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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0002964-57.2025.8.16.0037

Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0002964-57.2025.8.16.0037
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Tornar definitiva a liminar anteriormente concedida e consolidar nas mãos do autor a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo descrito na inicial; b) Autorizar a venda extrajudicial do bem pelo autor, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, devendo o produto da venda ser aplicado no pagamento do crédito e despesas, com entrega de eventual saldo remanescente ao devedor. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao DETRAN para a baixa de eventuais restrições judiciais lançadas nestes autos, inclusive via sistema RENAJUD, caso ainda subsistam, possibilitando a transferência do veículo para terceiros. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002964-57.2025.8.16.0037 Processo: 0002964-57.2025.8.16.0037 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$36.718,74 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): JOSE AMADEUS HILARIO Vistos e examinados, 1. Relatório BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de JOSE AMADEUS HILARIO. Alegou a parte autora ter celebrado com o requerido contrato de financiamento para aquisição de bem móvel com garantia de alienação fiduciária (seq. 1.8 e seq. 1.10). Sustentou que o réu inadimpliu as obrigações pactuadas a partir da parcela vencida em 27.10.2024, o que resultou no vencimento antecipado da dívida. Informou o envio de notificação extrajudicial para constituição em mora (seq. 1.13). Pleiteou a concessão de medida liminar para busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.718,74. A medida liminar foi deferida ao seq. 14.1. Na mesma oportunidade, foi determinada a restrição de circulação do veículo via sistema Renajud (seq. 16.1). O mandado de busca, apreensão e citação foi cumprido em 11.07.2025, conforme auto de busca e apreensão e depósito e certidão do oficial de justiça acostados ao seq. 27.1 e seq. 27.2. Devidamente citado, o réu deixou de apresentar contestação ou purgar a mora no prazo legal, conforme certificado pela secretaria ao seq. 35.1. A decisão de seq. 40.1 decretou a revelia do requerido e anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte autora manifestou-se ao seq. 44.1, reiterando o pedido de procedência da ação e o levantamento de restrições remanescentes. Certificou-se o pagamento integral das custas processuais ao seq. 48.1. Vieram-me conclusos. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A procedência do pedido é medida que se impõe. A relação jurídica entre as partes está comprovada pelo contrato e aditivo juntados (seq. 1.8 e 1.10). A mora foi demonstrada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no instrumento contratual (seq. 1.13), conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132. Diante da revelia, operam-se os seus efeitos materiais, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), notadamente o inadimplemento das prestações do financiamento. Ademais, citado pessoalmente, o réu não efetuou o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 05 dias, nem apresentou resposta no prazo de 15 dias, conforme facultam os §§1º e 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969. Assim, consolidam-se a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Tornar definitiva a liminar anteriormente concedida e consolidar nas mãos do autor a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo descrito na inicial; b) Autorizar a venda extrajudicial do bem pelo autor, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, devendo o produto da venda ser aplicado no pagamento do crédito e despesas, com entrega de eventual saldo remanescente ao devedor. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao DETRAN para a baixa de eventuais restrições judiciais lançadas nestes autos, inclusive via sistema RENAJUD, caso ainda subsistam, possibilitando a transferência do veículo para terceiros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 27 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito