Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003009-10.2026.4.03.6318 AUTOR: ALISON FERNANDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATHAN CORREA MILANEZ - BA74896 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada por Alison Fernando da Silva em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade de débito no valor de R$ 255,51, a exclusão da correspondente inscrição em cadastros de inadimplentes e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 13.000,00. Sustenta, em síntese, que foi surpreendida com a existência de restrição creditícia em seu nome, atribuída à instituição financeira requerida, decorrente de dívida cuja origem desconhece. Afirma não ter recebido informações suficientes para identificar a contratação que teria dado causa à cobrança. Relatório dispensado [Lei 9.099/1995, art.38]. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os documentos apresentados são suficientes para a apreciação da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito as preliminares suscitadas pela instituição financeira. A petição inicial apresenta exposição suficiente dos fatos, identifica a dívida impugnada e formula pedidos determinados, acompanhados de documento que indica a existência da inscrição restritiva atribuída à requerida (ID 585786279). A ausência de documentos relacionados à contratação bancária, cuja existência é expressamente contestada pela parte autora, não constitui causa de inépcia da inicial, especialmente porque tais elementos se encontram, em princípio, sob a guarda da instituição financeira. Também não procede a alegação de ausência de interesse processual. O ajuizamento de ação destinada à declaração de inexistência de débito e à reparação de danos decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a resistência à pretensão encontra-se caracterizada pela própria contestação, na qual a requerida defende a existência e a exigibilidade da obrigação questionada. Quanto à alegação de litigância predatória, a utilização de petição inicial padronizada ou a ausência de prévia reclamação administrativa não constituem, isoladamente, elementos suficientes para caracterizar abuso do direito de ação ou litigância de má-fé. Não foram apresentados elementos concretos demonstrativos de alteração consciente da verdade dos fatos, utilização indevida do processo ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Registre-se, ainda, que a certidão de ID 585840440 informa não haver registros indicativos de possível prevenção ou dependência. Rejeito, portanto, as preliminares e passo ao exame do mérito. A relação jurídica discutida nos autos submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Nos termos do art. 14 do referido diploma, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão da responsabilidade. No caso concreto, a controvérsia consiste em verificar a existência e a exigibilidade do débito de R$ 255,51, atribuído à parte autora, bem como a regularidade da correspondente anotação nos cadastros de proteção ao crédito. O documento apresentado sob o ID 585786279, especialmente às páginas 15 e 16, contém consulta aos registros da Serasa e da Boa Vista, realizada em 14/05/2026, na qual consta apontamento atribuído à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 255,51, identificado com a data de 10/08/2022. A parte autora afirma desconhecer a origem dessa obrigação e nega a existência de contratação que justifique a cobrança. Por sua vez, a CEF sustenta que o débito decorre do contrato 213880144173908802, referente à operação 144, de microcrédito produtivo orientado, supostamente contratada de forma eletrônica, mediante utilização de senha pessoal e código de autenticação no aparelho celular do cliente. A requerida também afirma que os recursos teriam sido creditados em conta de titularidade da parte autora e posteriormente movimentados. Entretanto, tais afirmações não encontram suporte documental suficiente nos elementos apresentados com a contestação. Com efeito, embora a instituição financeira mencione a existência de extrato bancário demonstrativo do crédito dos valores, não se verifica a apresentação desse documento entre os anexos da defesa. Da mesma forma, não foram juntados instrumento contratual, registros individualizados de autenticação eletrônica, comprovante de disponibilização dos recursos ou demonstrativo da evolução da dívida que permitissem estabelecer, de maneira objetiva, a origem e a exigibilidade do débito questionado. Os documentos apresentados com a contestação, identificados pelos IDS 589083361 e 589083362, referem-se à representação processual da instituição financeira, não constituindo prova da contratação discutida. A simples indicação de número de contrato, acompanhada de explicações genéricas sobre os procedimentos de contratação digital e sobre a política pública de concessão de microcrédito, não é suficiente para demonstrar que a operação foi efetivamente celebrada pela parte autora. Embora a contratação por meio eletrônico seja juridicamente válida, sua regularidade deve ser demonstrada mediante elementos que permitam identificar a manifestação de vontade do contratante e a efetiva disponibilização dos valores. A utilização de senha pessoal e mecanismos de autenticação pode constituir elemento relevante de comprovação da operação, desde que acompanhada de registros que efetivamente vinculem esses procedimentos à contratação impugnada. Não basta, portanto, a afirmação abstrata de que determinada modalidade de crédito exige a utilização de senha e código de segurança. No tocante ao ônus probatório, a parte autora apresentou elemento documental indicativo da cobrança e da restrição creditícia, ao mesmo tempo em que negou a contratação que lhes teria dado origem. Diante dessa controvérsia, competia à instituição financeira demonstrar a existência da relação obrigacional invocada em sua defesa, sobretudo porque detém os registros e documentos relacionados às operações que realiza. A conclusão decorre das regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do Código de Processo Civil, consideradas também as disposições do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Não se exige da parte autora a produção de prova negativa de contratação cuja existência desconhece, quando a instituição financeira possui condições técnicas e documentais de demonstrar a regularidade da operação. No presente caso, a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. Consequentemente, não comprovada a origem legítima do débito de R$ 255,51, deve ser reconhecida sua inexigibilidade, com a consequente determinação de exclusão das anotações restritivas relacionadas especificamente a essa obrigação. Cumpre esclarecer que a alegação de ausência de comunicação prévia da negativação, por si só, não constitui fundamento para responsabilizar a instituição financeira credora, uma vez que o dever de notificação previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor compete ao órgão mantenedor do cadastro, conforme a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. A irregularidade reconhecida nesta sentença decorre, diversamente, da ausência de comprovação da própria obrigação utilizada como fundamento para a inscrição restritiva. Resta examinar o pedido de indenização por danos morais. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito constitui, em regra, lesão à honra objetiva e à reputação creditícia do consumidor, sendo desnecessária a comprovação específica de prejuízo extrapatrimonial, desde que demonstradas a irregularidade da anotação e a responsabilidade de quem lhe deu causa. No caso, a anotação atribuída à CEF encontra-se demonstrada pela consulta apresentada, enquanto a legitimidade da dívida que lhe deu origem não foi comprovada pela instituição financeira. A requerida invoca, contudo, a existência de outras restrições creditícias em nome da parte autora, circunstância que exige o exame da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com esse entendimento, a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes não gera direito à indenização por danos morais quando já existia anotação anterior legítima, ressalvado o direito ao cancelamento do registro indevido. O pressuposto para a aplicação dessa orientação é, portanto, a existência de inscrição legítima preexistente àquela cuja regularidade está sendo discutida. Examinando-se a consulta juntada sob o ID 585786279, verifica-se que o registro da CEF aparece identificado com a data de 10/08/2022, enquanto o apontamento do Banco do Brasil, também relacionado na consulta da Serasa, apresenta a data de 10/09/2024. O relatório igualmente registra outras ocorrências e protestos com datas a partir de agosto de 2024. Esses elementos não demonstram, de maneira suficiente, a existência de anotação legítima anterior à restrição ora impugnada. A circunstância de o documento da Boa Vista apresentar campo denominado "disponibilidade", com datas distintas das respectivas ocorrências, não permite, isoladamente, estabelecer a anterioridade de outra inscrição legítima em relação ao registro questionado. A mera existência de outras anotações no momento da consulta não autoriza concluir que a parte autora já possuía restrições legítimas quando ocorreu a negativação atribuída à requerida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.160.941/SP, esclareceu que a existência de inscrição legítima posterior não afasta o dano moral decorrente de anotação irregular anterior, devendo a situação creditícia do consumidor ser examinada no momento da inscrição questionada. Assim, não demonstrados os pressupostos necessários à incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, subsiste o dever de reparação pelos danos morais decorrentes da anotação indevida. Quanto ao valor da indenização, devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a natureza da lesão, a repercussão da conduta e a finalidade compensatória da reparação, sem proporcionar enriquecimento injustificado. Embora a parte autora tenha afirmado que a restrição impediu a realização de contratação comercial, não foi apresentada prova específica dessa circunstância. Tal ausência, entretanto, não afasta o dano moral decorrente da própria inscrição indevida. Considerando o valor da obrigação questionada, a natureza da irregularidade, a ausência de demonstração de consequências extraordinárias e os demais elementos constantes dos autos, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante suficiente para compensar a lesão reconhecida, sem se mostrar excessivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos [CPC, art.487, I], para: Declarar a inexistência de obrigação exigível da parte autora em relação ao débito de R$ 255,51, atribuído à Caixa Econômica Federal e objeto da inscrição restritiva discutida nestes autos. Condenar a Caixa Econômica Federal à obrigação de providenciar a exclusão das anotações restritivas vinculadas especificamente ao referido débito nos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação para cumprimento da obrigação, comprovando nos autos a adoção da providência. Condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do mesmo Tribunal, observados os critérios legais aplicáveis e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vedada a cumulação indevida de índices. Defiro os benefícios da gratuidade de Justiça. Sem custas ou honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias [Lei 9.099/95, art. 42], contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.