Ementa
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de tornar definitiva a liminar concedida, CONSOLIDANDO a posse do veículo Honda CG Start, ano 2025/25, placa TBU6D34 à parte autora. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme manda o art. 85, §2º do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000286-23.2026.8.16.0041 Processo: 0000286-23.2026.8.16.0041 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Autor(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu(s): ROSÂNGELA DOS SANTOS SANTANA RODRIGUES SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ROSÂNGELA DOS SANTOS SANTANA RODRIGUES. Segundo apurou-se, a requerida é emitente da CCB n. n. 43704.674.1.8, celebrada com a requerente em 31.07.2025, através da qual pactuou-se a alienação fiduciária do veículo Honda CG Start, ano 2025/25, placa TBU6D34. Em razão da inadimplência do contrato, a requerente procedeu à notificação extrajudicial (seq. 1.9) e ajuizou a presente demanda. Deferida a liminar (mov. 16.1), o Oficial de Justiça procedeu à apreensão do bem (seq. 28.1) e o depositou nas mãos do representante legal da parte autora. Embora citada (seq. 28.2), o requerido não apresentou contestação (seq. 37.0) e a parte autora pugnou pelo imediato julgamento do mérito (seq. 31.1). É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou outras questões a serem resolvidas e não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I e II do CPC. Inicialmente, decreto a revelia da requerida, na forma do art. 344 do CPC, pois, embora citado, não apresentou contestação. A inadimplência do contrato é inconteste e a mora está suficientemente demonstrada por meio da documentação, especialmente a notificação extrajudicial. Mesmo após a apreensão do bem o requerido não procurou a instituição autora nem se insurgiu nos autos para efetivar a quitação do débito. Deste modo, deixando o demandado de cumprir com a sua obrigação principal, qual seja, o pagamento das parcelas contratadas, é o caso de se acolher o pedido formulado. Imperativo, portanto, o reconhecimento da procedência da inicial, mediante a consolidação da posse do bem ao autor. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de tornar definitiva a liminar concedida, CONSOLIDANDO a posse do veículo Honda CG Start, ano 2025/25, placa TBU6D34 à parte autora. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme manda o art. 85, §2º do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com baixas e anotações necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito