Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (BPC/LOAS) em favor de MARIA DO CARMO ALVES DOS SANTOS, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 27/01/2020 (DER), conferindo-se neste ato ao INSS o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para cumprimento da medida, ora concedida como TUTELA DE URGÊNCIA, à luz do art. 300, do Código de Processo Civil, devendo o ente comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, nos moldes do quadro indicativo a seguir: Espécie: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO DIB: 27/01/2020 DIP: 01/07/2026 RMI: 01 Salário-mínimo Beneficiária: Nome: MARIA DO CARMO ALVES DOS SANTOS CPF: 040.980.642-00 Data de nascimento: 16/07/1954 b) PAGAR as parcelas decorrentes da concessão do benefício de Amparo Assistencial ao Idoso, compreendidas entre a DER (27/01/2020) e a efetiva data de início de pagamento, observada a prescrição quinquenal, que deverão ser apuradas mediante cômputo de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b.1) Quando da apuração dos cálculos, deverão ser decotados os valores percebidos entre o início do benefício (DIB) e a data do efetivo pagamento (DIP), sob a mesma rubrica ou a título de benefício inacumulável. Fica ressalva a possibilidade de convocação da parte Autora pelo INSS para avaliação das condições que ensejaram o benefício assistencial, observando o disposto nos arts. 21 e 21-A da Lei n.º 8.742/93. CONDENO O INSS NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até esta data), nos termos da Súmula 111 do STJ. Confirmo o deferimento do pedido de justiça gratuita. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1009492-94.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARIA DO CARMO ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, à pessoa idosa. Alega a parte autora, na petição inicial, que possui idade superior a 65 anos, é professora desempregada e não dispõe de condições financeiras para prover a própria manutenção. Afirma que a renda mensal per capita de seu grupo familiar é inferior a um quarto do salário mínimo e que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. Relata ter apresentado o requerimento administrativo nº 708.790.189-4, indeferido pelo INSS sob os fundamentos de ausência do requisito de baixa renda e de não residência no país. Sustenta, contudo, que reside no Brasil desde 2015 e que, quando do requerimento, já havia retornado ao país havia mais de cinco anos. Em contestação (Id. 2126567172), o INSS sustenta a impossibilidade de concessão do benefício assistencial por ausência de comprovação dos requisitos legais. No mérito, a autarquia afirma que a autora não foi submetida a perícia socioeconômica e que não estaria comprovada a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Expõe que a concessão do benefício depende do preenchimento cumulativo do requisito etário e do requisito econômico, além da inscrição regular no CPF e no Cadastro Único. O INSS sustenta que, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, a renda familiar mensal per capita deve ser igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. Argumenta que a ampliação desse limite para até meio salário mínimo, prevista no § 11-A do mesmo artigo, dependeria de regulamentação e da consideração dos critérios estabelecidos no art. 20-B. Em réplica (Id 2132582920), a autora impugna a contestação, sustentando que o INSS não apresentou provas ou documentos suficientes para afastar sua pretensão. A autora sustenta que a ausência de avaliação social decorreu do próprio procedimento administrativo, uma vez que o benefício teria sido negado sem que lhe fosse oportunizada a realização dessa avaliação. Afirma possuir 70 anos de idade e cadastro no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS desde março de 2020, circunstâncias que, segundo alega, demonstrariam o preenchimento dos requisitos etário e socioeconômico. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental carreada aos autos é plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia. A lide versa sobre questões de fato já comprovadas e questões estritamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de perícia social, dada a clareza das informações constantes no CadÚnico e nos dossiês sociais anexados pela própria autarquia. O Benefício de Prestação Continuada, de natureza assistencial, encontra esteio constitucional no art. 203, inciso V, da Carta Magna de 1988, garantindo o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A matéria é regulamentada pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), que estabelece como requisitos cumulativos para o idoso: a) idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos; b) vivência em estado de vulnerabilidade socioeconômica que impossibilite o sustento próprio ou pelo núcleo familiar. No que tange ao primeiro requisito, verifica-se que a autora nasceu em 16/07/1954, conforme documento de identidade (ID 2105665662). Portanto, na data do requerimento administrativo (DER), em 27/01/2020, a requerente já contava com 65 anos de idade, dentro do patamar legal de 65 anos exigido pelo art. 20 da LOAS. Requisito plenamente satisfeito. A controvérsia central reside no cômputo da renda familiar. O INSS fundamentou o indeferimento administrativo na alegação de que a renda per capita era de R$ 400,00, superando o limite de 1/4 do salário-mínimo (R$ 261,25 em 2020). Contudo, tal cálculo revela-se tecnicamente equivocado. O núcleo familiar da autora é composto apenas pela autora. “A autora não possui renda, faz trabalhos missionários e não cobra por isso e as vezes recebe oferta em dinheiro e amigos da igreja lhe dão o alimento.” (Id 2210518918) Conforme o Art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 (com redação dada pela Lei nº 13.982/2020), o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência não deve ser computado para o cálculo da renda familiar de outro membro que pleiteia o BPC. Este dispositivo consolidou o entendimento já pacificado pelo STJ (Tema 640) e pelo STF (RE 580.963). Excluindo-se a aposentadoria do cônjuge, a renda familiar para fins de BPC é nula. Eventuais rendimentos esporádicos mencionados no CadÚnico (como o valor de R$ 400,00) não possuem natureza habitual nem são capazes de prover o sustento digno do casal. Além disso, as provas indicam que a maior parte de suas despesas são pagas por terceiros. A vulnerabilidade social é, portanto, patente, restando configurado o direito à proteção assistencial do Estado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (BPC/LOAS) em favor de MARIA DO CARMO ALVES DOS SANTOS, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 27/01/2020 (DER), conferindo-se neste ato ao INSS o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para cumprimento da medida, ora concedida como TUTELA DE URGÊNCIA, à luz do art. 300, do Código de Processo Civil, devendo o ente comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, nos moldes do quadro indicativo a seguir: Espécie: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO DIB: 27/01/2020 DIP: 01/07/2026 RMI: 01 Salário-mínimo Beneficiária: Nome: MARIA DO CARMO ALVES DOS SANTOS CPF: 040.980.642-00 Data de nascimento: 16/07/1954 b) PAGAR as parcelas decorrentes da concessão do benefício de Amparo Assistencial ao Idoso, compreendidas entre a DER (27/01/2020) e a efetiva data de início de pagamento, observada a prescrição quinquenal, que deverão ser apuradas mediante cômputo de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b.1) Quando da apuração dos cálculos, deverão ser decotados os valores percebidos entre o início do benefício (DIB) e a data do efetivo pagamento (DIP), sob a mesma rubrica ou a título de benefício inacumulável. Fica ressalva a possibilidade de convocação da parte Autora pelo INSS para avaliação das condições que ensejaram o benefício assistencial, observando o disposto nos arts. 21 e 21-A da Lei n.º 8.742/93. CONDENO O INSS NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até esta data), nos termos da Súmula 111 do STJ. Confirmo o deferimento do pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal