Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001773-06.2025.4.03.6141 AUTOR: ISABELA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA ORLANDI PEREIRA - SP150757 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento ordinário proposta por ISABELA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da Caixa Seguradora S/A para que seja dada a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário em razão do falecimento de Italo José Fernandes de Oliveira, ocorrido em 29/10/2021. Afirma que após o óbito de seu cônjuge, informou o sinistro à CEF em 16/11/2021, mas o pedido foi indeferido pelo banco réu, sob o fundamento de omissão do estado civil do mutuário quando da contratação. Com a inicial vieram documentos. Foi indeferido o pedido liminar (ID. 557055393). A Caixa Econômica Federal ofereceu contestação (ID. 521806903) requerendo a improcedência dos pedidos. Intimada, a CEF apresentou o contrato de alienação fiduciária (ID. 579212516). A parte autora se manifestou em réplica (ID. 587047333). Após determinação deste juízo, a CEF juntou aos autos documentação que instruiu o contrato firmado (ID. 603742331). A parte autora oportunamente se manifestou (ID. 605223094) Vieram os autos à conclusão. É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, deferi a gratuidade de justiça à autora. Constato que o contrato objeto dos autos foi firmado em 22/10/2014 no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Os contratos firmados nesse programa são regidos pela cobertura estatutária do FGHab (Fundo Garantidor da Habitação Popular), sem que haja uma seguradora. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Segurados S/A. Verifico que não há outras preliminares a serem analisadas, pelo que passo à análise do mérito. De início, verifico que se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à relação jurídica contratual em discussão, entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau) e Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.). Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A questão central da controvérsia é decidir se a omissão do estado civil do mutuário falecido quando da contratação do financiamento habitacional é motivo suficiente para negar a cobertura do saldo devedor pelo FGHAB em razão de seu falecimento. Em outras palavras, se a existência de casamento à época da contratação, não declarada pelo mutuário, configura falsidade nas declarações prestadas capaz de obstar a cobertura securitária prevista contratualmente. No caso concreto, o falecido Italo José Fernandes de Oliveira firmou contrato de financiamento habitacional em 22/10/2014, declarando-se solteiro, tendo falecido em 29/10/2021. Consta dos autos que a autora e o falecido eram casados desde 08/03/2014 (ID. 560946889). A ré alega que a omissão do mutuário foi dolosa no momento da contratação, o que atrai a aplicação da cláusula de exclusão da cobertura prevista no art. 16, §3º, I do Estatuto do FGHAB. Ocorre que o nosso ordenamento pátrio não permite a presunção da má-fé, de modo que é necessário ser devidamente provada. Por outro lado, a boa-fé é presumida, conforme se depreende do disposto no art. 113 do Código Civil de 2002: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". Além da má-fé do mutuário no momento da contratação, também se faz necessário demonstrar que a informação omitida teria o condão de modificar a renda familiar para liberação de mútuo mais vantajoso. A renda mensal familiar para fins de concessão de financiamento imobiliário no âmbito do PMCMV e, consequentemente, de cobertura do saldo devedor pelo Fundo Garantidor, está sujeita a um teto máximo, nos termos do art. 20 da Lei n. 11.977/2009, que à época era de R$ 4.650,00. No caso concreto a CEF trouxe aos autos a documentação que instruiu a contratação, na qual consta que a renda declarada pelo falecido era de R$ 2.000,00 mensais (ID. 603742334). Somando-se tal informação com a renda que a autora auferia na época, em torno de um salário-mínimo (ID. 455611718), é certo que a omissão não ocasionou superação do teto para o financiamento imobiliário no âmbito do PMCMV, por parte da ré. Com efeito, ainda que o falecido tivesse informado o estado civil de casado e a renda de sua cônjuge, não haveria modificação nas condições do financiamento. Por conseguinte, não vislumbro quaisquer elementos que infirmem a alegação de má-fé do mutuário ou da autora. É assim que vem entendendo o E. TRF3, destaco: SFH. COMPRA E VENDA DE UNIDADE ISOLADA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VINCULADA A EMPREENDIMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. COBERTURA POR ÓBITO. DEVEDOR FICUCIANTE. ESTADO CIVIL. DECLARAÇÃO FALSA. RENDA DO CÔNJUGE. SOMATÓRIA. LIMITE PARA INGRESSO NO PROGRAMA HABITACIONAL RESPEITADO. APELO IMPROVIDO. 