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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000694-15.2026.8.16.0170

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0000694-15.2026.8.16.0170
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, a partir de quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, respeitada eventual gratuidade deferida, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, III, do CPC). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000694-15.2026.8.16.0170 Processo: 0000694-15.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$40.907,60 Autor(s): ANDREI FERNANDES Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por ANDREI FERNANDES em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos já qualificados nos autos. Segundo a inicial, a parte autora firmou um contrato de financiamento com a parte ré para aquisição de veículo, no qual houve a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, bem como a cobrança de seguro não autorizado e tarifa indevida. No mérito, requer a procedência da ação revisional, com o reconhecimento das práticas ilegais, com a devida restituição/compensação dos valores pagos a mais, além dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Decisão deferindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (mov. 16.1). Citada, a parte ré apresenta contestação (mov. 22.1) onde defende, em síntese, a legalidade do contrato e das cláusulas questionadas na petição inicial. Ao final, requer a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (mov. 26.1). Requerido o julgamento antecipado do feito pelas partes (movs. 30.1 e 31.1). É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, posto que a matéria controvertida é exclusivamente de direito ou, sendo também de fato, está suficientemente comprovada. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.931/2004 – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO O presente caso trata-se de pedido de revisão de Cédula de Crédito Bancário, regulada pela Lei 10.931/04, que assim a define, em seu artigo 26: A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de uma instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. O artigo 28 da mesma lei assim dispõe quanto aos requisitos que formam o título de crédito: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Quanto aos pressupostos e requisitos da cédula, assim nos ensina a doutrina: Como primeiro pressuposto, exige-se que a cédula seja emitida por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou entidade a esta equiparada. O segundo pressuposto está no tipo de operação, que corresponderá a crédito bancário, representando uma promessa de pagamento. A natureza da operação é o mútuo, ou a concessão de um crédito, não importando qual a finalidade a que se destina – mútuo, ou financiamento na aquisição de bem ou na realização de atividades.[1] A Lei 10.931/04 traz, de forma pormenorizada e elucidativa, a forma de cobrança da cédula de crédito bancário. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles. No caso dos autos, a parte autora alega a existência de juros remuneratórios excessivos, acima da taxa média de mercado. Os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado não são abusivos por si só, pois se trata de taxa média de mercado e não de taxa máxima. A abusividade somente se configura quando a estipulação dos juros é em patamar excessivo, configurando assim o desequilíbrio. No voto da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do recurso repetitivo do REsp. Nº 1.061.530/RS, ficou consignado: Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. A variação da taxa de juros no decorrer da relação jurídica ocorre por diversas razões, dentre elas, a volatilidade do mercado, a oferta de crédito de cada instituição financeira e o risco de inadimplemento diante das condições do mutuário. No caso sob análise, a parte autora firmou a Cédula de Crédito Bancário nº 1.01322.0001699.21, em 13/11/2021, para aquisição de veículo usado, em que restou fixada a taxa anual de juros de 72,53% e a taxa mensal de 4,65%. Detrai-se dos autos que o pedido revisional diz respeito a um contrato de financiamento para aquisição de veículo, sendo que a taxa média de mercado pode ser obtida em consulta ao endereço eletrônico do Banco Central do Brasil[2], sob os códigos 20749 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e 25471 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), nas quais constam que a média de mercado prevista para a data do contrato em questão (novembro/2021) era de 27,45% a.a. e 2,04% a.m.: Em relação ao possível abuso na cobrança de juros, em regra, o Sistema Financeiro Nacional privilegia a liberdade de pactuação. Com isso, as instituições financeiras não se sujeitam, por exemplo, à limitação dos juros remuneratórios definida na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) e a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica necessariamente a ocorrência de comportamento abusivo. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o tema, nos seguintes termos: (...). Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. (...)[3]. Desta feita, não se desconhece que o STJ, também no mencionado repetitivo, registrou a possibilidade de o magistrado, de acordo com o seu livre convencimento, indicar outro percentual de juros mais adequado, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no contrato. O contrato de financiamento, firmado em novembro de 2021, tinha como garantia o veículo VOLKSWAGEN/GOLF 1.6MI/ 1.6MI GENER./BLACK E SILVER G, ano/modelo 2003. Logo, o bem financiado pela parte autora possui considerável período decorrido desde sua fabricação, sendo possível que o valor do veículo seja inferior ao total devido em cada operação. O valor total financiado foi de R$ 20.472,09, ao passo que o veículo alienado fiduciariamente tinha o valor de R$ 25.254,90, ou seja, o financiamento atingiu 81% do bem adquirido. Ainda, no momento da contratação, o bem já possuía 18 anos de fabricação, com considerável índice de depreciação, incertas condições de conservação e baixo grau de recuperabilidade. Assim, tem-se que o risco é alto, sendo tal risco refletido em taxas de juros mais elevadas. Com efeito, a teor das orientações do Superior Tribunal de Justiça, devem ser aceitas oscilações superiores ao dobro da média de mercado, quando presentes particularidades do caso concreto que as justifiquem, as quais estão presentes no caso em tela. Descabe, assim, o pedido revisional dos juros remuneratórios. DO SEGURO Sabe-se que o seguro de proteção financeira/prestamista tem por objetivo garantir a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento em caso de desemprego involuntário, quando existente o vínculo empregatício, ou de perda de renda, quando o segurado é trabalhador autônomo. De forma similar, no que se refere ao seguro contra furto e roubo, trata-se de contrato acessório que tem por finalidade garantir ao segurado a cobertura dos prejuízos decorrentes da subtração do bem financiado ou segurado, mediante a quitação total ou parcial do saldo devedor ou a indenização correspondente ao valor do bem, conforme as condições gerais da apólice. Obviamente, a adesão não pode ser coercitiva, sob pena de nulidade por constituir prática abusiva (artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo. Veja-se: ...Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. (STJ, Tema Repetitivo n.972). Nesse sentido, ao consumidor é assegurada a liberdade de contratar o seguro, tendo em vista os princípios da livre manifestação de vontade e boa-fé contratual. Contudo, no presente caso, extrai-se da documentação acostada pela parte ré que a parte autora acordou expressamente com a contratação do seguro, tendo firmado contrato com a seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A (mov. 22.11). Ademais, o próprio contrato, assinado pela parte autora (mov. 1.8), prevê na cláusula 2.2 que: Autoriza a Omni a também incluir os seguintes valores no financiamento, mediante a incidência dos encargos previstos nesta CCB, e efetuar os pagamentos aos beneficiários, por sua conta e ordem: a) os valores relativos ao IPVA, multas de trânsito e taxas de licenciamento incidentes sobre o veículo, bem como as despesas com despachante, livremente por mim escolhidos no quadro inicial desta CCB; b) do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF incidente sobre essa operação, calculado com base no valor presente de cada parcela, conforme legislação em vigor; c) os valores de seguros e assistência relacionados a esta operação que tiverem sido contratados junto a terceiros, por meio de documentos apartados, conforme minha livre escolha. Assim, havendo contratação expressa, com manifestação de consentimento e adesão aos termos do seguro, não se verifica a abusividade nos moldes do artigo 39, I, do CDC, de modo que improcede o pedido de declaração de venda casada. DA TARIFA DE CADASTRO Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, com a edição da Súmula n. 566 e também em sede de Recurso Repetitivo. Veja-se: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4 /2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...] Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.[4] Portanto, há previsão legal para cobrança da Tarifa de Cadastro e expressa previsão contratual por se tratar de remuneração pela pesquisa realizada para viabilizar o início do relacionamento contratual, inexistindo abusividade na cobrança quanto ao contrato estabelecido entre as partes. Além disso, o valor cobrado está na média do valor cobrado pelas instituições bancárias, não chegando a ser abusivo. De outra parte, não há notícia de que a parte autora já era cliente do banco réu, de modo que o pedido improcede. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, a partir de quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, respeitada eventual gratuidade deferida, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, III, do CPC). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de Crédito: Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Ed. Forense. Rio de Janeiro-RJ, 2006, págs. 306/307. [2] Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries. Acesso em 17/08/2026. [3] STJ. AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11 /2020, DJe de 10/3/2021. [4] STJ, REsp. 1.255.573/RS Temas Repetitivos 618, 619, 620 e 621.