Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente incidente de falsidade documental, com resolução de mérito, no qual se buscava infirmar a autenticidade de acordo homologado judicialmente em processo diverso, já acobertado pela coisa julgada. O apelante sustenta nulidade absoluta do ato e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial grafotécnica.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOII.I. Examinar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial.II.II. Definir se o incidente de falsidade é meio processual adequado para impugnar documento constante de processo diverso e desconstituir acordo homologado judicialmente.II.III. Verificar se a alegação de nulidade absoluta afasta as limitações do artigo 430 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. O incidente de falsidade documental possui natureza incidental e instrumental, devendo ser suscitado no bojo do processo em que produzido o documento, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil, não se prestando à impugnação autônoma de atos oriundos de outro processo.III.II. A tentativa de desconstituir acordo homologado judicialmente por meio de incidente de falsidade configura utilização inadequada da via processual, uma vez que a decisão encontra-se acobertada pela coisa julgada.III.III. A alegação de nulidade absoluta não autoriza a flexibilização da disciplina processual pertinente à via adequada de impugnação dos atos jurisdicionais definitivos.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 430; art. 487, I; art. 966.V.II. JurisprudênciaSTJ, Quarta Turma. Relator: Ministro Marco Buzzi. REsp n. 1.237.567/MT. Data de julgamento: 22-3-2022. Data de publicação: 1-4-2022.