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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0097245-82.2026.8.16.0000

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Julgamento
16/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0097245-82.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE REVOGAÇÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. ATOS INFRACIONAIS COMO REFORÇO. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II, VII e IX, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal), contra decisão do Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Rolândia/PR que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar, ao argumento de ausência de fundamentação concreta, utilização indevida de atos infracionais pretéritos, ausência de contemporaneidade e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão em razão das condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do paciente encontra-se concretamente fundamentada, à luz dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, e se subsiste constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da custódia ou sua substituição pelas medidas cautelares do artigo 319 do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a ordem é conhecida, sendo o exame das teses defensivas condicionado à demonstração de constrangimento ilegal. 2. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria decorrem do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, do auto de avaliação e do auto de entrega, corroborados pelos relatos das vítimas, pela indicação do paciente pelo corréu e pela localização, em sua residência, de um dos aparelhos celulares subtraídos.3. A necessidade da custódia não decorre da gravidade abstrata do delito, mas das circunstâncias concretas da conduta, prática noturna, em concurso de agentes, mediante invasão de residência após o descarrilamento do portão, emprego de arma branca, violência real e graves ameaças, em consonância com o artigo 312, § 3º, do Código de Processo Penal.4. Os registros infracionais foram valorados como mero elemento de reforço do risco de reiteração delitiva, e não como fundamento único ou preponderante, sustentando-se a ordem pública, de forma autônoma, na gravidade concreta da conduta, afastada qualquer equiparação a antecedentes criminais.5. Nos termos do artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal, a contemporaneidade não exige fato novo, bastando que permaneçam atuais os fundamentos concretos do perigo gerado pelo estado de liberdade, hígidos na hipótese.6. As condições pessoais favoráveis não afastam, isoladamente, a custódia quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas do artigo 319 para neutralizar o risco concretamente demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva prescinde do surgimento de fato novo e mostra-se concretamente fundamentada quando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi violento revelam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, servindo os registros de atos infracionais como reforço do risco de reiteração, e não como fundamento autônomo, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco demonstrado.______________________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, caput, §§ 2º e 3º, 313, 315 e 319; CP, arts. 69 e 157, § 2º, incisos II, VII e IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 227.445/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.02.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0006639-08.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 01.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0061151-38.2026.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 12.07.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0146548-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. Constantinov, j. 01.02.2026. Resumo em linguagem simples: O paciente, preso preventivamente por roubo cometido com faca e em grupo, pediu para responder ao processo em liberdade. O Tribunal entendeu que a prisão foi corretamente fundamentada no modo violento como o crime foi praticado, que revela perigo à sociedade, e que os registros da adolescência apenas reforçaram esse risco, sem servir de motivo principal. Concluiu, ainda, que a soltura ou outras medidas mais brandas não seriam suficientes. Por isso, manteve a prisão e negou o pedido.