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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução de Título Extrajudicial 5006170-19.2025.4.03.6106

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5006170-19.2025.4.03.6106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação administrativa noticiada pela Caixa Econômica Federal quanto ao contrato nº 240303734000193569; JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil; DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, sem direito à restituição de valores eventualmente já recolhidos; DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios, arrestos, indisponibilidades ou demais restrições judiciais incidentes sobre bens ou valores dos executados em razão desta execução, observadas as cautelas necessárias e desde que inexistente outra ordem de constrição; DETERMINO que, havendo valores depositados em conta judicial vinculados a esta lide, expeça-se ordem de transferência ou restituição à conta de origem, desde que devidamente identificada e inexistente impedimento judicial. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a renúncia expressa da exequente ao prazo recursal (ID 599835240) e a ausência de interesse recursal dos executados. Após, promovam-se as anotações e baixas necessárias, inclusive nos sistemas de restrição judicial, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5006170-19.2025.4.03.6106 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A EXECUTADO: CONSTRAMO PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA, PEDRO HENRIQUE BARBOZANE MOLINA SENTENÇA I — Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Constramo Pavimentação e Construção Ltda. e Pedro Henrique Barbozane Molina. Inicialmente, a demanda abrangia os contratos nºs 0009925207490902, 240303691000008489 e 240303734000193569 (ID 415310838). Em razão de transação administrativa relativa aos dois primeiros pactos, a avença foi homologada, extinguindo-se a execução quanto aos respectivos débitos. Determinou-se, assim, o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao contrato nº 240303734000193569, com valor atualizado de R$ 146.931,18 (ID 584149316). Na sequência, a exequente informou a celebração de transação administrativa também quanto ao contrato remanescente. Requereu a extinção da execução, a baixa e o arquivamento dos autos, bem como o levantamento de eventuais restrições judiciais e a restituição de valores transferidos para conta judicial. Pleiteou, ainda, a dispensa das custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 599835240). É o relatório. Decido. II — Fundamentação A manifestação da exequente noticia a composição administrativa quanto ao único débito que ainda permanecia em cobrança nestes autos, relativo ao contrato nº 240303734000193569. A transação constitui negócio jurídico apto à homologação judicial, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Homologada a avença, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do mesmo diploma processual, diante da satisfação da obrigação pela via administrativa e da manifestação da credora pelo não prosseguimento da cobrança. Registre-se que, embora a petição tenha sido protocolada sob a nomenclatura de "pedido de desistência", seu conteúdo revela a celebração de transação entre as partes. De todo modo, diante da vontade expressa da exequente e da inexistência de embargos à execução opostos pelos executados, a extinção também encontraria amparo nos arts. 775 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Quanto às custas, o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença. O pedido, portanto, deve ser acolhido, ressalvadas eventuais custas já recolhidas, cuja restituição é incabível por este Juízo. Eventuais constrições, bloqueios ou restrições judiciais vinculados exclusivamente ao débito objeto desta execução deverão ser levantados. Caso existam valores depositados em conta judicial relacionados ao contrato transacionado, a restituição deverá observar a titularidade da conta de origem e a inexistência de ordem judicial superveniente em contrário. III — Dispositivo Ante o exposto: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação administrativa noticiada pela Caixa Econômica Federal quanto ao contrato nº 240303734000193569; JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil; DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, sem direito à restituição de valores eventualmente já recolhidos; DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios, arrestos, indisponibilidades ou demais restrições judiciais incidentes sobre bens ou valores dos executados em razão desta execução, observadas as cautelas necessárias e desde que inexistente outra ordem de constrição; DETERMINO que, havendo valores depositados em conta judicial vinculados a esta lide, expeça-se ordem de transferência ou restituição à conta de origem, desde que devidamente identificada e inexistente impedimento judicial. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a renúncia expressa da exequente ao prazo recursal (ID 599835240) e a ausência de interesse recursal dos executados. Após, promovam-se as anotações e baixas necessárias, inclusive nos sistemas de restrição judicial, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se os executados. Publique-se. Registre-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.