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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0005649-09.2025.8.16.0014

Órgão julgador
13ª Câmara Cível
Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0005649-09.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO VEICULAR, COBRANÇA DE MULTAS E EQUIPAMENTO EM REGIME DE COMODATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME:I.1. AC de sentença na qual se julgaram parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pela parte apelante, embargante, reconhecendo-se a validade do título executivo, das obrigações principais, mas reduzindo a multa contratual e afastando cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais, mantendo, porém, cobranças quanto ao equipamento rastreador e à sua retenção, ante a inadimplência da parte apelante e a ausência de comprovação sobre real, concreta tentativa à devolução do bem cedido em comodato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível a desconstituição parcial da execução alusiva a contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular, em especial, sobre nulidade e abusividade das cobranças quanto à multa por retenção do equipamento rastreador e ao valor do aparelho, pela alegada tentativa frustrada de devolver este, condicionada à confissão de dívida, e a aventada necessidade de inversão do ônus da prova e de validade das cláusulas contratuais impugnadas pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. No Juízo a quo não se desconsiderara questão fática relevante, já que se rejeitara a versão da parte apelante devido à ausência de prova mínima sobre verossimilhança objetiva de alegações sobre a tentativa à devolução do equipamento, que teria sido condicionada à confissão de dívida. III.2. Impugnação da parte embargada referira-se, diretamente, aos fatos, afastando-se a presunção de veracidade automática, objeto do contido no art. 341, do CPC, não havendo, assim, omissão nem nulidade processual. III.3. Inversão do ônus da prova negada pela ausência de verossimilhança nas alegações da parte que a alegara, e de prova, mínima, sendo vedado impor à parte embargada o ônus de demonstrar fato negativo, indeterminado. III.4. Comprovadas a regularidade do título executivo e a inadimplência incontroversa da parte apelante, quanto às mensalidades vencidas, não havendo controvérsia relevante quanto à relação contratual e à obrigação principal. III.5. Não comprovada falha grave na prestação dos serviços que justificasse o inadimplemento ou a exoneração quanto à obrigações contratuais, sendo incompatível abandono contratual, unilateralmente, sem prévia formalização ou notificação. III.6. A manutenção das cobranças alusivas ao equipamento rastreador e à sua retenção fora legítima, porque o item fora cedido em comodato, cabendo à parte consumidora sua restituição, não tendo sido demonstrada, sequer, tentativa real à sua devolução, de modo que sem sentido falar-se em recusa da parte fornecedora, em recebe-lo, até porque inexistira mostra disto. III.7. Na sentença se procedera ao controle judicial das cláusulas contratuais, tanto que se reduzira a multa, por inadimplemento, e se afastaram honorários extrajudiciais abusivos, não tendo havido qualquer homologação, muito menos automaticamente, e, sim, mera revisão proporcional e razoável. III.8. Pretensão recursal a se afastarem, no todo, obrigações assumidas e consequências da retenção do equipamento, implicara risco de desequilíbrio contratual inverso e de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da vedação ao enriquecimento sem causa. III.9. Ônus sucumbencial a cargo da parte apelante, com arbitramento de honorários advocatícios recursais em R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando, a verba sucumbencial imposta na Origem, R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: a parte consumidora que alega tentativa de devolver bem recebido em comodato tem o ônus básico de comprovar ato concreto, inequívoco, nesse sentido, já que se manter com o item, mas falar que teria querido devolvê-lo, não pode ser considerado, sobremodo quando inexistente menor indício, real, de recusa indevida da parte adversa em recebê-lo. Mera retórica daquela, nesse sentido, sem lastro comprobatório, soa como narrativa unilateral e inverossímil, pelo que as consequências jurídicas quanto a não retenção da res se mantêm inafastáveis.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, inc. VIII, 85, §§ 8º, 11, 16, 86, 341, 355, inc. I, e 373, inc. I, do CPC, 4º, inc. I, e 6º, inc. VIII, do CDC. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida da apelação da parte executada, embargante, porque comprovado que ela reconhecera dever as mensalidades vencidas, cobradas, e nada comprovara que justificasse a não devolução, efetiva, do equipamento recebido em comodato, nem para afastar as cobranças decorrentes dessa retenção. Na Origem já haviam sido reduzida a multa contratual e excluídos os honorários advocatícios extrajudiciais, em controle judicial das cláusulas contratuais. Ainda, ausentes documentos que comprovassem real tentativa de devolução do aparelho ou recusa da parte contrário, a recebe-lo, por alguma razão, o que era ônus seu, cuja regra não fora invertida, no caso. Enfim, aqui se concluíra pela validade da contratação, a exigibilidade das obrigações principais e as penas proporcionais, preservando-se o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva a que as partes devem se sujeitar.