Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ZENOLDO BOBALO GUEREGA, com fundamento nos arts. 78, 83 e 109 da Lei nº 6.015/1973, para: a) DETERMINAR a lavratura do assento de nascimento tardio de IVO BOBALO GUEREGA, filho de Nicolau Gerega e Vacelina Gerega, nascido em 06 de agosto de 1980, na Localidade Rural de Guabiroba, Município de Palmital/PR; b) DETERMINAR a lavratura do assento de óbito tardio de IVO BOBALO GUEREGA, ocorrido em 07 de agosto de 1980, na Localidade Rural de Guabiroba, Município de Palmital/PR, com as demais informações que puderem ser extraídas dos autos; c) RECONHECER a isenção de emolumentos, nos termos do art. 30 da Lei nº 6.015/1973 e do art. 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal. Expeça-se de mandado ao Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais competente para cumprimento desta decisão, procedendo-se às averbações e anotações necessárias; Sem custas, diante da concessão da justiça gratuita. Sentença registrado. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forúm - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001151-56.2024.8.16.0125 Processo: 0001151-56.2024.8.16.0125 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Registro de nascimento após prazo legal Valor da Causa: R$1.420,00 Polo Ativo(s): ZENOLDO BOBALO GUEREBA (CPF/CNPJ: 466.773.139-72) Estrada principal povoado Rural Rio Guabiroba, sn rio guabiroba - Palmital - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 - Telefone(s): (42) 99905-2956 Polo Passivo(s): IVO BOBALO GUEREGA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada principal povoado Rural Rio Guabiroba, SN Localidade Rural Guabiroba - Palmital - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de Registro Tardio de Nascimento e de Óbito formulado por ZENOLDO BOBALO GUEREGA, em relação a seu irmão, IVO BOBALO GUEREGA, alegadamente nascido em 06 de agosto de 1980 e falecido em 07 de agosto de 1980, na Localidade Rural de Guabiroba, Município de Palmital/PR. A parte autora sustentou que, em razão das dificuldades financeiras, da distância do cartório e dos costumes da família à época, não foram lavrados os respectivos assentos de nascimento e de óbito, sendo necessária a regularização registral para viabilizar o inventário extrajudicial dos genitores. Instruiu o pedido com documentos pessoais, certidão de casamento dos genitores com averbação de óbito e fotografia do túmulo contendo inscrição com as datas de nascimento e falecimento do de cujus. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu diligências para apuração da existência de registros em órgãos de saúde e de eventuais documentos relativos ao sepultamento (mov. 11.1). O requerente informou não ter localizado registros nos Cartórios de Palmital/PR e Pitanga/PR, bem como que os cemitérios rurais encontram-se desativados e sem catalogação, juntando declaração extrajudicial de Ester Vaz Guerega (movs. 24.1 e 24.2). Após a juntada da qualificação e dos documentos da testemunha indicada (mov. 32.1), foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 62.1), ocasião em que foram ouvidos o requerente e os informantes Ester Vaz Guerega, Sebastião Inácio e João Jaski. Também foram expedidos ofícios às Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, sem obtenção de informações úteis para a instrução do feito (movs. 64.1, 65.1 e 66.1). A parte autora apresentou alegações finais reiterando os pedidos iniciais (mov. 69.1), e o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (mov. 72.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Os arts. 46, 50, 78 e 109 da Lei nº 6.015/1973 admitem a realização de registro tardio de nascimento e de óbito quando, por motivo relevante, os respectivos assentos não foram oportunamente lavrados, podendo o suprimento ocorrer judicialmente mediante prova suficiente da ocorrência dos fatos. No caso concreto, o requerente possui legitimidade para formular o pedido, por se tratar de irmão do falecido, nos termos dos arts. 52, inciso III, e 79, inciso III, da Lei de Registros Públicos. Os documentos acostados aos autos constituem relevantes elementos de convicção. A certidão de óbito dos genitores expressamente consigna que o casal deixou sete filhos vivos e um filho falecido, informação dotada de fé pública e compatível com a narrativa inicial. Há, ainda, fotografia do túmulo contendo identificação de Ivo Bobalo Guerega e as datas de nascimento e falecimento, além de declaração extrajudicial e demais documentos apresentados pelo requerente. A prova oral produzida em audiência igualmente se revelou coerente e convergente. O requerente e os informantes Ester Vaz Guerega, Sebastião Inácio e João Jaski confirmaram o nascimento da criança, seu falecimento logo após o parto, o local de sepultamento e o contínuo zelo da família pela sepultura ao longo de décadas. Os relatos mostraram-se harmônicos quanto às circunstâncias essenciais dos fatos, suprindo a ausência de atestado médico, nos termos do art. 83 da Lei nº 6.015/1973. Por outro lado, a ausência de registros perante as Secretarias Municipal e Estadual de Saúde não afasta a pretensão deduzida. O nascimento ocorreu em 1980, período anterior à implantação do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – SINASC, instituído apenas em 1990, circunstância que torna plenamente plausível a inexistência de registros administrativos. Desse modo, a prova documental e testemunhal produzida nos autos é suficiente para demonstrar, com grau de segurança adequado, o nascimento e o falecimento de Ivo Bobalo Guerega, impondo-se o deferimento do pedido de suprimento registral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ZENOLDO BOBALO GUEREGA, com fundamento nos arts. 78, 83 e 109 da Lei nº 6.015/1973, para: a) DETERMINAR a lavratura do assento de nascimento tardio de IVO BOBALO GUEREGA, filho de Nicolau Gerega e Vacelina Gerega, nascido em 06 de agosto de 1980, na Localidade Rural de Guabiroba, Município de Palmital/PR; b) DETERMINAR a lavratura do assento de óbito tardio de IVO BOBALO GUEREGA, ocorrido em 07 de agosto de 1980, na Localidade Rural de Guabiroba, Município de Palmital/PR, com as demais informações que puderem ser extraídas dos autos; c) RECONHECER a isenção de emolumentos, nos termos do art. 30 da Lei nº 6.015/1973 e do art. 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal. Expeça-se de mandado ao Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais competente para cumprimento desta decisão, procedendo-se às averbações e anotações necessárias; Sem custas, diante da concessão da justiça gratuita. Sentença registrado. Publique-se. Intime-se. Palmital-PR, data da assinatura digital. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito