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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0004134-64.2025.8.16.0037

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Julgamento
16/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0004134-64.2025.8.16.0037
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, CP), CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, ECA), RESISTÊNCIA, DESACATO E AMEAÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAMEApelações criminais interpostas por três réus contra sentença que os condenou pela prática de dois roubos majorados e corrupção de menores, além de resistência, desacato e ameaça em relação a uma das acusadas, com absolvição parcial quanto ao crime de receptação. A Defesa arguiu nulidades processuais por cerceamento de defesa e postulou absolvição por insuficiência probatória, afastamento do delito de corrupção de menores por erro de tipo, reconhecimento de continuidade delitiva e revisão da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual por cerceamento de defesa, se as provas são suficientes para a condenação pelos crimes de roubo e corrupção de menores, se há erro de tipo quanto à idade do adolescente, e se é cabível a revisão da dosimetria, com reconhecimento da continuidade delitiva e reavaliação das circunstâncias judiciais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. As preliminares de nulidade por cerceamento de defesa não se sustentam, pois houve preclusão consumativa quanto à resposta à acusação intempestiva e não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente do indeferimento de prova, aplicando-se o art. 563 do CPP.2. A materialidade e autoria dos crimes de roubo majorado foram comprovadas por meio de provas documentais e testemunhais, notadamente pelos depoimentos policiais prestados em juízo, os quais se mostram coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios.3. A ausência de oitiva judicial de uma das vítimas não invalida a condenação, quando suprida por outros elementos de prova produzidos sob o contraditório judicial.4. Restou demonstrada a coautoria entre os agentes, evidenciada pela divisão de tarefas e atuação coordenada na prática dos delitos, inclusive na condução do veículo para assegurar a fuga.5. O delito de corrupção de menores possui natureza formal, sendo suficiente a prática de infração penal em companhia de adolescente, sendo inaplicável a tese de erro de tipo diante das circunstâncias fáticas evidenciadoras do vínculo entre os agentes.6. A palavra dos policiais, quando coerente e corroborada pelos demais elementos, possui valor probatório apto a embasar a condenação.7. A dosimetria comporta ajustes, com necessidade de afastamento de circunstâncias judiciais valoradas de forma inidônea e observância da vedação ao bis in idem.8. É cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modus operandi.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos conhecidos e parcialmente providos, para ajustar a dosimetria da pena, com afastamento de valorações indevidas e reconhecimento da continuidade delitiva, mantida, no mais, a condenação.Tese de julgamento: a nulidade processual por cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP; a condenação por roubo pode ser lastreada em prova testemunhal idônea, inclusive depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados; o crime de corrupção de menores é formal, prescindindo da demonstração de efetiva corrupção, sendo suficiente a prática de delito em companhia de menor; é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre roubos praticados em condições semelhantes, com a devida repercussão na dosimetria._______________________________Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 563; Código Penal, arts. 157, §2º, II, 329, 331 e 147; Lei nº 8.069/90, art. 244-B.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0033256-51.2022.8.16.0030, j. 15/06/2026; TJPR 0032538-82.2025.8.16.0019 j. 15.06.2026; REsp n. 2.037.765/PA, Quinta Turma, j. em 11.02.2025; TJPR, 4000552-37.2025.8.16.4321, j. 14.07.2025; TJPR 0033256-51.2022.8.16.0030, j. 15.06.2026.Resumo em linguagem acessível: o Tribunal analisou recursos apresentados por três pessoas condenadas por dois roubos cometidos com uso de ameaça, além de envolvimento de um adolescente nos crimes. Uma das acusadas também foi condenada por desacatar e ameaçar policiais. As defesas pediram anulação do processo, alegando que tiveram dificuldades para se defender, e também pediram absolvição por falta de provas. Além disso, alegaram que não sabiam que o jovem envolvido era menor de idade e pediram redução das penas. O Tribunal decidiu que não houve erro no processo que justificasse anulação. Também entendeu que havia provas suficientes, como depoimentos de policiais e outros elementos, para confirmar que os acusados participaram dos roubos. Sobre o uso do adolescente, o Tribunal explicou que esse crime não exige prova de que o menor foi “corrompido”, bastando que tenha participado do crime junto com os adultos. Por outro lado, o Tribunal reconheceu que alguns pontos da pena foram calculados de forma inadequada e determinou ajustes. Também entendeu que os dois roubos foram cometidos em sequência semelhante, o que permite reduzir a pena final. As condenações foram mantidas, mas as penas foram parcialmente revistas para diminuir o total a cumprir.