1. Por força do disposto no art. 20 da Lei nº 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas e dá outras providências, o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab faz as vezes do seguro habitacional obrigatório. 2. Para a caracterização de eventual fraude não basta a incorreção do estado civil declarado, devendo-se ir além, e indicar que haveria alteração substancial na forma de contratação - ou até mesmo a não contratação - caso não houvesse sido omitido o cônjuge ou companheiro(a). Precedentes. 3. No caso, quando da celebração do contrato de financiamento habitacional, em 23/11/2012, no âmbito do PMCMV, o mutuário declarou-se solteiro, “sem coobrigado(a), porém conforme Certidão de Casamento de 29/10/2012, já era casado”. 4. A renda bruta do casal, somada, não atinge o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.977/2009, com redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011, à época vigente, para ingresso no programa habitacional em comento, de modo que a parte autora faz jus à quitação do saldo devedor remanescente. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000861-90.2021.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 24/03/2025, Intimação via sistema DATA: 26/03/2025) *** APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBITO DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. FGHAB. INFORMAÇÃO DO ESTADO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. - Segundo orientação dominante na jurisprudência, tanto a instituição financeira quanto a companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. - A inversão do ônus da prova (seja com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja com base no art. 373, §1º, do CPC) se justifica plenamente, uma vez que a parte autora é notadamente hipossuficiente em relação à instituição financeira que, por sua vez, possui grande poderio econômico, além da possibilidade de contar com profissionais qualificados e especializados para a defesa de seus direitos. - O pedido de cobertura foi indeferido por ter o mutuário informado que era solteiro, apesar de constar, na certidão de casamento, que vivia em união estável em momento anterior à celebração do contrato. - Analisando a ordem cronológica dos fatos, a relação afetiva teria se iniciado em 10/05/2013, ao passo em, na contratação com o Banco do Brasil, em 24/06/2015, se declarousolteiro não convivente em união estável. Somente em 16/11/2017 houve o registro da conversão de união estável em casamento, conforme sentença prolatada em 01/11/2017 pelo Juiz de Direito da 8ª Vara do Juizado Especial da Justiça Itinerante, transitada em julgado em 01/11/2017. O óbito do mutuário, ocorreu em 15/06/2021 e solicitação de cobertura de garantia por MIP é datada de 12/07/2021. Por esse descritivo de datas, a declaração como solteiro (em meados de 2015) não tem explícita má-fé porque a relação (supostamente iniciada em 10/05/2013) ainda não parecia firme como se apresentou em 2017 (ao tempo do reconhecimento judicial). - Não restou demonstrado que o mutuário falecido omitiu dolosamente o seu estado civil com o intuito de fraudar ou prejudicar o PMCMV, não sendo possível a presunção de sua má-fé, nos termos do art. 113 do Código Civil. Precedentes. - Preliminar rejeitada. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002555-82.2024.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/10/2025, Intimação via sistema DATA: 15/10/2025) Assim, ausente a má-fé do mutuário ao declarar o seu estado civil quando da celebração do contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida ou da autora, não há falar em recusa ao pagamento de cobertura securitária do evento morte fundada tão somente nesta irregularidade contratual. Por conseguinte, levando em consideração que houve o regular pagamento do prêmio referente ao seguro e a ocorrência do sinistro por ele coberto (evento morte); bem como não constatada má-fé do mutuário/cônjuge nem demonstrado que a união das rendas alteraria as condições de contratação, entendo que a recusa ao pagamento da cobertura securitária fundada apenas em suposta irregularidade das informações prestadas mostra-se ilegal e importa em enriquecimento sem causa do Fundo Garantidor. De rigor, portanto, a procedência do pedido da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal a promover a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento nº 8.4444.0762624-8 desde a data do óbito do mutuário (29/10/2021), com a liberação da respectiva garantia fiduciária e restituição dos valores pagos pela autora após o óbito do mutuário. Defiro a tutela de urgência requerida, a fim de que a CEF se abstenha de promover a cobrança das parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato de financiamento habitacional n° 8.4444.0762624-8. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Custas ex lege. P.R.I. São Vicente, 27 de outubro de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal