Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da declaração de inexistência de débito previdenciário, referente ao pagamento do benefício assistencial. 3. No caso dos autos, o INSS expediu ofício dirigido à parte autora, em razão de indícios de irregularidades na manutenção do benefício de prestação continuada ao deficiente, (renda per capita acima de ¼ do valor do salário-mínimo). Com isso, pugna pela restituição dos valores recebidos no valor de R$ 75.661,44 (setenta e cinco mil seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), no período de 26/10/2017 a 30/11/2022. 4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 5. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de LOAS, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário evidenciam a boa-fé objetiva da parte autora.(STJ, AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016). 6. Nesse contexto, conforme demonstrado nos autos, considerando as condições pessoais da parte autora como a deficiência apresentada, a condição de baixa renda e baixa escolaridade, resta evidente a vulnerabilidade social e técnica da apelada, sendo descabido exigir-se conhecimento especializado para a compreensão das exigências legais para a concessão do benefício. 7. Em razão da apelada ter recebido o benefício assistencial de boa-fé, está desobrigada a restituir os valores já recebidos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 9. Apelação do INSS a que se nega provimento.