Inteiro teor
Vistos e examinados estes autos sob n° 0004113- 34.2023.8.16.0013 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e ré JESSIKA CRISTINA PROENÇA, brasileira, natural de Curitiba/PR, nascida em 19 de abril de 1995, com 26 anos de idade à época dos fatos, filha de Sirley do Nascimento Osinski e José Valdenir de Proença, portadora do RG nº 10.390.968-6, residente e domiciliada na Rua Rosa Machado, n. 105, bairro São Lourenço, Curitiba/PR. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 77.1) em desfavor da ré Jessika Cristina Proença, dando-a como incursa nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Na data de 21 de novembro de 2021, por volta de 20h, em via pública, na Rua Matheus Leme, 1622, bairro Centro Cívico, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada JESSIKA CRISTINA PROENÇA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) boné preto, marca Nike, avaliado em R$ 100,00 (cem reais), de propriedade da vítima Bruno Valente, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência no mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão no mov. 13.3, Auto de Avaliação no mov. 13.2, Termo de Depoimento da Vítima no mov. 13.33 e Registros de Imagem das Câmeras de Segurança no mov. 9.6. A denúncia, oferecida em 05 de maio de 2025 (evento 77.1), foi recebida no dia 06 de maio de 2025 (evento 80.1).A ré foi citada (evento 100.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor Dativo (evento 104.1). Não verificadas causas de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 110.1). Em audiência de instrução realizada no dia 25 de junho de 2025, as partes pugnaram pelo aproveitamento das provas produzidas nos autos principais (sob n. 0024949-96.2021.8.16.0013). Na mesma ocasião, como a denunciada deixou de comparecer ao ato, sem justificativa, foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (evento 193.1). Foram acostados aos autos as mídias dos depoimentos prestados nos autos sob n. 0024949-96.2021.8.16.0013 (eventos 191.1/191.6). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação da acusada nos termos da denúncia (evento 198.1). Por sua vez, a Defesa da ré, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição da acusada, em razão da atipicidade material à luz do princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do CPP. Alternativamente, pleiteou pela absolvição com fundamento na insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação do furto privilegiado, com a fixação da pena mínima e regime inicial aberto, substituição por pena restritiva de direitos, gratuidade da justiça e direito de recorrer em liberdade. Ainda, pleiteou pela não condenação de valor mínimo para reparação do dano, vez que o bem foi recuperado (evento 116.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa à ré Jessika Cristina Proença a prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. II.II. DA PROVA ORAL – EMPRESTADA DOS AUTOS SOB N. 0024949-96.2021.8.16.0013:O informante arrolado pela acusação, BRUNO VALENTE, na condição de vítima, relatou em juízo, em síntese, que estava caminhando pela Rua Mateus Leme, no sentido São Lourenço, acompanhado de Gabriel, Luiz, sua irmã e da esposa de Luiz, quando um veículo ocupado por três homens se aproximou. Segundo afirmou, os ocupantes já chegaram em atitude de intimidação e tentaram atropelá-los, chegando a trafegar no sentido contrário da via. Na sequência, eles pararam o veículo, desembarcaram e partiram para as agressões. (...) Relatou que estava usando uma camisa do Coritiba e acredita que Luiz estivesse com uma camiseta da torcida organizada Império Alviverde, não se recordando da roupa utilizada por Gabriel. Afirmou que não pertence a torcida organizada. Disse que, naquele mesmo dia, também havia alguma comemoração relacionada ao Atlético e que, ainda durante o jogo do Coritiba, ouviu comentários de que torcedores adversários estariam circulando pela cidade. Recorda-se de que um dos agressores utilizava camiseta de alguma torcida organizada do Atlético. Afirmou que do primeiro veículo, um Celta, desceram três homens. No momento da agressão, estava próximo aos pilares, ocasião em que um homem mais baixo e moreno veio em sua direção, enquanto outro estava à sua esquerda e um terceiro contornou o local e também se aproximou. Assim, dois deles teriam vindo em sua direção. Acabou caindo no chão e, em razão do susto e da dinâmica dos fatos, não se recorda com precisão de tudo o que ocorreu naquele momento. Esclareceu que foi agredido pelos indivíduos que estavam no Celta. Quanto aos ocupantes do segundo veículo, um Ômega, afirmou que eles não chegaram a agredi-lo, pois não conseguiram alcançá- lo. Disse, contudo, que Luiz e Gabriel também sofreram agressões praticadas pelos ocupantes do Celta. Relatou que, posteriormente, quando estavam retornando para buscar seus pertences, Luiz estava mais à frente, enquanto ele permanecia mais próximo de Gabriel. Nesse momento, Gabriel avisou que deveriam correr, pois outros homens estavam descendo de um segundo veículo. Então saiu correndo, sem olhar para trás. Afirmou que Luiz também tentou fugir, porém, por estar mais à frente e em razão de sua condição, não conseguiu escapar como ele e Gabriel. Disse que os outros indivíduos conseguiram alcançar Luiz. Disse que ouviu Luiz gritando e pedindo ajuda e afirmou que ele caiu, sendo agredido com socos, ocasião em que também pegaram sua camiseta. Disse que um dos bonés levados era de sua propriedade. Afirmou que não viu, no momento dos fatos, quem pegou seu boné ou a camiseta de Luiz. Posteriormente, ao assistir às filmagens, visualizou uma mulher pegando seu boné. Quanto aos demais objetos, não conseguiu identificar quem os pegou. Também não soube dizer se os indivíduos que estavam no Celta levaram algum pertence. (...). Disse que conseguiu recuperar seu pertence posteriormente. (...) Relatou que, no primeiro momento, ninguém pediu boné, camiseta ou qualquer outro objeto. Quanto à camiseta de Luiz, afirmou que somente se recorda da situação em razão das filmagens, pois, naquele momento, já estava correndo e não conseguiu visualizar adequadamente o ocorrido. Pelas imagens, viu Luiz retirando a própriacamiseta, aparentemente por acreditar que as agressões estariam relacionadas à vestimenta que utilizava. Esclareceu, contudo, que não sabe se alguém determinou que Luiz retirasse a camiseta, pois as filmagens não possuem áudio. Assim, apenas visualizou Luiz tirando a peça, sem poder afirmar se houve alguma ordem ou exigência nesse sentido. Confirmou que a camiseta de Luiz não foi devolvida, sendo levada pelos envolvidos. Quanto ao seu boné, afirmou que conseguiu recuperá-lo posteriormente na Delegacia. No momento em que o objeto foi retirado, já havia virado a esquina e não possuía visão direta do local das agressões. Entretanto, pelas filmagens, acredita ter visto uma mulher pegando seu boné. Recorda-se de que essa mulher teria descido do segundo veículo, pois não havia outras pessoas na rua naquele momento, razão pela qual acredita que estivesse acompanhando os ocupantes do Ômega. Por fim, confirmou que foi fisicamente agredido naquele dia. Relatou que recebeu inicialmente um soco de um indivíduo que veio correndo em sua direção e que, posteriormente, tentaram atingi-lo com chutes (...) (evento 191.6) A testemunha arrolada pela acusação, GABRIEL ANDRADE DOS SANTOS, em seu depoimento judicial, relatou, em síntese, que havia ocorrido um jogo do Coritiba, ao qual compareceu acompanhado de Luiz e Bruno, seu cunhado. Após a partida, encontraram Vitória e Rafaela, então companheira de Luiz, e seguiram a pé em direção à residência de Luiz, onde pretendiam jantar. No caminho, um Celta vermelho, ocupado por alguns rapazes, passou pelo grupo e seus ocupantes começaram a provocá-los. Inicialmente, acreditaram que as provocações fossem dirigidas às mulheres, que caminhavam à frente, e não que se tratasse de alguma questão relacionada a torcidas organizadas. Contou que, em seguida, os ocupantes do veículo pararam e houve uma discussão, ocasião em que proferiram ameaças, dizendo que eles levariam tiros e perguntando se queriam morrer. Depois, jogaram o veículo em direção ao grupo, realizando uma conversão irregular. Esclareceu que os ocupantes do Celta estavam olhando para eles, tendo perguntado “tá olhando o quê?” e feito ameaças de que levariam tiros. Disse que o veículo passou a trafegar lentamente ao lado do grupo. Em resposta às ameaças, afirmou ter dito algo no sentido de que eles somente se garantiriam com arma. Contou que, logo depois, o veículo foi jogado em direção ao grupo, fazendo com que subissem na calçada, quase atingindo Luiz. Afirmou que os ocupantes desembarcaram, vindo imediatamente em direção a eles. Disse que, quando os homens desembarcaram, percebeu que a situação poderia estar relacionada a briga entre torcidas, pois Luiz utilizava uma camiseta da Império Alviverde, enquanto um dos ocupantes do veículo vestia camiseta de torcida ligada ao Atlético. Esclareceu que o jogo do Coritiba naquele dia não era contra o Atlético, mas que a torcida atleticana estava comemorando a conquista da Copa Sul-Americana em sua sede. Relatou que, quando os ocupantes do Celta partiram para a agressão, um deles foi em direção a Luiz, outro em direção a Bruno e o motorista veio em sua direção.Inicialmente afirmou que apenas Luiz e Bruno teriam apanhado, pois ele conseguiu trocar socos com o indivíduo que veio em sua direção. Posteriormente, esclareceu que também recebeu alguns socos durante esse confronto, inclusive no rosto, embora não tenha ficado com hematomas. Quanto a Bruno, afirmou que um dos homens que estava no Celta, trajando regata preta, desferiu-lhe um soco, fazendo-o cair ao chão, ocasião em que também tentaram atingi-lo com chute. Bruno conseguiu se levantar e, depois disso, não sofreu novas agressões. Relatou que, após esse primeiro confronto, os ânimos chegaram a se acalmar e os ocupantes do Celta estavam retornando ao veículo, enquanto eles seguiam em sentido contrário. Nesse momento, chegou um segundo veículo, que acredita ser um Ômega Suprema. Do automóvel desembarcaram um homem que identificou como “Guina”, outro rapaz que não soube identificar e uma mulher que acredita ser esposa de Guina. Disse que, ao ver Guina desembarcando do Ômega, percebeu que ele vestia uma jaqueta relacionada à torcida Fanáticos. Guina teria gritado para os ocupantes do Celta voltarem, dizendo algo como “volta, volta”. Diante disso, percebeu que os recém- chegados estavam junto com os outros indivíduos e avisou Bruno e Luiz para correrem. Ele e Bruno conseguiram fugir, mas Luiz demorou para correr e acabou sendo alcançado. Afirmou que os ocupantes do Ômega não chegaram a agredi-lo nem a Bruno. Contudo, quando começou a correr, ouviu Luiz gritar e pedir ajuda. Ao olhar para trás, viu Guina alcançar Luiz e derrubá-lo, momento em que os demais também conseguiram alcançá-lo. A partir daí, Luiz passou a receber diversos chutes. Segundo relatou, Luiz foi agredido pelos três ocupantes do Celta, por Guina e pelo outro homem que havia desembarcado do Ômega. A mulher não teria participado das agressões. (...) Relatou que não teve nenhum objeto subtraído. Quanto aos bonés de Luiz e Bruno, afirmou que caíram no chão durante a confusão. Disse que, depois da chegada do Ômega e quando eles já haviam corrido, a mulher que estava nesse veículo recolheu os bonés que estavam no chão e os levou embora. Esclareceu que não viu pessoalmente o momento em que ela os recolheu, tendo visualizado essa circunstância posteriormente nas filmagens. Quanto à camiseta de Luiz, afirmou ter presenciado a situação. Depois que Luiz foi alcançado, vários indivíduos passaram a chutá-lo. Em determinado momento, cessaram as agressões e ouviu alguém gritar “pega a camisa, pega a camisa”. Então Luiz retirou a camiseta e a jogou para cima, ocasião em que alguém a pegou. Depois disso, ainda teriam desferido outro chute contra ele e deixado o local (...) (evento 191.4). A testemunha arrolada pela acusação, LUÍS ROBERTO MEDEIROS ALVES, em seu depoimento judicial, relatou, em síntese, que estava voltando de um jogo do Coritiba acompanhado de sua namorada, Rafaela, de seus amigos Gabriel e Bruno, e de Vitória, namorada de Gabriel. Aproximadamente quarenta minutos após o término da partida, depois de terem passado no shopping para buscar as mulheres, seguiam a pé em direção à sua residência. Durante o trajeto,um veículo parou ao lado do grupo e seus ocupantes começaram a ameaçá-los, dizendo que queriam atirar neles. O grupo atravessou a rua e, posteriormente, os ocupantes do automóvel também atravessaram, estacionaram e vieram em sua direção, iniciando as agressões. Afirmou que, posteriormente, chegou Aguinaldo, também em um veículo, e igualmente veio em sua direção. Esclareceu que apenas ele, Gabriel e Bruno haviam comparecido ao jogo. Disse que utilizava uma camiseta relacionada ao Coritiba, enquanto outro integrante do grupo também usava vestimenta do time, porém coberta por uma jaqueta. Afirmou que o primeiro veículo era um Celta, do qual desembarcaram três homens. Identificou-os como ligados a uma torcida aliada da Fanáticos, embora não se recordasse exatamente de qual torcida se tratava. Disse que os indivíduos demonstraram incômodo com sua camiseta da Império e fizeram comentários relacionados à peça. Não se recorda, contudo, dos xingamentos proferidos inicialmente, lembrando-se apenas de ter sido xingado posteriormente, quando já estava caído. Relatou que, inicialmente, os três ocupantes do Celta foram em direção a ele, Gabriel e Bruno. Quando a situação começava a se acalmar e os envolvidos estavam se afastando, chegou outro veículo. Nesse momento, seus dois amigos correram e ele também tentou fugir, porém foi alcançado, derrubado ao chão e passou a receber chutes e socos. Esclareceu que os ocupantes do Celta já estavam se afastando, aparentemente em direção ao veículo, quando chegou o segundo automóvel. Com a chegada deste, os primeiros indivíduos voltaram a correr atrás do grupo. Afirmou que o segundo veículo era um Ômega Suprema, do qual desembarcaram três pessoas, dentre elas Aguinaldo, conhecido como “Guina”, outro homem e uma mulher. Disse não ter visualizado bem a mulher, pois estava correndo naquele momento. Relatou que, após ser alcançado e cair ao chão, foi agredido pelos homens que estavam no local, mediante chutes e socos. Afirmou que permaneceu sozinho caído no chão enquanto continuavam as agressões. Disse que uma mulher que estava em um HB20, do outro lado da rua, gritava para que os agressores parassem. Quando as agressões cessaram e os envolvidos já estavam indo embora, retornaram e determinaram que retirasse a camiseta, que acabou sendo levada, juntamente com seu boné. Afirmou que a camiseta levada era da torcida organizada Império Alviverde e que seu boné era preto, sem qualquer inscrição relacionada a time de futebol. Naquele momento, seus amigos já haviam conseguido correr, enquanto as mulheres estavam na esquina. Disse que Gabriel e Bruno também haviam sido agredidos no primeiro momento, quando estavam presentes apenas os três ocupantes do Celta. Relatou que não conhecia nenhum dos envolvidos e jamais os havia visto anteriormente. (...) Quanto à subtração de seus pertences, inicialmente afirmou não ter conseguido identificar se os responsáveis por levar o boné e a camiseta eram ocupantes do Celta ou do Ômega. Em seguida, disse que, se não estava enganado, o boné teria sido levado por indivíduos do Celta, enquanto não sabia precisar quem levou a camiseta. (...) Segundo afirmou, entendeu que estavam pedindo a camiseta, razão pela qual a retirou e alançou ao chão, sendo posteriormente recolhida pelos envolvidos, que correram em seguida. Esclareceu que, no início da confusão, ninguém anunciou que se tratava de um roubo nem utilizou expressão semelhante a “perdeu”. Segundo afirmou, os indivíduos chegaram brigando e o atrito estava relacionado à rivalidade entre torcidas. Disse que seu boné caiu no chão durante os fatos e posteriormente foi recolhido e levado. Afirmou que Gabriel e Bruno eram os amigos que o acompanhavam e que ambos também haviam ido ao jogo. Disse que nenhum deles frequentava a torcida Império Alviverde e reiterou que ele próprio apenas possuía a camiseta. Relatou que nunca havia visto os acusados anteriormente, tampouco os havia procurado em redes sociais antes dos fatos. (...) Por fim, quanto à subtração dos pertences, esclareceu que seu boné caiu ao chão durante as agressões, enquanto a camiseta foi retirada porque os agressores mandaram que a tirasse. Diante da ordem, retirou a camiseta e a jogou para o lado, para que eles a pegassem no chão. O boné também foi recolhido e levado. Quanto à autoria específica da subtração, afirmou não saber quem levou a camiseta. Em relação ao boné, disse ter visto posteriormente nas filmagens que teria sido levado por ocupantes do Celta (evento 191.4). A testemunha arrolada pela acusação, VICTORIA LAUREN MACIEL DE ALMEIDA, em seu depoimento judicial, relatou, em síntese, que na época dos fatos era namorada de Gabriel. Contou que estavam voltando do Shopping Muller, juntamente com Rafaela, onde os meninos foram buscá-las, quando o carro parou e os acusados começaram a xingá-los e a intimidá- los, perguntando se queriam tomar ‘pipoco’. Disse que só olharam para eles e atravessaram a rua, mas eles fizeram uma conversão na contramão e tentaram jogar o carro sobre eles. Alegou que o veículo começou a andar bem devagar ao lado do grupo e, na outra esquina, os ocupantes desceram e passaram a atacar coisas que haviam pegado do chão. Alegou que ficou paralisada. Disse que, em seguida, eles começaram a correr atrás dos meninos (Luiz, Bruno e Gabriel), pois estavam com a camiseta do Coritiba. Afirmou que eles foram para cima de Bruno, Luiz e Gabriel, querendo dar socos. Alegou que quando os indivíduos estavam indo embora, chegou um outro carro, com algumas pessoas que estavam com a camiseta do Athletico. Disse que eles desceram e correram atrás do Luiz, Bruno e Gabriel e começaram a bater neles. Contou que eles viraram a esquina e a depoente não conseguiu mais ver nada. Disse que depois foi atrás dos meninos e viu Luiz sentado no chão, sendo que o Gabriel e o Bruno estavam voltando para onde a depoente e Rafaela estavam. Ao ser perguntada, confirmou que os indivíduos subtraíram alguns objetos dos ofendidos. Disse que eles pegaram uma camiseta da Império, de propriedade do Luiz. Quanto ao Bruno, afirmou que a mulher que estava no segundo carro, pegou o boné dele. Confirmou que viu a mulher pegando o Boné do Bruno, porque ela estava perto da depoente. Com relação à camiseta, disse que viu apenas depois, pelas filmagens.Afirmou que chegou a ver a camiseta na mão de um dos acusados. Disse que chegou a reconhecer a mulher na Delegacia logo após os fatos, mas hoje não se recorda mais do rosto dela (...) (evento 191.2) A testemunha arrolada pela acusação, RAFAELA PASSOS DE SOUZA DALLE CARNONARE, em seu depoimento judicial, relatou, em síntese, que era casada com Luiz na época dos fatos. Contou que estavam retornando para casa a pé, porque não conseguiram pegar Uber em virtude da quantidade de pessoas. Afirmou que os indivíduos passaram de carro e começaram a encarar o grupo. Disse que olharam para eles, pois não entenderam o porquê daquilo, mas eles perguntaram por que estavam olhando e se queriam “tomar tiro”. Disse que conseguiram atravessar a rua, mas, neste momento, eles jogaram o carro para cima de Luiz. Contou que os indivíduos do carro desceram em seguida, já dando soco nos meninos. Afirmou que eles derrubaram o Bruno no chão e quando estavam indo embora, chegou um Ômega, de onde desceram mais indivíduos. Afirmou que Gabriel olhou para Luiz e falou para correrem. Disse que Luiz não conseguiu correr em virtude do sobrepeso, sendo que Gabriel e Bruno, por serem magros, conseguiram correr. Afirmou que os indivíduos derrubaram Luiz e começaram a bater nele, falando que iriam pegar o soco inglês e voltar depois. Alegou que em seguida veio uma moça, que estava nesse carro, e perguntou à depoente e à Victoria a respeito de qual lado estariam (da briga), pois se estivessem do lado dos meninos (Luiz, Bruno e Gabriel) iriam se ferrar. Afirmou que disse “estar do lado de Deus”. Contou que nesse momento teve uma crise de pânico, sentou-se do chão e não conseguiu mais sair do lugar. Afirmou que seu pai ligou e tentou lhe acalmar. Em seguida, foram embora. Contou que o Celta passou mais uma vez olhando, mas conseguiram chegar em casa. Disse que Luiz ficou muito machucado e poderia ter tido uma hemorragia cerebral. (...) Com relação aos pertences subtraídos, disse que não chegou a ver quem pegou, pois estava tendo crises de pânico. Afirmou que como ficou muito nervosa e não viu o rosto deles, disse não saber quem pegou os objetos. Alegou que a moça que veio falar com a depoente e com Victoria estava nesse Ômega. Afirmou que, se não se engana, foi ela que levou um dos bonés. Destacou que fez o reconhecimento dos indivíduos na Delegacia (evento 191.3). II.III. DO CRIME DE FURTO SIMPLES (artigo 155, caput, do Código Penal) De acordo com a denúncia de evento 77.1, na data de 21 de novembro de 2021, por volta de 20h, em via pública, na Rua Matheus Leme, 1622, bairro Centro Cívico, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada JESSIKA CRISTINA PROENÇA, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) boné preto,marca Nike, avaliado em R$ 100,00 (cem reais), de propriedade da vítima Bruno Valente. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada, especialmente: (a) pela portaria (mov. 1.1); (b) pelo boletim de ocorrência sob n. 2021/1195084 (mov. 1.2); (c) pelo auto de exibição e apreensão (mov. 13.33); (d) pelo auto de avaliação (mov. 13.2); (e) pelas imagens de câmeras de segurança (movs. 1.11/1.16); (f) pelo relatório da Autoridade Policial (mov. 1.104), além dos elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução judicial. Já no que se refere à autoria, os elementos probatórios carreados aos autos fornecem a certeza necessária para ensejar a condenação da acusada. Primeiramente, importa salientar que, embora a vítima Bruno Valente não tenha presenciado diretamente o instante em que seu boné foi subtraído, pois já havia se afastado do local para fugir das agressões, afirmou que, ao assistir posteriormente às filmagens, visualizou uma mulher pegando o objeto, esclarecendo, ainda, que a mesma havia desembarcado do segundo veículo, um Ômega. Acrescentou que o boné somente foi recuperado posteriormente, na Delegacia de Polícia. Os relatos da vítima encontram respaldo no depoimento de Gabriel Andrade dos Santos, que esclareceu que os bonés caíram ao chão durante as agressões e que, após a chegada do Ômega, a mulher que estava naquele veículo os recolheu e levou embora. Embora não tenha presenciado pessoalmente o exato momento em que ela os apanhou, afirmou, igualmente, ter visualizado tal circunstância posteriormente nas filmagens. Importante trazer, ainda, o depoimento de Victoria Lauren Maciel de Almeida, testemunha presencial dos fatos, que se encontrava próxima à acusada Jéssika e afirmou ter visto a mulher que estava no segundo veículo pegar o boné de Bruno, ressaltando que conseguiu visualizar a conduta justamente por estar próxima dela. Acrescentou, ainda, que realizou o reconhecimento dessa mulher na Delegacia logo após os fatos. Por fim, pode-se mencionar os relatos de Rafaela Passos de Souza Dalle Carnonare que, em juízo, alegou que a mulher que se aproximou dela e de Victoria havia desembarcado do Ômega e, embora estivesse bastante abalada e não tivesse conseguido acompanhar com precisão a subtração dos pertences, afirmou que, se não se engana, havia sido justamente essa mulher quem levou um dos bonés. Tem-se, portanto, um conjunto probatório harmônico quanto a autoria delitiva no presente caso, não havendo dúvidas de que quem pegou o boné do ofendido Bruno Valente, que estava no chão, foi a acusada Jéssika Cristina Proença, que chegou no local no veículo Ômega e, se aproveitando do momento em que ocorreram as agressões generalizadas, subtraiu o referido objeto.Inclusive, verifica-se que a conduta foi registrada pelas imagens das câmeras de monitoramento acostadas aos autos (evento 1.13), que corroboram as declarações prestadas em juízo e confirmam a autoria delitiva. A própria acusada, aliás, confirmou, durante a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (evento 11.4), ter recolhido o boné, confessando a subtração relatada na denúncia (evento 47.1). Apesar de ter alegado que pegou o objeto porque acreditava que pertencesse ao seu marido, verifica-se que tal justificativa não se mostra verossímil diante das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. Nesse ponto, conforme evidenciam as imagens acostadas aos autos, após o objeto ter caído no chão, a denunciada chegou próximo às testemunhas Victoria e Rafaela, com uma postura intimidadora, apontando o dedo em direção a elas e, ao perceber o objeto no solo, correu para pegá-lo, apoderando- se da coisa alheia sem sequer questionar ou analisar de quem seria. É relevante frisar, ainda, que a circunstância de o bem encontrar-se momentaneamente caído em via pública não lhe retira a condição de coisa alheia, tampouco autoriza sua apropriação pela denunciada, especialmente em contexto no qual era possível perceber que o objeto pertencia a uma das pessoas envolvidas nos acontecimentos. A prova produzida, portanto, não revela mero encontro fortuito de objeto aparentemente abandonado, mas o apoderamento consciente de bem pertencente a terceiro, ocorrido imediatamente após a queda do boné durante a confusão e seguido da retirada da acusada do local na posse da res. Assim, resta evidente, no presente caso, o dolo de assenhoreamento definitivo por parte da denunciada. De outra banda, no que se refere ao pleito defensivo de aplicação do princípio da insignificância e consequente absolvição da acusada, em virtude da suposta atipicidade material da conduta por ele praticada, algumas considerações se fazem necessárias. Como é sabido, a tipicidade – primeiro elemento do conceito analítico de crime – subdivide-se em tipicidade formal e tipicidade material. A tipicidade formal se caracteriza pela correspondência entre a conduta praticada pelo agente e os elementos estruturais do delito, ou seja, consiste na subsunção do comportamento do acusado à previsão contida na lei (Código Penal ou leis penais esparsas). Sob este aspecto, não restam dúvidas de que a conduta descrita na denúncia encontra subsunção no comportamento tipificado pelo artigo 155 do Código Penal, eis que o comportamento mencionado na denúncia consiste, precisamente, em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Em outras palavras, a conduta descrita na denúncia é formalmente típica.Prosseguindo, verifica-se que para a completa estruturação da tipicidade, é imprescindível que a conduta também seja materialmente típica, ou seja, que reste demonstrada efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal – no caso do furto, o patrimônio. Neste sentido, doutrina e jurisprudência caminharam no sentido de reconhecer que determinadas condutas, embora formalmente típicas, não revelam lesão significativa ao bem jurídico que o tipo penal pretende salvaguardar. Desta compreensão surgiu o princípio da insignificância. Ao discorrer sobre referido princípio, Cezar Roberto Bitencourt observa que “a tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva desproporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado”. 2 Para a incidência do aludido princípio, o Supremo Tribunal Federal elenca quatro requisitos a serem observados: a ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, o reduzido grau de reprovabilidade, a inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AO REGIME PRISIONAL. I – A configuração do delito de bagatela, conforme têm entendido as duas Turmas deste Tribunal, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. II – No caso sob exame, o paciente foi condenado à pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto simples, com aplicação daagravante da reincidência (art. 155 combinado com o art. 61, I, do CP). III – Ao analisarem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, as instâncias antecedentes, após aferirem o resultado material da conduta praticada pelo agente, ressaltaram a sua reincidência (específica) e contumácia na prática do delito em questão, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. V – Ordem concedida, de ofício, quanto ao regime prisional, para que o paciente inicie a execução de sua reprimenda no regime aberto, nos termos do que decidido pelo Plenário desta Corte no HC 123.108/MG. (STF, RHC 146304 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018) - (grifei). Na hipótese dos autos, contudo, não se mostra adequada a incidência do princípio da insignificância. Isso porque, embora o valor atribuído à res furtiva seja reduzido, tal circunstância, isoladamente, não autoriza o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Com efeito, as circunstâncias concretas em que praticada a subtração demonstram o elevado grau de reprovabilidade da conduta, vez que o crime foi cometido no contexto de grave altercação entre grupos de torcidas rivais, durante a qual o ofendido e seus colegas foram agredidos e obrigados a se afastar do local, sendo que, justamente nesse cenário, a ré, que acompanhava os integrantes do grupo de agressores, recolheu o bem pertencente à vítima e deixou o local levando- o consigo. Importa ressaltar, neste ponto, que não se está atribuindo à acusada responsabilidade pelas agressões praticadas na ocasião, mas apenas considerando as circunstâncias objetivas que envolveram sua própria conduta, relevantes para aferir o grau de reprovabilidade do comportamento praticado por ela. Em suma, o contexto evidencia que a subtração decorreu do aproveitamento consciente de situação de vulnerabilidade da vítima para apropriação de bem que acabara de cair ao solo. Portanto, devido à acentuada reprovabilidade do comportamento da acusada, afasto a almejada aplicação do princípio da insignificância.Por outro lado, assiste razão à Defesa quanto ao reconhecimento da figura privilegiada do furto prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal. Isso porque, conforme prevê o referido dispositivo, quando o agente é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, deve se estabelecer tratamento penal mais benéfico. No presente caso, verifica-se que a acusada é primária e não ostenta antecedentes criminais, ao passo que o boné subtraído foi avaliado em R$ 100,00 (cem reais), quantia significativamente inferior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos. Nesse ponto, deve-se ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera de pequeno valor, para fins de reconhecimento do furto privilegiado, a coisa cujo valor não ultrapasse o salário- mínimo vigente ao tempo da infração, de modo que se encontra preenchido também o requisito objetivo para incidência da norma. Assim, por estarem presentes os requisitos legais, reconheço o privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, cujos efeitos serão considerados na dosimetria da pena. Diante de todo o exposto, conclui-se que, em vista do conjunto probatório amealhado, a solução jurídica mais escorreita é a condenação da acusada pela prática do crime de furto simples. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR a denunciada JÉSSIKA CRISTINA PROENÇA, qualificada no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA IV.I. DA PENA DO CRIME DE FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 1 , iniciando pela pena-base. 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 2 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: A ré não possui antecedentes criminais. Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não restaram cabalmente demonstrados. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Foram normais à espécie. Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, considerando que nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes. Por outro lado, pode-se dizer que a denunciada confessou a prática delitiva, incidindo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, 2 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.alínea ‘d’, do Código Penal. No entanto, deixo de reduzir a pena, por já estar fixada no mínimo legal (em conformidade com o teor da Súmula 231 do STJ). Inexistem causas especiais de aumento de pena. Por outro lado, conforme fundamentação supra, reconheço a incidência da causa de diminuição de pena consistente na forma privilegiada do furto, prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal. No que concerne ao quantum de redução, embora o dispositivo legal estabeleça a possibilidade de diminuição da reprimenda entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), a definição da fração deve observar as particularidades do caso concreto. No presente caso, reputo suficiente e proporcional a incidência da minorante em seu patamar mínimo, de 1/3 (um terço). Isso porque, conquanto o valor econômico do bem seja pequeno e a acusada seja primária, as circunstâncias concretas que envolveram a subtração revelam maior grau de reprovabilidade da conduta. Tais particularidades, no entendimento deste Juízo, desaconselham a incidência da causa de diminuição em seu grau máximo, bem como a substituição da pena privativa por multa. Por este motivo, aplico a causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal na fração de 1/3 (um terço), totalizando 08 (oito) meses de reclusão, além de 07 (sete) dias-multa. Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de furto simples em 08 (oito) meses de reclusão, além de 07 (sete) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DO REGIME INICIALNa forma do que dispõe o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Condições do Regime Aberto A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto (art. 33, parágrafo 2º, letra “c” e art. 36, parágrafo 1º, ambos do Código Penal), sendo que a ré deverá, sem vigilância, trabalhar, e manter seu endereço sempre atualizado. Atento ao disposto no artigo 115 da Lei 7.210/84, estabeleço, desde já, as seguintes condições: 1. Não mudar de residência e não se ausentar da cidade por mais de 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial. 2. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. Outrossim, as medidas acima têm caráter de advertência à acusada, na profilaxia de delitos de igual natureza. Vislumbrando estarem presentes todos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, notadamente a quantidade de pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade acima fixada por uma pena restritiva de direito, nos termos do artigo 44, §2°, do Código Penal, consistente em prestação de serviços à comunidade, junto a uma entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, por ocasião da fase executória, pelo mesmo tempo da pena substituída (artigo 55 do Código Penal), ou seja, 08 (oito) meses, sendo facultado cumpri-la em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (artigo 46, §4°, do Código Penal). As tarefas, que serão gratuitas, deverão ser atribuídas conforme as aptidões da ré, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, §3°, do Código Penal). Em caso de descumprimento da pena restritiva de direito, esta será convertida em pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto.Tendo em vista que a ré foi apenada com o regime aberto de cumprimento de pena, não há que se falar em seu encarceramento para o caso de eventual manejo recurso de apelo. CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Considerando que a ré teve sua Defesa promovida integralmente por Defensor Dativo, sendo presumida, portanto, sua hipossuficiência econômica, acolho o pleito defensivo e concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, para o fim de isentá-la do pagamento das custas processuais. Baixas e comunicações necessárias. 2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na sentença condenatória deve o Juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido. Deixo de fixar valor mínimo de indenização, considerando que o objeto subtraído foi recuperado e devolvido à vítima, não existindo, portanto, prejuízo de ordem material a ser reparado. 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 4. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do Dr. Diego Raphael Guerreiro, OAB/PR nº 87.325, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, em razão da assistência jurídica integral prestada à acusada no presente caso. Saliento que a presente sentença serve como certidão para fins de execução dos honorários advocatícios, ficando a Secretaria dispensada de sua lavratura, nos termos do artigo 663, §3º, do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.5. Intime-se a vítima acerca desta sentença (art. 201, §2º, do CPP, e art. 809 do CNFJ 3 ). Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Expeça-se carta de guia de recolhimento, autuando-se junto ao SEEU, e comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ). b) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo da pena de multa, nos termos do artigo 875 do CNFJ. c) Tratando-se de sentença condenatória, e havendo o recolhimento de fiança, proceda-se na forma do artigo 336 do Código de Processo Penal e do artigo 869 do Código de Normas, devendo ainda ser observado o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 876 do CNFJ. d) Não havendo fiança, ou sendo o valor insuficiente para a quitação integral da pena de multa, intime-se a sentenciada para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). e) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. f) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A audiência admonitória será futuramente designada pelo Juízo da Execução. 3 Código de Normas do Foro Judicial.Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data e hora de inserção no Sistema. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito