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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DECRETO Nº 11.615/2023. DIREITO ADQUIRIDO OU ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO. 1. O Decreto nº 9.846/2019 determinava que: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores. [...] §2º O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos”. 2. O Decreto nº 11.615/2023 prevê que: “Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência; III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e [...] Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.” 3. A Portaria nº 166 – COLOG/C Ex, de 2023, prescreve que: “Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. [...] Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023)” 4. .A Instrução Normativa DG/PF nº 322, de 23 de dezembro de 2025 determina que: “Art. 1º A Instrução Normativa DG/PF nº 311, de 27 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 17. ............................................................................... Parágrafo único. Os registros concedidos ou revalidados durante a vigência do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, permanecem válidos pelo prazo concedido originalmente". 5. A apelante sustenta a legalidade e a constitucionalidade da aplicação do prazo de três anos estabelecido “pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166-COLOG/CEx aos Certificados de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) do Apelado”. 6. O certificado de registro do apelante como CAC foi expedido em 26/01//2022, enquanto os certificados de registro de arma de fogo foram expedidos em 01/08/2018, 08/07/2019, 24/10/2019, 15/01/2020, 05/08/2020, 01/03/2021, 15/03/2021, 30/06/2021, 12/08/2021, 08/10/2021, 23/11/2021, 29/04/2022, 04/05/2022, 03/10/2022, 15/12/2022, 25/04/2023, 19/06/2023, 24/06/2024, respectivamente. 7. A alteração trazida pelo Decreto nº 11.615/2023 não viola o ato jurídico perfeito, tendo em vista que a expedição do certificado de registro de CAC e dos certificados de registro de arma de fogo é um ato administrativo de caráter discricionário e precário, passível de revogação a qualquer tempo. 8. Ao analisar a questão no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 85, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento com efeitos vinculantes de que: “Os Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023 visam reverter a vertiginosa tendência de proliferação de armas de fogo em circulação no Brasil e promover a reconstrução das políticas públicas de efetivo controle dessa circulação. Os atos normativos inserem-se no poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84, IV) e não extrapolam a margem de conformação regulamentar estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento (10.826/2003). As determinações regulamentares indicadas pelo requerente igualmente não incorrem em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Ao invés, densificam os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), concretizando o próprio escopo finalístico da Lei 10.826/2003, referente à promoção do desarmamento e do controle das armas de fogo no Brasil IV. Dispositivo e tese Ação declaratória de constitucionalidade conhecida e julgada procedente (ADC 85, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 22/07/2025). 9. Nesse sentido esta egrégio Tribunal Regional entende que: “Apelação interposta pelo impetrante contra sentença pela qual o juiz de origem denegou a segurança para manter o prazo de validade do Certificado de Registro CR e Certificado de Registro de Arma de Fogo CRAFS até 2023. O Decreto nº 11.615/2023, vigente desde 21/07/2023, reduziu o prazo de validade do CRAF para três anos e o art. 80 dispõe que referido prazo de validade aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. 3. Situação em que os CRAFs foram expedidos respectivamente em 08/11/2021 e 14/12/2021 e tendo em vista que o Decreto nº 11.615/2023 entrou em vigor em 21/07/2023, constata-se que transcorreu menos da metade do prazo originalmente estabelecido no ato de concessão ou renovação dos referidos certificados, aplicando-se, portanto, o prazo de vigência trienal previsto no Decreto nº 11.615/2023. Constatação de que quanto ao prazo de vigência do CR, o parágrafo único do art. 16 da Portaria nº 166 COLOG/C, de 22 de dezembro de 2023, instrumentalizou as atividades do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados. Ao regulamentar o inciso I do art. 24 do Decreto 11.615/2023 dispôs que o prazo dos Certificados de Registros concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido de 3 anos, contado da data de publicação do Decreto (art. 16 e seu parágrafo único). Hipótese em que como o CR foi concedido anteriormente à vigência do Decreto nº 11.615/2023, aplicável o prazo de validade trienal previsto no art. 16 da Portaria nº 166 COLOG/C, de 22 de dezembro de 2023. 6. A jurisprudência do STF e do TRF-1 reafirma que a autorização para o porte e o registro de arma de fogo configura ato administrativo discricionário, unilateral e revogável pela Administração, não havendo afronta a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito. Em sendo o certificado ato administrativo enunciativo, destinado a atestar ou certificar com fidelidade um fato ou situação preexistente, qual seja, a posse de arma de fogo ao seu proprietário, a concessão de certificado de registro de arma de fogo assume igualmente a natureza precária, podendo ser revogado ou alterado a qualquer tempo, inexistindo direito adquirido quanto à manutenção de prazo mais extenso. 8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (AC 1015744-86.2024.4.01.3500, Relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, Sexta Turma, PJe 10/09/2025) 10. Ademais, aplica-se ao certificado de registro de CAC e nos certificados de registro de arma de fogo o juízo de discricionariedade no âmbito administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário, apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos, limitando-se a examiná-los tão somente sob o prisma da legalidade. Este é o limite do controle quanto à extensão. 11. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 12. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 13. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo apelado em favor da União no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 14. Apelação provida.