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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0052966-11.2026.8.16.0000

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0052966-11.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CLAÚSULA PENAL DE 50%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial, reconhecendo o excesso de execução apontado, determinando a redução da cláusula penal fixada em cinquenta por cento, para o valor correspondente a trinta por cento sobre o montante inadimplido, afastando honorários advocatícios convencionais e condenando a excepta ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da excipiente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido.II. Questão em discussão2. Verificar se há abusividade na cláusula penal fixada em 50% (cinquenta por cento) sobre o montante inadimplido e na previsão de honorários advocatícios contratuais, assim como, se deve a parte exequente ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade oposta pela executada, com reconhecimento de excesso na execuçãoIII. Razões de decidi3. A cláusula penal fixada em 50% (cinquenta por cento) sobre o montante inadimplido revela onerosidade excessiva, devendo ser mantida sua redução para valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o montante inadimplido, nos termos do art. 413 do CC e precedentes desta Corte4 A cobrança de honorários advocatícios convencionais cumulados com sucumbenciais é vedada, conforme entendimento do STJ e da jurisprudência desta Corte Estadua5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 410, consolidou o entendimento de que o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a fixação de honorários sucumbenciais, por implicar na extinção parcial da execução, de modo que, havendo redução do montante executado, devem ser fixados honorários de sucumbência quando do acolhimento de exceção de pré-executividade, em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo executadoIV. Dispositiv6. Agravo de Instrumento à que se nega provimentoDispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 413 e Tema 410/STJJurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp. 1.854.475/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe. 16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp. 1.782.899/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe. 17.11.2021; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0003345-42.2021.8.16.0090, Londrina, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 18.02.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 00670586220248160000, Curitiba, Rel. Desª. Dilmari Helena Kessler, j. 25.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 0037354-98.2020.8.16.0014, Curitiba, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 08.06.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0028369-68.2019.8.16.0017, Maringá, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 15.03.2021.