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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009819-57.2025.4.01.3312

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1009819-57.2025.4.01.3312
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito nº 237169050992601 consignado vinculado ao benefício previdenciário da parte autora; b) determinar que a CAIXA efetue a cessação imediata dos descontos relacionados ao contrato; c) condenar a Caixa à restituição em dobro dos valores descontados a título de “Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC” desde o início dos descontos até o efetivo cancelamento, descontado o valor de 1.327,15 (mil e trezentos e vinte e sete reais e quinze centavos) disponibilizado à parte autora em razão da mesma operação, corrigidos monetariamente desde a ocorrência dos descontos indevidos, acrescentando-se a esse valor juros de mora, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pro rata, corrigidos e atualizados desde a data do arbitramento (Súmula n. 362, STJ), até o efetivo pagamento, acrescentando-se a esse valor juros de mora no importe de 1% ao mês a partir do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julgado, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo dos cálculos dos valores devidos a título de devolução, conforme os termos da condenação. Após, intime-se a parte ré para ciência (15 dias). Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009819-57.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCILENE PEREIRA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA BATISTA DE OLIVEIRA - BA65900 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: LUCILENE PEREIRA BORGES VANESSA BATISTA DE OLIVEIRA - (OAB: BA65900) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269086589 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009819-57.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCILENE PEREIRA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA BATISTA DE OLIVEIRA - BA65900 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada por Lucilene Pereira Borges em face da Caixa Econômica Federal, visando à declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), a cessação dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição dos valores já descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado comum mas teria sido vinculada a cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável sem informação adequada, sem autorização expressa e sem compreensão da natureza da operação. Inicialmente, a impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, e a parte ré não trouxe elementos concretos suficientes para infirmá-la. Passo a análise do mérito. No caso concreto, o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS demonstra a existência de contrato ativo de cartão de crédito/RMC vinculado à Caixa Econômica Federal, com contrato nº 237169050992601, incluído em 21/12/2019, limite de cartão de R$ 1.397,20 e valor reservado atualizado de R$ 70,60. A instituição financeira demandada, em contestação, sustenta a legalidade da contratação contudo, não trouxe aos autos o contrato supostamente firmado, limitando-se a afirmar sua existência. Consta nas telas sistêmicas apresentadas pela ré que teria sido disponibilizado o valor de 1.327,15 na conta de titularidade da parte autora, informação que não foi especificamente infirmada pela autora. A própria autora afirmou que acreditou ter realizado empréstimo consignado, o que indica que não negou de forma absoluta a obtenção de crédito, mas impugnou a natureza jurídica da contratação, por entender que pretendia contratar empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito consignado com RMC. Por outro lado, a existência de registro sistêmico de saque ou crédito em conta, não supre a ausência de contrato idôneo nem comprova, por si só, consentimento livre, específico e informado para contratação de cartão de crédito consignado com RMC. A inexistência de comprovação da contratação regular, especialmente diante da peculiaridade do produto, que difere do empréstimo consignado tradicional, por gerar dívida rotativa, leva à conclusão de que a contratação não se perfectibilizou validamente. Assim, deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico. A ausência de qualquer autorização documentada, somada à reiteração dos descontos por meses consecutivos, impõe a devolução em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, com abatimento do saque efetuado em favor da autora em razão da mesma operação. Por outro lado, o desconto indevido em benefício de natureza alimentar, sem autorização, justifica a reparação por danos morais, conforme orientação consolidada. Assim cabível a indenização por danos morais, arbitrada no no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia compatível com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito nº 237169050992601 consignado vinculado ao benefício previdenciário da parte autora; b) determinar que a CAIXA efetue a cessação imediata dos descontos relacionados ao contrato; c) condenar a Caixa à restituição em dobro dos valores descontados a título de “Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC” desde o início dos descontos até o efetivo cancelamento, descontado o valor de 1.327,15 (mil e trezentos e vinte e sete reais e quinze centavos) disponibilizado à parte autora em razão da mesma operação, corrigidos monetariamente desde a ocorrência dos descontos indevidos, acrescentando-se a esse valor juros de mora, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pro rata, corrigidos e atualizados desde a data do arbitramento (Súmula n. 362, STJ), até o efetivo pagamento, acrescentando-se a esse valor juros de mora no importe de 1% ao mês a partir do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julgado, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo dos cálculos dos valores devidos a título de devolução, conforme os termos da condenação. Após, intime-se a parte ré para ciência (15 dias). Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA