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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1031854-09.2023.4.01.3400

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1031854-09.2023.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VÍCIOS SANÁVEIS. ERROR IN PROCEDENDO. ART. 321 DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, por suposta ilegitimidade passiva e ausência de prova pré-constituída. 2. Configura error in procedendo a extinção liminar do feito com base em vícios sanáveis, sem a prévia intimação da parte impetrante para emendar a petição inicial, em violação ao dever processual imposto pelo art. 321 do Código de Processo Civil e ao princípio da primazia da decisão de mérito. 3. Em ações que questionam os critérios de seleção do FIES, há legitimidade passiva do Secretário de Educação Superior (MEC), como autoridade vinculada à edição da norma impugnada, e do Presidente do FNDE, como agente operador do programa, nos termos da tese “a” firmada no IRDR nº 72/TRF1. A legitimidade da CEF também se justifica como agente financeiro indispensável à eficácia de eventual ordem. 4. Em processo seletivo inteiramente digital, as capturas de tela (prints) do sistema oficial são documentos idôneos e suficientes para a comprovação do ato coator, configurando prova pré-constituída hábil a instruir o Mandado de Segurança. 5. A inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, do CPC) impõe-se quando a extinção do processo ocorre in limine, sem a notificação da autoridade impetrada e a consequente angularização da relação processual, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. 6. Reconhecido o vício de procedimento, impõe-se anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito. 7. Apelação parcialmente provida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.