Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008509-98.2023.8.16.0160 Processo: 0008509-98.2023.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 02/09/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIEGO HENRIQUE DE AZEVEDO GONÇALVES representado(a) por ROSIMEIRE APARECIDA DE AZEVEDO Réu(s): JOÃO BATISTA DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de JOÃO BATISTA DA SILVA, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 306, caput c/c §1º, inciso I (fato 01) e artigo 302, §3º, ambos da Lei nº 9.503/1997 (fato 02). A denúncia descreve as condutas do acusado da seguinte forma: “FATO 01 No dia 02 de setembro de 2023, em via pública, nesta cidade de Sarandi/PR, JOÃO BATISTA DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor Volkswagen/Gol, placas “EPM7H20/PR”, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, notadamente em virtude da ingestão de “cerveja”, o que foi atestado pelo exame de etilômetro que apontou concentração de 0,63 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expelido (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.9 e extrato de seq. 1.10). FATO 02 FATO 02 Na mesma data, por volta das 19h30min, em via pública, na Rua Vale Azul, próximo ao numeral 70, nesta cidade de Sarandi/PR, JOÃO BATISTA DA SILVA, agindo culposamente, com manifesta imprudência consistente em conduzir o supramencionado veículo automotor sob a influência de álcool e inobservando o dever objetivo de cuidado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, colidiu com a motocicleta conduzida por Diego Henrique de Azevedo Gonçalves, o qual foi ejetado e faleceu em decorrência de “politraumatismo devido acidente de viação” (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.9, depoimentos de seqs. 1.6/1.8, extrato de exame de etilômetro de seq. 1.10, laudo de necrópsia de seq. 28.1 e boletim de acidente de trânsito de seq. 29.1)”. O inquérito policial teve início através da Prisão em Flagrante do acusado (mov. 1.4), que foi substituída pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal e 294, da lei 9.503/1997. A denúncia foi oferecida em 15 de fevereiro de 2025 (mov. 58.1) e recebida em 19 de fevereiro de 2025 (mov. 65.1). O acusado foi citado (mov. 103.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 91.1), por meio de defensor constituído (mov. 100.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária (mov. 105.1), foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução (mov. 142.1), foram ouvidas a testemunha de acusação, Edenilson Carlos da Silva, a testemunha de defesa, Sara da Silva Oliveira. Por fim, o réu foi interrogado. Os antecedentes criminais do denunciado foram atualizados (mov. 173.1). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria delitiva e pugnou pela condenação do denunciado nos termos da peça acusatória. Sugeriu, ainda, a dosimetria da pena, oportunidade em que salientou a presença da atenuante genérica da confissão em especial quanto ao crime descrito no fato 01 da denúncia, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e ser incabível os institutos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal. Por fim, requereu a fixação de danos em favor da vítima (mov. 179.1). A defesa, por sua vez, sustentou a absolvição do acusado em relação ao delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, aduzindo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a qual teria invadido a pista em alta velocidade, conforme relato da testemunha de defesa e elementos extraídos do laudo pericial, que, segundo a tese defensiva, demonstrariam que o réu trafegava regularmente em sua mão de direção, inexistindo prova segura de que tenha dado causa ao resultado morte. Argumentou, ainda, que o conjunto probatório é insuficiente para amparar um decreto condenatório, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a absolvição com fundamento no art. 386, incisos IV e VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em razão da admissão da ingestão de bebida alcoólica, com afastamento da incidência da Súmula 231 do STJ, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal, a adoção do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, alternativamente, a concessão do sursis, além do direito de recorrer em liberdade (mov. 197.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação No caso em apreço, o réu foi denunciado pelo delito tipificado no artigo 306, caput c/c §1º, inciso I (fato 01) e artigo 302, §3º, ambos da Lei nº 9.503/1997 (fato 02). Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. Pois bem. A materialidade do delito restou amplamente comprovada conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.9), exame de etilômetro (mov. 1.10), Laudo do Exame de necropsia (mov. 28.1), Extrato Consolidado de Acidente de Trânsito (mov. 30.1), Certidão de Óbito (mov. 56.1), Laudo de Exame em Local de Morte e Levantamento de Acidente de Trânsito (mov. 162.1) e depoimentos colhidos ao longo do processo. No que tange à autoria do crime, conclui-se que é certa e recai serena sobre o réu, a exigir sua condenação ao menos quanto ao crime de embriaguez ao volante (fato 01). Por sua vez, quanto ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (fato 02), não comprovação cabal nos autos de como os fatos se deram. Ao ser ouvido sob o crivo do contraditório, o denunciado João Batista da Silva confirmou ter ingerido bebida alcoólica anteriormente aos fatos, informando que participou de um churrasco realizado em Maringá. Relatou que, após retornar para casa e descansar, foi solicitado por sua esposa a levar o filho até a residência de um cunhado e, posteriormente, buscar uma pizza, ocasião em que conduzia o veículo envolvido no acidente. Sustentou que trafegava em velocidade moderada, entre 40 e 50 km/h, quando a vítima, que também teria participado do mesmo churrasco, surgiu em sua direção após perder o controle da motocicleta em uma curva. Afirmou que a vítima conduzia o veículo em alta velocidade, invadiu sua faixa de circulação e colidiu frontalmente com seu automóvel, ressaltando que permaneceu em sua mão de direção e não teve tempo hábil para evitar o impacto. Declarou, ainda, que não possui antecedentes criminais e exerce a profissão de motorista de caminhão (mov. 140.3). A corroborar a confissão do acusado, a testemunha Edenilson Carlos da Silva, informou que atendeu a ocorrência envolvendo o acusado e a vítima, confirmando que foi realizado teste de etilômetro em João Batista da Silva, o qual constatou a presença de álcool, razão pela qual foi efetuado seu encaminhamento pela suposta prática de embriaguez ao volante. Relatou que o acidente consistiu em colisão frontal entre um automóvel e uma motocicleta, ocorrida em via de mão dupla, no período noturno. Contudo, esclareceu que não foi possível apurar qual dos veículos invadiu a pista contrária, destacando a inexistência de testemunhas oculares identificadas à época, a ausência de imagens de câmeras de segurança e a impossibilidade de se determinar a dinâmica do acidente apenas pela posição em que os veículos foram encontrados, até porque o local já contava com a presença de populares e equipes de socorro quando da chegada policial (mov. 140.1). Frise-se, aqui, que “a palavra dos policiais é dotada de fé pública, possuindo grande credibilidade e gozando de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas se existirem nos autos elementos capazes de afetar o que eles disseram. ” (TJ-PR - APL: 16287917 PR 1628791-7 (Acórdão), Relator: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 06/04/2017, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2014 24/04/2017). No mesmo palmilhar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VI, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 621, § 1º, DO CPP. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível, na via eleita, fazer um cotejo fático e probatório, a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Inteligência do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 2. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011) (grifei) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. ENTRADA NÃO AUTORIZADA DOS AGENTES POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE. O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES É DE NATUREZA PERMANENTE. FLAGRANTE QUE SE PROTRAI NO TEMPO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. 2. PELITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NO CASO COM ESPECIAL RELEVÂNCIA JÁ QUE EMBASADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PALAVRA DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS. APREENSÃO DE “COCAÍNA” E “MACONHA” NA POSSE DO RECORRENTE, BEM COMO EMBALAGENS EMPREGAS PARA O ENVASE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO DEMONSTRADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PEDIDO PELO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA A DEFESA DATIVA (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001494-69.2018.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 31.03.2020) Insta consignar, que não consta dos autos que o policial possa ter agido de forma facciosa e tendente a prejudicar o acusado. Ao contrário, constata-se que apresentou depoimento que se coaduna aos demais depoimentos colhidos nos autos e especifica a forma clara, objetiva e rica em detalhes, como se desenrolou a ocorrência de trânsito. Por fim, a testemunha de defesa Sara da Silva de Oliveira, declarou que trafegava logo atrás do veículo conduzido por João Batista da Silva na Avenida Vale Azul, quando presenciou o acidente. Segundo relatou, o acusado seguia regularmente em sua faixa de circulação e, após uma curva, ocorreu a colisão frontal com a motocicleta conduzida pela vítima. Afirmou que, em sua percepção, o impacto ocorreu na mão de direção do automóvel, acrescentando que a motocicleta teria invadido a pista utilizada pelo acusado. Narrou ainda que, após o acidente, parou seu veículo, observou a vítima caída próxima ao meio-fio e prestou auxílio ao acusado, deixando seus contatos para eventual testemunho dos fatos. Esclareceu que não conhecia previamente nenhuma das partes, tendo tomado conhecimento da identidade do acusado apenas após a ocorrência (mov. 140.2). Portanto, de tudo o que foi angariado, não restam dúvidas de que o denunciado era o motorista do veículo Volkswagen/Gol, placas “EPM7H20/PR”, descrito na denúncia, que o conduziu com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (fato 01) e, também nesta condição, colidiu com a motocicleta conduzida pela vítima, bem como que os ferimentos causados nela (constantes do Laudo do Exame de Necropsia anexado em mov. 28.1) foram a causa de sua morte. Acrescente-se que em exame etilométrico foi constatada a concentração de 0,63 mg/L de álcool por litro de ar alveolar (mov. 1.10), o que corresponde a 12,6 decigramas de álcool por litro de sangue, valor consideravelmente superior ao previsto em Lei (6,0dg/l). Portanto, a constatação da embriaguez do acusado se deu tanto pela prova testemunhal, quanto pelo exame realizado, de modo que deve o acusado ser condenado nas sanções do crime descrito no fato 01 da denúncia. Desse modo, a partir das declarações firmes, minuciosas e coesas da testemunha, da confissão do acusado e da prova pericial constante dos autos, restou sobejamente comprovada a prática do crime de embriaguez ao volante (fato 01). Ressalte-se, por fim, que o réu não demonstrou ter praticado a ação incriminada sob o manto de qualquer excludente de ilicitude, sendo, portanto, antijurídica a sua conduta. Ademais, o denunciado é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que exigia um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade. Assim, é medida de rigor a condenação do denunciado pela prática do crime de descrito no artigo 306, caput c/c § 1º, inciso I (Fato 01) do Código de Trânsito Brasileiro. Por outro lado, no tocante ao delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor (fato 02), a prova produzida em juízo revela-se insuficiente para amparar o decreto condenatório. Embora seja incontroverso que o acusado conduzia o veículo sob a influência de álcool, como anteriormente consignado, não restou demonstrado, com a segurança exigida pelo direito penal, que sua condição de embriaguez tenha sido a causa determinante do acidente que culminou na morte da vítima. Com efeito, o policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência declarou não ter sido possível apurar qual dos veículos invadiu a pista contrária, ressaltando a ausência de testemunhas oculares identificadas na ocasião e de elementos técnicos conclusivos capazes de reconstruir a dinâmica do sinistro. Da mesma forma, afirmou não ser possível extrair da posição final dos veículos uma certeza acerca da responsabilidade pelo acidente. Nesse cenário, a condenação demandaria a comprovação não apenas da ingestão prévia de bebida alcoólica pelo acusado, mas também de que tal circunstância exerceu influência causal efetiva na produção do resultado morte. Todavia, a instrução processual não logrou demonstrar o nexo causal de forma inequívoca. Ao contrário, há nos autos elementos indicativos de que a própria vítima possa ter invadido a pista de rolamento utilizada pelo acusado, conforme relatado pela testemunha Sara e pelo próprio réu. Ainda que tais declarações não sejam suficientes para afirmar categoricamente a culpa exclusiva da vítima, mostram-se aptas a gerar dúvida razoável acerca da dinâmica do acidente. Friso que o fato de o acusado estar sob a influência de álcool não conduz, automaticamente, à conclusão de que foi o responsável pelo resultado fatal. A embriaguez, por si só, não dispensa a demonstração do vínculo causal entre a conduta e o evento lesivo. Se, em tese, a vítima efetivamente invadiu a pista contrária e deu causa à colisão, a prévia ingestão de bebida alcoólica pelo réu revela-se juridicamente indiferente para a produção do resultado morte, afastando o nexo causal necessário à configuração do delito previsto no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Em outras palavras, não basta comprovar que o acusado dirigia alcoolizado, é imprescindível demonstrar, para além da dúvida razoável, que sua conduta culposa contribuiu concretamente para a ocorrência do acidente, o que não ocorreu no presente caso. Nesse contexto, subsiste dúvida razoável acerca da efetiva dinâmica dos fatos e, sobretudo, que a conduta do acusado contribuiu para a ocorrência do acidente que vitimou Diego Henrique de Azevedo. Assim, há dúvidas insanáveis, não podendo ser afirmado em grau de certeza a dinâmica dos fatos narrada na denúncia. Na esteira da jurisprudência dominante, registro que, entre os princípios que informam o processo penal, sobreleva o de que somente a certeza é base legítima para a condenação. A condenação levando em consideração apenas uma mera suposição, uma probabilidade, não pode nunca ser aceita em um Estado de Direito, sob pena de se resgatar o temerário Direito Penal Objetivo, há muito banido de nosso sistema jurídico, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988. E, no caso dos autos, as provas amealhadas são tênues, confusas e incapazes de confirmar a ocorrência do crime e, consequentemente, atribuir a responsabilidade criminal ao denunciado. Demonstrada, portanto, a insuficiência de provas para a comprovação da prática do delito, a absolvição é medida que se impõe, sob pena do cometimento de grave erro judiciário. Desse modo, caracterizada a existência de dúvida, é de rigor a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Sobre o tema, válida é lição de Tourinho Filho: “Como bem diz Giuseppe Betiol, numa determinada ótica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade”. (TOURINHO Fº, F. da C. Manual de processo penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 26). A esse respeito: "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267) ”. (TJSC - Apelação Criminal nº 2004.000712-4, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Paladino. j. 16.03.2004, DJ 29.03.2004). Demais a mais: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART. 302 C/C ARTIGO 298, INCISO V, DO CTB). RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA E ABSOLVÊ-LO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA CULPA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA ENDOSSANDO A SOLUÇÃO PROPOSTA.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com base no artigo 302 c/c artigo 298, inciso V, do CTB, em razão de acidente ocorrido em rodovia estadual sob forte chuva, no qual o apelante invadiu a pista contrária, causando a morte do condutor do veículo atingido. O apelante requer a absolvição, alegando insuficiência de provas quanto à sua culpa, ausência de nexo causal entre sua conduta e o resultado, e a ocorrência de caso fortuito devido à aquaplanagem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para manter a condenação do réu pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em razão de acidente ocorrido em pista molhada, com alegação de imprudência por excesso de velocidade e invasão de faixa contrária, ou se deve ser reconhecida a insuficiência probatória e a consequente absolvição.III. Razões de decidir3. A prova técnica não confirmou que o apelante dirigia em velocidade incompatível ou superior ao limite permitido, permanecendo dúvida razoável sobre a existência de culpa, confirmando a possibilidade de aquaplanagem na pista naquelas condições climáticas.4. O fenômeno da aquaplanagem, agravado pelas condições climáticas adversas e pela pista molhada, pode ocorrer mesmo em velocidades regulamentares, afastando a certeza de imprudência.5. Os depoimentos colhidos não indicam conduta imprudente ou excesso de velocidade por parte do réu, corroborando a ausência de prova segura da culpa.6. Diante da insuficiência probatória e da dúvida razoável sobre a culpa, aplica-se o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do apelante.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal parcialmente provida para reformar a sentença condenatória e absolver o réu da imputação prevista no artigo 302 c/c artigo 298, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência probatória quanto à configuração da culpa.Tese de julgamento: Na dúvida razoável sobre a configuração da culpa em homicídio culposo na direção de veículo automotor, impõe-se a absolvição do acusado com base no princípio in dubio pro reo. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0013402-55.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 01.08.2026) Em outras palavras, a falta de provas consistentes e a dúvida que permeia o manancial probatório recrutado em relação ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor deve aproveitar ao denunciado, em atenção ao princípio do in dubio do reo. 3 – Dispositivo: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu JOÃO BATISTA DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 306, caput c/c. § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 01) e ABSOLVÊ-LO do delito descrito no artigo 302, § 3º (Fato 02), do Código de Trânsito Brasileiro, com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1 - Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF). Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não possui antecedentes criminais, conforme oráculo de mov. 198.1. Trata-se de pessoa de meia idade, com ocupação lícita e família constituída e não há registro de outros fatores desabonadores de sua conduta social. Não há nos autos elementos que permitam a análise da personalidade do réu. Não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão, qual seja, dirigir sob efeitos de bebida alcoólica. As circunstâncias do delito foram as normais da espécie, quais sejam, conduzir veículo automotor, após o uso de álcool, com capacidade psicomotora alterada. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, colocar em risco a incolumidade pública. Não há se falar em comportamento da vítima Por conseguinte, das circunstâncias analisadas, nenhuma foi desfavorável ao réu, devendo, portanto, ser fixada a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses (artigo 293 da lei 9503/97). Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes: Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, diante da confissão espontânea, incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Contudo, tendo em vista que a pena encontra-se no mínimo legal, deixo de proceder a diminuição, em observância da Súmula 231 do STJ. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena: Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas. Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses (artigo 293 da lei 9503/97). Arbitro para cada dia-multa, o valor correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época do fato, corrigível a partir da data do fato, ou seja, 02 de setembro de 2023. 3.2 - Do regime de cumprimento da pena e aplicação do artigo 387, §2° do Código Penal Diante da primariedade e do quantum de pena fixado, estabeleço ao réu o regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Para tanto, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições: I – Recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20h00m; II – Não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 05 (cinco) dias, sem autorização judicial; III – Não alterar seu domicílio sem comunicação ao Juízo; IV – Comparecer em juízo para informar e justificar as suas atividades, semanalmente; V – Exercer atividade lícita ou frequentar curso regular de ensino ou profissionalizante, comprovando no prazo de 30 (trinta) dias. Observo que o acusado ficou detido no dia 03 de setembro de 2023, o que deverá ser considerado como detração penal, sem importar, contudo, na fixação de regime mais brando. 3.3 Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional do pena: Presentes os requisitos legais, nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por uma restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária de 01 salário mínimo em conta única e administrada pelo TJ/PR, conforme artigo 9º da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR. Ante a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, deixo de suspender a pena, nos termos do inciso III do artigo 77 do Código Penal, uma vez que ausente requisito legal. 3.4 Da reparação de danos O agente ministerial requereu na exordial acusatória a fixação de indenização pelos danos decorrentes dos crimes imputados ao denunciado, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O artigo 387 do CPP, em seu inciso IV, dispõe que: "Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;(...)." Contudo, no caso em questão, entendo que não há que se falar em reparação de danos. Isso porque, como consignado nos autos, o acusado foi absolvido do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, restando a condenação quanto ao delito de embriaguez ao volante, delito vago, que não possui vítima específica, eis que o bem jurídico protegido é a incolumidade pública. Dito isso, não é possível evidenciar uma vítima específica para o recebimento de indenização, por se tratar de agente indeterminado, de modo que não é cabível a condenação. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006 FATO 1) E TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POR DUAS VEZES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – FATOS 2 E 9). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) APELANTE 02: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DO MONTANTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR OS DANOS CAUSADOS PELO DELITO COMETIDO PELO RECORRENTE NA ESFERA CRIMINAL. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 63, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR, 3ª CCr, ApCr 0002736-08.2020.8.16.0086, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, DJPR 09/02/2022) “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, CAPUT, ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA.(I) IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRAS DOS AGENTES DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, OUVIDOS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS HARMONIOSAS COM O RESTANTE DO CONTINGENTE PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA PRESENÇA DAS drogas. ‘TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA’. IGNORÂNCIA INTENCIONAL ACERCA DA ORIGEM ESPURIA DO BEM E DA PRESENÇA DOS ARTEFATOS BÉLICOS, COM VISTAS A EXIMIR-SE DE RESPONSABILIDADE. DOLO CONFIGURADO IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE OFERECIMENTO DE DROGA PARA COMPARTILHAMENTO. DOLO DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADO. ASPECTOS QUE DEMONSTRAM A INTENÇÃO DE ENTREGAR A DROGA. RECURSO NÂO PROVIDO.(II) RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SUJEITO PASSIVO INDETERMINADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005429-85.2018.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 07.03.2024) Dito isso, indefiro o pleito de condenação do acusado em reparação de danos morais coletivos decorrentes da embriagues ao volante. 4. Considerações Finais 4.1 Tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade e que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, mantenho sua liberdade. 4.2. Não há que se falar em arbitramento de honorários por se tratar de defensor constituído pelo réu (mov. 48.4). 4.3. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825, do Código de Normas do Foro Regional da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se a respectiva guia de execução e forme-se os autos de execução penal, com base no artigo 23, §2°, da Resolução 93/2013 do TJPR; calculem-se as custas e a multa, intime-se o réu para pagamento em 10 dias; oficie-se ao DETRAN informando acerca da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período acima estabelecido; oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. 4.4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito