olho esquerdo. O quadro atual é decorrente de diabetes descompensado por longa data. Progressivamente existe isquemia e consequente inflamação e edema da retina. O tratamento à base de laser e injeção de medicação para controle do edema de certa maneira traz melhora visual, porém se não houver controle da glicemia e o edema macular é persistente, ocorre progressão para perda visual completa. Apresentado exames laboratoriais indicativos de descontrole glicêmico importante e possível insuficiência renal por nefropatia diabética (ainda não diagnosticada). Todavia, vale destacar que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15, tendo em conta o princípio do livre convencimento motivado. Outros elementos dos autos e fatos notórios orientam igualmente a decisão judicial. Pois bem. Diante do quadro de retinopatia grave, e possível caso de insuficiência renal, extrai-se que o laudo, em verdade, aponta para a existência de incapacidade, ainda que momentânea, para o exercício de labor. Não se pode desconsiderar as complicações da moléstia, a necessidade de controle da doença e tomadas de medidas mitigadoras, o que pode impossibilitar o efetivo exercício de labor. Dessarte, embora os elementos probatórios produzidos nos autos não sejam suficientes para caracterizar incapacidade total e definitiva, especialmente considerando que a parte autora, nascida em 31/07/1996, ainda se encontra em faixa etária jovem, reputo demonstrada a existência de incapacidade para o exercício de sua atividade de pescadora, ainda que em caráter temporário. Porém, não se encontram preenchidos os requisitos da qualidade de segurada e da carência. Conforme narrado na própria petição inicial, a parte autora encontrava-se desempregada quando do ajuizamento da demanda, não tendo comprovado, ademais, o exercício de atividade pesqueira artesanal, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em número de meses correspondente à carência exigida para a concessão do benefício, nos termos do art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Assim, embora este Juízo reconheça a existência de incapacidade laborativa temporária, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão do benefício previdenciário. Com efeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, mediante início de prova material idôneo e contemporâneo, o efetivo exercício da atividade de pescadora artesanal no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 19/08/2024, tampouco comprovou o desempenho de outra atividade apta a lhe assegurar a condição de segurada do Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, ausente prova suficiente da manutenção da qualidade de segurada na data de entrada do requerimento, resta configurado o não preenchimento de requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado. Consequentemente, ainda que caracterizada a incapacidade laborativa, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem recolhimento de custas processuais e sem condenação em verbas de sucumbência nesta instância judicial. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto