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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002669-17.2025.8.16.0038

Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0002669-17.2025.8.16.0038
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, frente às normas legais referendadas, com os ensinamentos da jurisprudência e da doutrina esposados e, pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a média complexidade da matéria versada, o tempo despendido para a solução da causa (cerca de dois anos), o bom trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, § 2° do CPC. Fica a exigibilidade das custas e honorários em face da parte autora condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC por ser beneficiária da justiça gratuita (ev. 8.1). Ainda, verifica-se que nos autos foi nomeada advogada dativa à parte ré, no ev. 21.1. Assim, devem ser fixados honorários advocatícios ao advogado dativo, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, item 2.8, no importe de R$600,00. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0002669-17.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MAURICIO CARLOS CASTANHO JUNIOR Réu(s): JEANNINE MAIER I - RELATÓRIO Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, proposta por Mauricio Carlos Castanho Junior em face de Jeannine Maier, Leandro Grassi e Marcia Tatiani Fagundes de Paiva. O autor alegou que prestou serviços advocatícios aos réus em demandas judiciais anteriores, de ação de execução de título extrajudicial em que os réus figuraram no polo passivo, autos nº 0002306-06.2020.8.16.0038, tendo interposto embargos de terceiro, de autos nº 0008242-12.2020.8.16.0038, tendo as partes ajustado contrato verbal de honorários advocatícios, os quais não teriam sido adimplidos. Sustentou que, embora inexistente contrato escrito, a contratação e a prestação dos serviços restariam comprovadas por documentos e conversas mantidas entre as partes. Noticiou que ajuizou ação de cobrança em face da parte ré, autos nº 0002187-74.2022.8.16.0038), tendo logrado êxito em sentença favorável; porém, em sede recursal, a sentença foi anulada, destacando-se a necessidade de ação de arbitramento de honorários devido à ausência de contrato, o que motivou o ajuizamento desta ação. Sustentou a legitimidade passiva dos réus por ter havido o encerramento da personalidade jurídica da AMAE- Associação de Mães e Amigos Excepcionais, devendo a sócia responder pelas dívidas. Requereu a condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios devidos, arbitrados conforme a Tabela de Honorários da OAB/PR, além das verbas de sucumbência. Concedidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (ev.8.1). Citada, a ré Jeannine Maier compareceu aos autos requerendo a nomeação de advogado dativo (ev.19.1), ocasião em que lhe foi nomeada defensora dativa para apresentação de defesa (ev. 21.1). A ré Jeannine Maier apresentou contestação por meio da advogada dativa (ev. 34.1), na qual sustentou, em síntese, que a cobrança de honorários advocatícios exige a existência de contrato escrito, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, inexistindo título hábil ou documento idôneo a amparar a pretensão do autor. Alegou, preliminarmente, a ausência de contrato escrito e a inexistência de prova suficiente da obrigação, afirmando que meras mensagens de aplicativo e tratativas verbais não possuem força probatória para fundamentar a cobrança pretendida. No mérito, argumentou que o patrocínio da causa ocorreu em razão da relação de amizade existente entre as partes, sem qualquer ajuste oneroso, negociação de valores, prazo ou forma de pagamento, tratando-se de atuação gratuita. Sustentou, ainda, que o ônus da prova compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo este demonstrado adequadamente a contratação e os serviços prestados nos moldes alegados. Acrescentou que tentou solucionar a controvérsia amigavelmente, propondo forma parcelada de pagamento, o que demonstraria sua boa-fé. Requereu, também, os benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, com a condenação deste ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de todas as provas admitidas em direito. Em seguida, o autor apresentou impugnação à contestação (ev. 42.1), requerendo o reconhecimento da revelia dos demais réus. Foi afastada a alegação de revelia dos demais réus e determinada sua citação (ev. 44.1). No ev. 53.1 o autor e os réus Leandro Grassi e Marcia Tatiani Fagundes de Paiva informaram a celebração de acordo, pelo qual os corréus se comprometeram ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, requerendo a homologação da transação e a exclusão destes do polo passivo. A transação foi homologada por sentença no ev. 59.1, com resolução do mérito em relação às partes acordantes, prosseguindo a demanda apenas em face da ré Jeannine Maier. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas e indicação dos pontos controvertidos. O autor informou não possuir outras provas a produzir e a ré Jeannine Maier deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR A preliminar suscitada na contestação, de ausência de contrato ou título hábil à cobrança, não merece guarida, já que a presente demanda versa sobre ação de arbitramento de honorários advocatícios e não ação de cobrança ou de execução de título extrajudicial. Logo, insubsistente a preliminar. MÉRITO A pretensão da parte autora, de arbitramento de honorários advocatícios, está consubstanciada na alegação de existência de contratação do autor para atuação em ação de execução de título extrajudicial e interposição de embargos de terceiro pela parte ré, tendo executado o trabalho. Já a parte ré sustenta que a contratação se deu pro bono, ou seja, de forma gratuita, diante dos laços de amizade entre as partes e seus familiares, impugnando a pretensão inicial. Como regra, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova dos elementos essenciais para a caracterização de seu direito e do ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil. À luz da teoria da asserção, parte-se da presunção de veracidade da alegação da parte autora (in status assertionis), sendo admitida a análise da legitimidade da parte para quando do julgamento do mérito da causa, segundo, até mesmo, porque, perfeitamente possível à parte comprovar suas alegações em fase instrutória. Pois bem. Não é controvertido nos autos que a contratação dos serviços do autor ocorreu por pessoa jurídica representada pela ré Jeannine. Isso porque, na própria inicial, a parte autora trouxe nos autos esse fato. Inclusive, o motivo pelo qual o autor incluiu no polo passivo a pessoa física, representante da contratante de seus serviços advocatícios, AMAE - Associação de Mães e Amigos de Filhos Excepcionais, seria justamente porque, supostamente, a pessoa jurídica não detém mais capacidade de ser parte em razão de sua extinção. Ocorre que, da análise dos documentos carreados com a inicial, constata-se que a pessoa jurídica, AMAE, não se encontra extinta como pretende fazer crer o autor, mas sim inapta por omissão nas declarações (ev. 1.10). A mesma informação é corroborada em consulta na internet, conforme link que se junta: http://cnpj.biz/33971067000122 Ocorre que a parte autora não demonstrou minimamente a presença do direito invocado, pois não resta demonstrado nos autos o vínculo entre a parte autora e a parte ré. No caso em tela, a empresa encontra-se inapta na Receita Federal e não extinta. O encerramento da liquidação e, por consequência, a extinção da personalidade jurídica é demonstrada mediante a averbação, junto ao registro da sociedade na Junta Comercial, da ata da assembleia em que deliberada a aprovação das contas da liquidação. Destaque-se que embora a procuração tenha sido assinada pela ré, esta atuou em nome da pessoa jurídica, já que a ação de execução de título extrajudicial de autos nº 0002306-06.2020.8.16.0038 e os embargos de terceira, de autos nº 0008242-12.2020.8.16.0038, possuíram como parte a associação e não a ré Jeannine. Saliente-se que em ambas as ações foi efetuado acordo logo após a interposição dos embargos e sequer houve recebimento dos embargos elo juízo com a devida análise da inicial e preenchimento de seus requisitos. O próprio acordo foi pactuado em nome da AMAE e não da ré Jeannine. Logo, é evidente que não resta demonstrada a relação entre o autor e a ré, capaz de ensejar no dever de pagamento pela ré. Em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA. Ilegitimidade passiva da empresa Executada afastada – Pessoa jurídica que consta como “inapta” no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – Ausência de prova da liquidação da sociedade – Personalidade jurídica que subsiste para fins de liquidação (art. 51 do Código Civil) – Precedentes do STJ - Sentença cassada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006823-32.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.02.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SITUAÇÃO CADASTRAL “INAPTA” NÃO CONFIGURA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança, condenando a apelante ao pagamento de R$ 1.842,90, além de juros e correção monetária, com a alegação de nulidade da citação por edital e ilegitimidade passiva da empresa ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a citação por edital realizada, considerando a alegação de ilegitimidade passiva da empresa ré, assim como a necessidade de fixação de honorários recursais ao defensor dativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital é válida, pois houve exaustivas tentativas de localização dos representantes legais da empresa ré, sem sucesso.4. A condição de "inapta" da empresa perante a Receita Federal não implica em sua extinção, mantendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.5. Os honorários advocatícios foram fixados em favor do defensor dativo, considerando sua atuação no recurso de apelação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança. Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando esgotadas todas as tentativas de localização da parte ré, mesmo que se encontre com a situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal, porquanto tal situação não se equipara à extinção da pessoa jurídica, sendo certo, igualmente, pela mesma razão, a preservação da legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001667-61.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 01.06.2026) Ainda, cumpre registrar que sequer houve pedido e desconsideração da personalidade jurídica da associação e sua inclusão no polo passivo. Conclui-se, portanto, pela improcedência dos pedidos iniciais. III – DIPOSITIVO ISTO POSTO, frente às normas legais referendadas, com os ensinamentos da jurisprudência e da doutrina esposados e, pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a média complexidade da matéria versada, o tempo despendido para a solução da causa (cerca de dois anos), o bom trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, § 2° do CPC. Fica a exigibilidade das custas e honorários em face da parte autora condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC por ser beneficiária da justiça gratuita (ev. 8.1). Ainda, verifica-se que nos autos foi nomeada advogada dativa à parte ré, no ev. 21.1. Assim, devem ser fixados honorários advocatícios ao advogado dativo, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, item 2.8, no importe de R$600,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Ponta Grossa para Fazenda Rio Grande, 17 de agosto de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito Designada (Mutirão CGJ 2026 Eixo 3 - Cível)