Ementa
Tendo em vista a composição civil dos danos entre as partes (mov. 19), e em se tratando dos delitos de Ameaça (art. 147, caput do CP) e Lesão Corporal leve (art. 129, caput do CP) praticado, em tese, por DAVI DA SILVA em face da vítima ANTÔNIO DE BARROS ROCHA, em atenção ao disposto no art. 74 da Lei nº 9099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição civil dos danos entre as partes nestes autos, emprestando à presente decisão eficácia de título judicial, podendo ser executado no juízo cível competente, caso se mostre necessário. Em consequência, declaro extinta a punibilidade do noticiado DAVI DA SILVA, com fulcro no art. 107, V do Código Penal (aplicado por analogia à ação penal pública condicionada à representação), destacando-se que o acordo ora homologado implica em renúncia ao direito de representação, com espeque no art. 74, § único da Lei 9.099/95, bem como no Enunciado n° 113 do FONAJE. 2. Publique-se.