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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5004382-27.2022.4.03.6315

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5004382-27.2022.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que conceda o benefício de pensão por morte às autoras D. P. M. e Ilana Silva Martins em razão do óbito de Fagner Mendes Martins, ocorrido em 10/11/2013, observados os seguintes parâmetros: fixar a data de início do benefício em 10/11/2013; determinar que o benefício seja rateado, no período de 10/11/2013 a 27/09/2026, em cotas iguais de 50% para cada dependente (D. P. M. e Ilana Silva Martins) determinar a cessação da cota-parte de Ilana Silva Martins a partir de 28/09/2026, em razão da implementação de 21 anos de idade em 27/09/2026; determinar que, a partir de 28/09/2026, a pensão por morte seja paga integralmente a D. P. M., enquanto mantida sua qualidade de dependente; Antecipo os efeitos da tutela e imponho ao demandado a obrigação de implantar o benefício pensão por morte em favor de D. P. M., no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. Para a correção das parcelas vencidas deverá ser observado o decidido no RE 870.947/SE, pelo E. STF, ou seja, de que é indevida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório. Bem assim, para corrigir os atrasados devidos deverá ser aplicado o INPC. Os juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. A partir de 09/12/2021 deverá ser usada exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme disposto pela EC 113/21 que, em seu artigo 3º, dispôs que para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, da referida taxa. Condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, consideradas, em qualquer caso, as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111, do E. STJ. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004382-27.2022.4.03.6315 CRIANÇA INTERESSADA: D. P. M. REPRESENTANTE: IVETE MENDES SARAIVA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: IVETE MENDES SARAIVA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JULIANA EIKO TANGI - SP302066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: ILANA SILVA MARTINS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ILANA SILVA MARTINS: MAIARA ALECRIM MIRANDA - BA48880 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos Trata-se de ação cível ajuizada por D. P. M., menor de idade, representada por sua avó paterna, Ivete Mendes Saraiva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, Fagner Mendes Martins, ocorrido em 10/11/2013. A parte autora sustenta, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido pelo INSS em 25/04/2014, sob o fundamento de que o instituidor havia perdido a qualidade de segurado, pois a última contribuição registrada remontaria a 05/2010, com manutenção daquela condição apenas até 01/06/2011 (ID 248714457). Sustentou, contudo, que o falecido manteve vínculo empregatício sem registro com Allan Kardec Domingos Vilela, na função de ajudante de pedreiro, vínculo posteriormente reconhecido pela Justiça do Trabalho. Explica que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o vínculo empregatício no período de 20/04/2013 a 10/11/2013, data do óbito, com salário mensal de R$ 1.400,00 (ID 248714477). Defendeu, portanto, que o instituidor ostentava a qualidade de segurado quando faleceu e que, na condição de filha menor, sua dependência econômica é presumida. Requereu a concessão da pensão por morte desde a data do óbito, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de abono anual, correção monetária e juros de mora. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de Id. 249258020. Citado, o INSS apresentou contestação de Id. 257272141, arguindo, em síntese, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o reconhecimento trabalhista do vínculo teria ocorrido após o indeferimento administrativo e não fora previamente submetido à Autarquia. Alegou, ainda, a incompetência do Juizado Especial Federal em razão do valor econômico da demanda. No mérito, postulou a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação, a aplicação da prescrição quinquenal, dos consectários legais e a compensação de valores eventualmente inacumuláveis. Pela decisão de Id. 285982884 o Juizado Especial Federal declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais de Sorocaba/SP. Os autos foram redistribuídos e recebidos neste Juízo, conforme certidão de Id. 286636193. No curso da instrução, foi determinada a regularização do polo processual, tendo em vista que Ilana Silva Martins, irmã da autora e também filha do falecido, era menor à época do óbito e deveria integrar o polo passivo como litisconsórcio necessário (ID 309359486 e 338768035). Ilana Silva Martins foi intimada, constituiu advogada e requereu o regular prosseguimento do feito (ID 451425581). A decisão de Id. 560150401 determinou a inclusão no polo passivo da ação de Ilana Silva Martins. O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido, por entender demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte (ID 591759274). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O requerimento administrativo foi formulado em 25/04/2014 e expressamente indeferido pelo INSS, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do instituidor. Está, assim, evidenciada a pretensão resistida. A circunstância de o vínculo laboral sem registro ter sido posteriormente reconhecido na Justiça do Trabalho não descaracteriza o interesse de agir. Ao contrário, constitui elemento probatório apresentado para demonstrar a incorreção da conclusão administrativa quanto à ausência de qualidade de segurado do falecido na data do óbito. Ademais, a presente demanda foi ajuizada justamente perante a Justiça Federal para a apreciação da repercussão previdenciária do vínculo de emprego reconhecido na esfera trabalhista, providência que não poderia ser determinada pela Justiça do Trabalho, conforme consignado no acórdão juntado aos autos. Rejeito, portanto, a preliminar. Mérito O benefício pretendido pela autora tem previsão nos artigos 74 a 79 da Lei n 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, tendo por objetivo suprir as necessidades dos dependentes por ocasião do óbito do segurado. No caso, o óbito de Fagner Mendes Martins, ocorrido em 10/11/2013, é incontroverso e está documentalmente comprovado (ID 248714477). A condição de dependentes de D. P. M. e Ilana Silva Martins também está demonstrada. Ambas são filhas do falecido e eram menores de 21 anos na data do óbito, enquadrando-se no rol do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Nessa hipótese, a dependência econômica é presumida, conforme § 4º do mesmo dispositivo. Resta examinar a qualidade de segurado do instituidor. O INSS indeferiu administrativamente o benefício porque identificou contribuições somente até maio de 2010, concluindo que a qualidade de segurado teria sido mantida até 01/06/2011 (ID 248714457). Entretanto, a documentação anexada demonstra que o vínculo empregatício entre Fagner Mendes Martins e Allan Kardec Domingos Vilela foi reconhecido judicialmente pela 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no período compreendido entre 20/04/2013 e 10/11/2013, data do falecimento, na função de ajudante de pedreiro e com remuneração mensal de R$ 1.400,00 (ID 248714477). É fato público que o réu não reconhece, administrativamente, o tempo de serviço declarado por sentença proferida pela Justiça do Trabalho, tampouco correção de salário decorrentes. A negativa se dá, precipuamente, com fundamento no artigo 472 do Código de Processo Civil, segundo o qual a “sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”, de modo que se sustenta que o INSS, por não ser parte da ação trabalhista entre o empregado e o empregador, não poderia ser obrigado a cumprir a decisão judicial trabalhista. Ocorre, no entanto, que apesar de não ter sido parte na demanda trabalhista, o réu beneficia-se da sentença proferida, na medida em que lhe cabe cobrar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas objetos da condenação. De fato, de acordo com o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, nas “ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social”. Logo, a sentença em reclamatória trabalhista pode ser considerada como prova apta a demonstrar a existência de vínculo empregatício ou de diferenças que possam influenciar o cálculo da renda de benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista – desde que examine o mérito da causa e não derive de simples acordo homologado. O acórdão trabalhista examinou especificamente a prestação de serviços e concluiu pela presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, com base, inclusive, na prova testemunhal produzida. Assim, ainda que a Justiça do Trabalho não detenha competência para determinar a averbação do período perante o INSS ou a concessão do benefício previdenciário, o reconhecimento judicial do vínculo constitui elemento probatório idôneo para a aferição da qualidade de segurado perante esta Justiça Federal. Nessa perspectiva, o acórdão trabalhista não é considerado como fundamento para uma automática vinculação do INSS à conclusão previdenciária, mas, sim, como prova judicial qualificada, formada em processo regular, com participação do empregador e produção de prova testemunhal, apta a demonstrar o efetivo exercício de atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social na data do óbito. No mais, a ausência de anotação física do contrato na CTPS do falecido não conduz a conclusão diversa. Embora o acórdão trabalhista tenha determinado que a Secretaria da Vara do Trabalho promovesse a anotação do vínculo na CTPS, a providência não se concretizou justamente pela inexistência do documento físico. A parte autora informou, ainda, que não conseguiu obter nova carteira em nome do trabalhador falecido (ID 248711738). Com efeito, a anotação na CTPS constitui meio de prova ordinário do vínculo laboral, mas não é requisito constitutivo da relação de emprego nem condição indispensável à demonstração da qualidade de segurado, quando o efetivo exercício da atividade remunerada está comprovado por outros elementos idôneos. No caso, a relação de emprego foi expressamente reconhecida em acórdão trabalhista, conforme já salientado. Exigir das dependentes a apresentação de CTPS anotada equivaleria, nas circunstâncias dos autos, a condicionar o reconhecimento de direito previdenciário à prática de ato material inviabilizado pelo extravio do documento e pelo falecimento do trabalhador. Além disso, importaria transferir às filhas menores do segurado as consequências da ausência de registro formal do contrato pelo empregador, circunstância que não lhes pode ser imputada. O dever de formalização do vínculo e de recolhimento das contribuições previdenciárias é atribuído ao empregador, não podendo eventual inadimplemento patronal prejudicar os dependentes do trabalhador quando demonstrada, por prova judicial idônea, a efetiva prestação de trabalho remunerado. Assim, uma vez que o vínculo de emprego reconhecido abrange o dia 10/11/2013, resta comprovado que Fagner Mendes Martins mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, sendo irrelevante, para esse fim, a inexistência de CTPS materialmente anotada ou de prévia averbação administrativa do período no cadastro previdenciário. Presentes, portanto, todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte. O benefício é devido desde a data do óbito, em 10/11/2013. À época do falecimento, D. P. M. e Ilana Silva Martins eram filhas menores do instituidor. A condição de menor impede que a demora no requerimento lhes seja oposta para afastar o pagamento desde o evento morte, sobretudo porque o requerimento administrativo foi formulado em 25/04/2014, quando ambas ainda eram menores (ID 248714457). Também não incide, no caso, a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Com efeito, o art. 79 da Lei nº 8.213/1991, vigente à época do óbito, estabelecia que não se aplicava a regra prescricional do art. 103 ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. Desse modo, em relação ao pensionista menor, o prazo prescricional para cobrança das prestações vencidas somente tem início com a implementação da maioridade civil, aos 18 anos. Ilana Silva Martins, nascida em 27/09/2005, completou 18 anos em 27/09/2023 e 21 anos em 27/09/2026 (ID 310756864). Todavia, a presente ação foi ajuizada em 27/04/2022, quando ela ainda era menor, e sua posterior inclusão formal no polo processual ocorreu antes de transcorrido o prazo de cinco anos contado da maioridade. Não há, pois, parcelas prescritas em relação à sua cota-parte. Quanto à D. P. M., igualmente menor ao tempo do ajuizamento, não há elemento nos autos que autorize o reconhecimento da prescrição quinquenal. Consequentemente, são devidas as parcelas vencidas desde 10/11/2013, observada a divisão do benefício entre as dependentes e a cessação da cota de Ilana a partir de 28/09/2026, em razão da implementação de 21 anos de idade. A partir de 28/09/2026, a integralidade da pensão deverá ser paga a D. P. M., enquanto mantida a sua condição de dependente, nos termos da legislação previdenciária. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que conceda o benefício de pensão por morte às autoras D. P. M. e Ilana Silva Martins em razão do óbito de Fagner Mendes Martins, ocorrido em 10/11/2013, observados os seguintes parâmetros: fixar a data de início do benefício em 10/11/2013; determinar que o benefício seja rateado, no período de 10/11/2013 a 27/09/2026, em cotas iguais de 50% para cada dependente (D. P. M. e Ilana Silva Martins) determinar a cessação da cota-parte de Ilana Silva Martins a partir de 28/09/2026, em razão da implementação de 21 anos de idade em 27/09/2026; determinar que, a partir de 28/09/2026, a pensão por morte seja paga integralmente a D. P. M., enquanto mantida sua qualidade de dependente; Antecipo os efeitos da tutela e imponho ao demandado a obrigação de implantar o benefício pensão por morte em favor de D. P. M., no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. Para a correção das parcelas vencidas deverá ser observado o decidido no RE 870.947/SE, pelo E. STF, ou seja, de que é indevida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório. Bem assim, para corrigir os atrasados devidos deverá ser aplicado o INPC. Os juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. A partir de 09/12/2021 deverá ser usada exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme disposto pela EC 113/21 que, em seu artigo 3º, dispôs que para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, da referida taxa. Condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, consideradas, em qualquer caso, as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111, do E. STJ. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal Titular