Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0002222-17.2018.8.16.0186

Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0002222-17.2018.8.16.0186
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANULAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM DESFAVOR DOS AUTORES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. TESES DE CAUSALIDADE EXCLUSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO, "BIS IN IDEM" HONORÁRIO E FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 1.014 DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS, NULIDADE DA SENTENÇA POR DUPLICIDADE E PRECLUSÃO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO STJ. TESES REGULARMENTE DEVOLVIDAS. REJEIÇÃO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC OBSERVADOS. SENTENÇA EXTINTIVA POR FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM REDECISÃO DA MESMA LIDE. ART. 85, § 18, DO CPC QUE SUPEROU O REGIME ANTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame Apelação interposta contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de imissão na posse fundada em arrematação de imóvel em leilão extrajudicial promovido por credor fiduciário, em razão de perda superveniente do objeto decorrente da anulação do leilão pelo Superior Tribunal de Justiça em ação anulatória conexa, com condenação dos autores aos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses recursais atinentes à causalidade exclusiva do credor fiduciário, ao "bis in idem" honorário e à fixação subsidiária por apreciação equitativa, suscitadas pela primeira vez nas razões de apelação, configuram inovação recursal; e (ii) saber se, nas teses regularmente devolvidas, procedem as alegações de nulidade da decisão de rejeição dos embargos de declaração, de nulidade da sentença por "duplicidade de sentenças" e de preclusão da fixação de honorários em razão do silêncio do Superior Tribunal de Justiça no acórdão que anulou o leilão. III. Razões de decidir As teses de causalidade exclusiva do credor fiduciário, com pretensão de inversão da sucumbência em desfavor de terceiro estranho à lide, de "bis in idem" honorário entre processos conexos e de fixação subsidiária por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, não foram suscitadas no juízo de origem, sequer por ocasião dos embargos de declaração opostos contra a sentença extintiva, surgindo pela primeira vez nas razões de apelação, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil. Os fatos fundantes das teses inovadoras, ressarcimento extrajudicial pelo credor fiduciário, condenações honorárias em processos conexos e parâmetros de fixação, preexistiam à apelação, de modo que não configuram fato superveniente, e a matéria sucumbencial, por sua natureza patrimonial e disponível, não constitui questão de ordem pública passível de exame de ofício pelo Tribunal. A decisão de rejeição dos embargos de declaração não padece de vício de fundamentação, porquanto enfrentou de forma clara e suficiente as duas teses efetivamente suscitadas pelos embargantes na origem, observando-se os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sendo certo que o juízo "a quo" não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte, bastando que apresente os fundamentos suficientes para a conclusão adotada. A sentença de extinção por fato superveniente não se confunde com redecisão da mesma lide vedada pelos arts. 494 e 505 do Código de Processo Civil, porque a primeira sentença, prolatada anteriormente ao trânsito em julgado da anulação do leilão na ação conexa, decidiu o mérito da imissão na posse, e a segunda sentença, proferida após o referido trânsito em julgado, limitou-se a reconhecer a extinção do processo por perda superveniente do objeto, providência processual logicamente subsequente e cabível diante da modificação do estado de fato e de direito. A tese de preclusão da fixação de honorários sucumbenciais em razão do silêncio do Superior Tribunal de Justiça no acórdão que anulou o leilão extrajudicial não procede, porquanto a sentença de extinção por perda do objeto se refere a processo autônomo da ação anulatória, com causa de pedir e relação processual próprias, sendo, ademais, certo que o regime do art. 85, § 18, do Código de Processo Civil de 2015 superou o entendimento anterior segundo o qual o silêncio judicial geraria preclusão da matéria honorária, autorizando a fixação em ação autônoma quando omitida no julgamento original. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.