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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Termo Circunstanciado 0003604-71.2025.8.16.0098

Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0003604-71.2025.8.16.0098
Inteiro teor

Ementa

Tendo em vista a composição civil dos danos entre as partes (mov. 19), e em se tratando dos delitos de Ameaça (art. 147, caput do CP) e Lesão Corporal leve (art. 129, caput do CP) praticado, em tese, por DAVI DA SILVA em face da vítima ANTÔNIO DE BARROS ROCHA, em atenção ao disposto no art. 74 da Lei nº 9099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição civil dos danos entre as partes nestes autos, emprestando à presente decisão eficácia de título judicial, podendo ser executado no juízo cível competente, caso se mostre necessário. Em consequência, declaro extinta a punibilidade do noticiado DAVI DA SILVA, com fulcro no art. 107, V do Código Penal (aplicado por analogia à ação penal pública condicionada à representação), destacando-se que o acordo ora homologado implica em renúncia ao direito de representação, com espeque no art. 74, § único da Lei 9.099/95, bem como no Enunciado n° 113 do FONAJE. 2. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003604-71.2025.8.16.0098 Processo: 0003604-71.2025.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 06/05/2025 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANTÔNIO DE BARROS ROCHA Autor do Fato(s): Davi da Silva Vistos. 1. Tendo em vista a composição civil dos danos entre as partes (mov. 19), e em se tratando dos delitos de Ameaça (art. 147, caput do CP) e Lesão Corporal leve (art. 129, caput do CP) praticado, em tese, por DAVI DA SILVA em face da vítima ANTÔNIO DE BARROS ROCHA, em atenção ao disposto no art. 74 da Lei nº 9099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição civil dos danos entre as partes nestes autos, emprestando à presente decisão eficácia de título judicial, podendo ser executado no juízo cível competente, caso se mostre necessário. Em consequência, declaro extinta a punibilidade do noticiado DAVI DA SILVA, com fulcro no art. 107, V do Código Penal (aplicado por analogia à ação penal pública condicionada à representação), destacando-se que o acordo ora homologado implica em renúncia ao direito de representação, com espeque no art. 74, § único da Lei 9.099/95, bem como no Enunciado n° 113 do FONAJE. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as formalidades atinentes à espécie. 4. Diligências necessárias. Jacarezinho, 14 de agosto de 2026. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito