Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos. Reconheço que Elias Adriel Rodrigues da Silva adquiriu da autora, em 25.04.2023, a motocicleta Honda/CG 125 FAN, placa ANF-8J07, passando, a partir da tradição, a responder pelos débitos vinculados à utilização e manutenção do veículo posteriores a essa data, inclusive licenciamento, eventuais encargos de seguro obrigatório, multas e IPVA. Condeno Elias Adriel Rodrigues da Silva, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar os débitos existentes junto ao Detran que sejam posteriores a 25.04.2023 e providenciar a transferência da motocicleta para seu nome ou para terceiro por ele indicado, promovendo todos os atos necessários à regularização do registro. O prazo para cumprimento terá início após o trânsito em julgado, mediante requerimento de cumprimento de sentença e intimação pessoal do réu Elias. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação de transferência, incidirá multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas que se revelem necessárias. Condeno, ainda, o Detran a, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a alteração da responsabilidade pelos autos de infração nº 116100T002013824, 116100T002013825, 116100T002013826 e 116100T002013827, todos lavrados após 25.04.2023, transferindo-os para o CPF/CNH de Elias Adriel Rodrigues da Silva, excluindo-os da CNH da autora. O Detran deverá ser intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer. Julgo improcedente o pedido de condenação de Elias ao pagamento da quantia de R$ 700,00. Sem custas, Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0016630-34.2025.8.16.0035 Vistos, etc. Marinete dos Santos ajuizou a presente ação em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - Detran - e de Elias Adriel Rodrigues da Silva, afirmando, em síntese, que vendeu ao segundo réu, em 25.04.2023, a motocicleta Honda/CG 125 FAN, placa ANF-8J07, permanecendo, contudo, o veículo registrado em seu nome. Sustentou que, após a alienação, passaram a incidir débitos e infrações de trânsito vinculados ao bem, além de alegar a existência de saldo de R$ 700,00 referente ao preço da venda. Requereu a regularização da propriedade, a transferência das infrações e a condenação do comprador ao pagamento do saldo. O Detran apresentou contestação, arguindo ausência de interesse processual, inépcia da inicial por ausência de causa de pedir em seu desfavor e ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência. O réu Elias Adriel Rodrigues da Silva, embora regularmente citado, não apresentou contestação, tendo sua revelia sido declarada no evento 24.1. Decido. As preliminares suscitadas pelo Detran não comportam acolhimento. Há interesse processual, pois a pretensão não se limita à relação contratual estabelecida entre a autora e o adquirente. Busca-se também a alteração de registros mantidos pela autarquia de trânsito e a transferência da responsabilidade por infrações por ela lavradas, providências que dependem de atuação do próprio Detran. Pela mesma razão, está presente sua legitimidade passiva. Ainda que a origem da controvérsia decorra de negócio jurídico celebrado entre particulares, a autarquia é responsável pela manutenção do cadastro do veículo e dos registros administrativos das infrações de sua competência. A ordem de alteração desses dados, caso acolhida a pretensão, deverá necessariamente ser cumprida pelo Detran. Também não há inépcia da inicial. Os fatos narrados permitem compreender adequadamente a controvérsia e os pedidos formulados, havendo causa de pedir suficientemente individualizada. Rejeito, portanto, as preliminares. No mérito, a revelia do réu Elias produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, não dispensando, contudo, a análise do conjunto probatório. No caso, além da revelia, há prova documental concreta da alienação da motocicleta ao réu Elias Adriel Rodrigues da Silva em 25.04.2023. Tratando-se de bem móvel, a propriedade é transferida pela tradição, conforme artigo 1.267 do Código Civil. O registro perante o órgão de trânsito possui natureza administrativa, não se confundindo com o momento da transmissão da propriedade no plano civil. O artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, impõe ao adquirente o dever de providenciar a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo no prazo legal. A prova produzida pelo próprio Detran reforça a narrativa inicial. A certidão de evento 16.2 demonstra que, apesar da venda realizada pela autora a Elias em 25.04.2023, a comunicação de venda somente foi efetivamente registrada perante a autarquia em 25.07.2024, tendo sido indicada como compradora Ana Alves da Silva, pessoa estranha à negociação originariamente firmada pela autora. Esse dado demonstra que, após receber a motocicleta, Elias permaneceu com a disponibilidade do bem e posteriormente o negociou com terceira pessoa sem promover previamente a regular transferência perante o órgão de trânsito. A jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná admite, mediante prova da tradição e assegurada a participação do adquirente no processo, a mitigação da responsabilidade prevista no artigo 134 do CTB, reconhecendo que as infrações posteriores à efetiva alienação devem ser atribuídas ao comprador. No presente caso, Elias integra a lide, foi regularmente citado e permaneceu revel. Assim, a partir de 25.04.2023, compete ao adquirente suportar os débitos decorrentes da utilização e manutenção da motocicleta, inclusive licenciamento, eventuais valores relativos ao seguro obrigatório e multas de trânsito posteriores à tradição. O mesmo raciocínio se aplica, na relação entre autora e comprador, a eventuais débitos de IPVA posteriores à aquisição. Não há, segundo os elementos considerados nestes autos, débito de IPVA em atraso relativo ao exercício anterior a 2026. De qualquer forma, eventuais débitos de IPVA são de inteira responsabilidade do réu Elias. O extrato de evento 16.3 registra quatro infrações lavradas pelo Detran em 22.06.2024, portanto mais de um ano após a venda da motocicleta a Elias: autos de infração nº 116100T002013824, 116100T002013825, 116100T002013826 e 116100T002013827. Comprovado que, nessa ocasião, a autora já não detinha a posse ou disponibilidade do veículo, não se mostra razoável manter em sua esfera pessoal os efeitos administrativos dessas infrações. Incumbe ao Detran promover a transferência dos autos de infração de trânsito que lavrou para o nome e CNH do réu Elias Adriel Rodrigues da Silva, excluindo-os da CNH da autora. Diversa é a conclusão quanto ao alegado saldo de R$ 700,00. Embora Elias seja revel, a revelia não implica procedência automática dos pedidos. Seus efeitos são relativos e podem ser afastados quando o conjunto probatório não oferecer suporte suficiente à pretensão. Não existe prova concreta de que tenha permanecido inadimplido o saldo de R$ 700,00. A documentação comprova a venda e a entrega da motocicleta, mas não demonstra, de maneira segura, que essa parcela do preço efetivamente deixou de ser paga. A mera ausência de contestação não é suficiente para constituir obrigação pecuniária cuja existência não encontra respaldo objetivo nos documentos apresentados. Por isso, o pedido de condenação de Elias ao pagamento de R$ 700,00 deve ser rejeitado. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos. Reconheço que Elias Adriel Rodrigues da Silva adquiriu da autora, em 25.04.2023, a motocicleta Honda/CG 125 FAN, placa ANF-8J07, passando, a partir da tradição, a responder pelos débitos vinculados à utilização e manutenção do veículo posteriores a essa data, inclusive licenciamento, eventuais encargos de seguro obrigatório, multas e IPVA. Condeno Elias Adriel Rodrigues da Silva, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar os débitos existentes junto ao Detran que sejam posteriores a 25.04.2023 e providenciar a transferência da motocicleta para seu nome ou para terceiro por ele indicado, promovendo todos os atos necessários à regularização do registro. O prazo para cumprimento terá início após o trânsito em julgado, mediante requerimento de cumprimento de sentença e intimação pessoal do réu Elias. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação de transferência, incidirá multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas que se revelem necessárias. Condeno, ainda, o Detran a, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a alteração da responsabilidade pelos autos de infração nº 116100T002013824, 116100T002013825, 116100T002013826 e 116100T002013827, todos lavrados após 25.04.2023, transferindo-os para o CPF/CNH de Elias Adriel Rodrigues da Silva, excluindo-os da CNH da autora. O Detran deverá ser intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer. Julgo improcedente o pedido de condenação de Elias ao pagamento da quantia de R$ 700,00. Sem custas, Intimem-se. São José dos Pinhais, 17 de agosto de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito