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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5013427-58.2026.4.03.6301

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5013427-58.2026.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o réu à obrigação de: condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, decorrente do acidente ocorrido em 08/05/2022, no período de 08/05/2022 a 06/03/2024, com RMI de R$ 1.212,00; condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, em razão da consolidação das lesões e da redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, com início em 07/03/2024, com RMI de R$ 706,00 e RMA de R$ 810,50; e condenar o INSS a pagar à parte autora os atrasados no montante de R$ 20.197,85 (atualizado até 10/2026), nos termos dos cálculos juntados a estes autos, elaborados conforme a Resolução CJF3R n. 267/2013, observada a vedação de cumulação com benefício por incapacidade temporária e com aposentadoria. Reconhecida a existência do direito (e não mera plausibilidade) e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como os riscos irreparáveis a que a autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Notifique-se a CEAB/DJ para que implante o benefício de auxílio-acidente no prazo de 15 (quinze) dias. No cálculo dos valores atrasados, deverão ser descontados eventuais períodos em que a parte autora houver recebido benefício idêntico ao objeto da condenação ou incompatível com ele. Não devem ser descontados, porém, os meses em que houver exercício de atividade laborativa ou recolhimento de contribuição previdenciária em nome da parte autora, tudo nos termos da súmula nº 72 da TNU. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013427-58.2026.4.03.6301 AUTOR: DIEGO LUIZ HERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEOCADIA APARECIDA ALCANTARA SALERNO - SP200856 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Verifico que a parte autora reside em São Paulo, capital, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste juízo. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário, do que também emerge a competência deste juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios. Ademais, a teor do que dispõe o artigo 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que, no caso em tela, não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido. Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento. Passo à análise do mérito. Conforme prevê a Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez exige os mesmos requisitos, tratando-se, porém, de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade em razão de acidente motociclístico ocorrido em 08/05/2022, que resultou em fratura exposta do fêmur distal direito, submetida a tratamento cirúrgico e posterior consolidação com sequelas funcionais. O perito judicial constatou que a parte autora, atualmente com 42 anos de idade e ensino médio completo, exerce atividade de motociclista entregador, tendo desempenhado anteriormente funções de officeboy, repositor e atendente de clientes. O exame pericial identificou marcha claudicante e diminuição importante da amplitude de movimento do joelho direito, decorrentes da fratura da extremidade distal do fêmur e de suas sequelas. A conclusão pericial registrou: a) incapacidade total e temporária para o trabalho no período de 08/05/2022 a 06/03/2024; b) a partir de 07/03/2024, incapacidade parcial e permanente, com redução da capacidade para o trabalho habitual, exigência de maior esforço e limitações para percorrer longas distâncias, permanecer prolongadamente em pé, agachar, carregar peso e realizar esforços físicos intensos ou movimentos repetitivos com o membro inferior direito; e c) possibilidade de exercício de atividades compatíveis com as limitações apresentadas, inclusive funções de natureza administrativa, portaria, vigilância, controle de acesso e outras que não exijam esforço físico intenso. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, contém fundamentação suficiente e responde aos quesitos apresentados. A impugnação da parte autora traduz discordância com as conclusões periciais, mas não demonstra contradição, omissão ou erro técnico capaz de infirmar o trabalho realizado. Não se mostra necessária a realização de nova perícia ou a prestação de esclarecimentos adicionais, pois a prova técnica delimitou de forma clara os períodos de incapacidade total temporária e de redução parcial e permanente da capacidade laboral. Desse modo, a prova médica autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária no período de 08/05/2022 a 06/03/2024 e, posteriormente, do auxílio-acidente, a partir de 07/03/2024. Não é cabível a aposentadoria por incapacidade permanente, pois não foi constatada incapacidade total para qualquer atividade, tampouco insuscetibilidade de reabilitação profissional. Por conseguinte, passo à análise dos demais requisitos. A qualidade de segurado e o histórico contributivo estão demonstrados pelo CNIS e pelos documentos administrativos juntados nos documentos de ID 605204838, ID 605204840, ID 605204841 e ID 605204842. Embora o INSS tenha sustentado a perda da qualidade de segurado em 15/02/2022, a própria autarquia concedeu administrativamente o benefício NB 639.383.139-5, com início em 08/05/2022, em razão do mesmo quadro decorrente do acidente, reconhecendo, naquela oportunidade, a incapacidade e a cobertura previdenciária. A concessão administrativa do benefício constitui elemento probatório relevante e incompatível com a alegação genérica de inexistência de qualidade de segurado na data do acidente, especialmente quando não demonstrada a anulação ou revisão do ato concessório. Além disso, a documentação administrativa indica a existência de contribuições e vínculos previdenciários próximos ao fato gerador, bem como o recebimento de benefícios por incapacidade relacionados ao acidente. Assim, reconheço que a parte autora mantinha qualidade de segurado em 08/05/2022 e durante o período de incapacidade temporária reconhecido judicialmente. Quanto à carência, a exigência é dispensada quando a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991. O acidente motociclístico de 08/05/2022 foi expressamente reconhecido no laudo judicial como acidente de qualquer natureza, sem caracterização de acidente do trabalho. De igual modo, o auxílio-acidente independe de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991. Estão, portanto, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício no período indicado. Os benefícios administrativos já pagos em razão do mesmo fato deverão ser integralmente compensados, vedado o pagamento em duplicidade. Quanto ao auxílio-acidente, consigno que é benefício de natureza indenizatória devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, o perito constatou que, a partir de 07/03/2024, as lesões se encontravam consolidadas e produziam redução permanente da capacidade laboral da parte autora, que passou a necessitar de maior esforço para o exercício de suas atividades habituais. Estão presentes, portanto, os requisitos médicos e previdenciários para a concessão do auxílio-acidente. O benefício deverá ser implantado sem cumulação com o auxílio por incapacidade temporária ou com qualquer aposentadoria. Os valores eventualmente pagos a título de benefício por incapacidade temporária no mesmo período deverão ser compensados. Considerando a conclusão pericial quanto à consolidação da sequela em 07/03/2024, fixo nessa data o início do auxílio-acidente para fins de reconhecimento do direito. Os efeitos financeiros observarão a vedação de cumulação prevista no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, de modo que não haverá pagamento simultâneo de auxílio-acidente e benefício por incapacidade temporária decorrente do mesmo fato. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o réu à obrigação de: condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, decorrente do acidente ocorrido em 08/05/2022, no período de 08/05/2022 a 06/03/2024, com RMI de R$ 1.212,00; condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, em razão da consolidação das lesões e da redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, com início em 07/03/2024, com RMI de R$ 706,00 e RMA de R$ 810,50; e condenar o INSS a pagar à parte autora os atrasados no montante de R$ 20.197,85 (atualizado até 10/2026), nos termos dos cálculos juntados a estes autos, elaborados conforme a Resolução CJF3R n. 267/2013, observada a vedação de cumulação com benefício por incapacidade temporária e com aposentadoria. Reconhecida a existência do direito (e não mera plausibilidade) e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como os riscos irreparáveis a que a autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Notifique-se a CEAB/DJ para que implante o benefício de auxílio-acidente no prazo de 15 (quinze) dias. No cálculo dos valores atrasados, deverão ser descontados eventuais períodos em que a parte autora houver recebido benefício idêntico ao objeto da condenação ou incompatível com ele. Não devem ser descontados, porém, os meses em que houver exercício de atividade laborativa ou recolhimento de contribuição previdenciária em nome da parte autora, tudo nos termos da súmula nº 72 da TNU. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de outubro de 2026.