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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0013918-49.2026.8.16.0031

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0013918-49.2026.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, homologo o pedido de desistência. Proceda-se ao cancelamento da distribuição1. Cumpra-se no que couber o art.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013918-49.2026.8.16.0031 Processo: 0013918-49.2026.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$282.875,45 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s): Podolak Serviços de Saneamento LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de Podolak Serviços de Saneamento LTDA. Intimada a parte autora para recolher as custas da Secretaria (evento 8.1), a instituição financeira requereu a desistência da demanda (evento 10.1). Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a intimação da parte contrária, diante da ausência de citação e apresentação de contestação. Assim, é possível a homologação do pedido de desistência. 3. DISPOSITIVO Diante disso, homologo o pedido de desistência. Proceda-se ao cancelamento da distribuição1. Cumpra-se no que couber o art. 104 do Código de Normas do Foro Judicial. Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1 1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DE AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDAS. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Recurso interposto em face da sentença que homologou pedido de desistência condenando a autora ao pagamento das custas processuais e extinguindo o feito sem resolução do mérito. A desistência ocorreu antes da citação da parte contrária.II. Questão em discussão 2. A questão consiste em averiguar se a desistência da ação antes da citação da parte ré implica imunidade quanto ao pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. A desistência da ação ocorreu antes da citação da parte contrária, o que se equipara ao cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais. 4. A condenação ao pagamento das custas processuais é indevida, pois a parte não teve a oportunidade de arcar com os custos devido à ausência de citação. 5. A jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece que a desistência antes da citação não gera a obrigação de pagamento de custas processuais.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: A desistência da ação antes da citação do requerido, sem o recolhimento das custas iniciais, deve ser equiparada ao cancelamento da distribuição, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002846-48.2025.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 25.05.2026