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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0002950-39.2026.8.16.0037

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0002950-39.2026.8.16.0037
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 290 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. Em consequência, fica revogada a decisão liminar anteriormente proferida, bem como todas as determinações dela decorrentes, inclusive mandados eventualmente expedidos, cessando-se imediatamente os seus efeitos, devendo ser comunicadas as unidades destinatárias, se necessário. 5.Verifico que as custas processuais foram integralmente recolhidas, conforme comprovantes juntados nos autos, nada mais havendo a exigir a este título. 6. À Secretaria, proceda-se imediatamente ao levantamento da restrição lançada no sistema RENAJUD sobre o veículo objeto da lide. 7. Cancele-se a distribuição (CPC, art. 290). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002950-39.2026.8.16.0037 Processo: 0002950-39.2026.8.16.0037 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.811,94 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): DAVID DA SILVEIRA LANDER Vistos, 1. SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de DAVID DA SILVEIRA LANDER, tendo como objeto a Cédula de Crédito Bancário n. 20041597146/00694265942, garantida por alienação fiduciária. À seq. 22.1, a parte requerente noticiou o desinteresse no prosseguimento do processo, requerendo seu arquivamento. 2. Pois bem. Considerando que a parte requerida sequer chegou a ser citada ou a integrar a presente relação processual incidental, a homologação do pedido de desistência independe de sua anuência, em estrita observância ao que dispõe o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 290 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. Em consequência, fica revogada a decisão liminar anteriormente proferida, bem como todas as determinações dela decorrentes, inclusive mandados eventualmente expedidos, cessando-se imediatamente os seus efeitos, devendo ser comunicadas as unidades destinatárias, se necessário. 5.Verifico que as custas processuais foram integralmente recolhidas, conforme comprovantes juntados nos autos, nada mais havendo a exigir a este título. 6. À Secretaria, proceda-se imediatamente ao levantamento da restrição lançada no sistema RENAJUD sobre o veículo objeto da lide. 7. Cancele-se a distribuição (CPC, art. 290). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 07 de agosto de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito