Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001195-76.2025.4.03.6324 AUTOR: TANIA DANTAS DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. Primeiramente, em relação aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é benefício previdenciário previsto no art. 59, Lei 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, Lei 8.213/91); ii) Carência de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, II, Lei 8.213/91; e iii) Incapacidade temporária para o seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria involuntária por incapacidade permanente), por seu turno, está prevista no art. 42, Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, Lei 8.213/91); ii) Carência de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, II, Lei 8.213/91; e iii) Incapacidade permanente e total, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ainda a respeito da aposentadoria por invalidez, é possível a sua concessão, de maneira excepcional, no caso de incapacidade permanente parcial, devendo ser observadas as condições pessoais e sociais do segurado. Neste sentido, é tanto o entendimento da TNU, quanto deste TRF-3ª Região: Súmula 47/TNU – uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. (...) 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, sua idade e sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 0002139-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020). Por fim, vale destacar que a doença ou lesão incapacitante não deve, ademais, ser anterior ao ingresso do segurado no RGPS, ressalvada a hipótese de progresso ou agravamento (artigos 42, § 1º e 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91). Idêntica conclusão é aplicável quando a doença ou lesão é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS (Enunciado nº 53 da Súmula da TNU; e Apelação Cível nº 5769325-23.2019.4.03.9999, TRF/3ª Região, 8ª Turma, Des. Fed. Newton de Lucca). Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. A prova pericial adquire extrema relevância quanto à aferição da incapacidade do segurado, uma vez que o magistrado não possui, em regra, conhecimentos técnicos para aferir tal condição. No caso concreto, a perícia médica realizada constatou que a parte autora possui apenas redução da capacidade laborativa para sua atividade de pescadora (ID 428461513), porém consignou que: Apresenta perda visual severa em olho direito, o que acarreta perda de noção de profundidade e perda parcial de campo visual a direita. Apresenta maior dificuldade para execução das tarefas habituais e diminuição de produtividade (quesito 11). Destacou ainda o perito: (...) apresenta retinopatia diabética grave em ambos os olhos que levou a perda visual atualmente severa de olho direito e leve de olho esquerdo. O quadro atual é decorrente de diabetes descompensado por longa data. Progressivamente existe isquemia e consequente inflamação e edema da retina. O tratamento à base de laser e injeção de medicação para controle do edema de certa maneira traz melhora visual, porém se não houver controle da glicemia e o edema macular é persistente, ocorre progressão para perda visual completa. Apresentado exames laboratoriais indicativos de descontrole glicêmico importante e possível insuficiência renal por nefropatia diabética (ainda não diagnosticada). Todavia, vale destacar que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15, tendo em conta o princípio do livre convencimento motivado. Outros elementos dos autos e fatos notórios orientam igualmente a decisão judicial. Pois bem. Diante do quadro de retinopatia grave, e possível caso de insuficiência renal, extrai-se que o laudo, em verdade, aponta para a existência de incapacidade, ainda que momentânea, para o exercício de labor. Não se pode desconsiderar as complicações da moléstia, a necessidade de controle da doença e tomadas de medidas mitigadoras, o que pode impossibilitar o efetivo exercício de labor. Dessarte, embora os elementos probatórios produzidos nos autos não sejam suficientes para caracterizar incapacidade total e definitiva, especialmente considerando que a parte autora, nascida em 31/07/1996, ainda se encontra em faixa etária jovem, reputo demonstrada a existência de incapacidade para o exercício de sua atividade de pescadora, ainda que em caráter temporário. Porém, não se encontram preenchidos os requisitos da qualidade de segurada e da carência. Conforme narrado na própria petição inicial, a parte autora encontrava-se desempregada quando do ajuizamento da demanda, não tendo comprovado, ademais, o exercício de atividade pesqueira artesanal, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em número de meses correspondente à carência exigida para a concessão do benefício, nos termos do art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Assim, embora este Juízo reconheça a existência de incapacidade laborativa temporária, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão do benefício previdenciário. Com efeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, mediante início de prova material idôneo e contemporâneo, o efetivo exercício da atividade de pescadora artesanal no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 19/08/2024, tampouco comprovou o desempenho de outra atividade apta a lhe assegurar a condição de segurada do Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, ausente prova suficiente da manutenção da qualidade de segurada na data de entrada do requerimento, resta configurado o não preenchimento de requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado. Consequentemente, ainda que caracterizada a incapacidade laborativa, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem recolhimento de custas processuais e sem condenação em verbas de sucumbência nesta instância judicial. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto