Ementa
niciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação dos processos, tal valor foi fixado neste momento em R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos), por força de determinação do STF, a ser atualizado oportunamente, com comunicação ao exequente. Finalmente, descabido o pedido de “suspensão para análise de possível emenda à inicial” na medida em que a substituição da CDA é possível unicamente em caso de correção de erro material ou formal, o que não se verifica no caso analisado. Pelas razões expostas e com fundamento nos princípios da eficiência e razoabilidade, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e artigo 47, §10º, da Lei nº 6.857/01. Sem custas processuais, conforme orientação dada pela Corregedoria-Geral de Justiça por meio do SEI 0056498-06.2024.8.16.6000 (decisão nº 10335985), na qual restou assentado que: “Para os fins e nos moldes do Projeto ora instituído e respeitando entendimentos jurisdicionais diversos, é o entendimento desta Corregedoria-Geral da Justiça, a ser aplicado pela equipe de magistrados da UEA, que a Fazenda Pública Municipal seja isentada do pagamento das custas, observando que o presente Projeto tem como objeto a análise e extinção conforme os critérios estabelecidos na Resolução 547/2024-CNJ, se for o caso, dos processos executivos fiscais municipais que tiverem perdido sua condição de ação por falta de interesse de agir.” Embora a referida orientação seja direcionada aos magistrados que irão compor o projeto da Unidade Especial de Atuação (UEA) a ser implementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para auxiliar na identificação e extinção dos executivos fiscais atingidos pela Resolução 547/2024 do CNJ e Tema 1184 do STF, a fim de alinhar o entendimento com a nova orientação do TJPR e em observância ao princípio da segurança jurídica, isento a Fazenda Pública Municipal do pagamento de custas processuais. Ainda em relação à isenção dos ônus sucumbenciais, destaca-se a orientação contida no referido SEI: “Mesmo em face da adoção do princípio da sucumbência, há situações que não se conformam com sua incidência. Em determinados casos a aplicação do princípio da sucumbência gerará distorções e injustiças. Isto é conhecido pela jurisprudência em várias situações, e gera a aplicação do princípio da causalidade ou do princípio do interesse. Pelo princípio da causalidade a responsabilidade pelo pagamento das despesas e dos honorários não leva em consideração a vitória processual como critério principal, mas, sim, a inevitabilidade da ação e a responsabilidade e a necessidade do ajuizamento da demanda. (...) A adoção do princípio da causalidade para determinadas situações atende ao reconhecimento do interesse de agir na propositura da demanda’. Em uma interpretação sistemática do ordenamento, considerando o regramento de isenção de custas da fazenda pública nos casos de extinção por p
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018069-36.2022.8.16.0019 Processo: 0018069-36.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$714,70 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): PROMOBAND SONORIZACAO LTDA representado(a) por MARIA CECILIA CARNEIRO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ponta Grossa na qual verificou-se a cobrança de crédito de valor inferior aos custos de processamento. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 1.355.208 - Tema 1.184), decidiu que o Poder Judiciário pode extinguir execuções fiscais quando o valor cobrado for considerado baixo, sob o fundamento de que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor do débito a ser cobrado pelo ente público. A tese fixada pelo STF foi no seguinte sentido: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (destaquei) No julgamento, prevaleceu o entendimento da relatora, a ministra Cármen Lúcia, pela observância do princípio da eficiência administrativa, ou seja, da proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança. Acerca das dívidas de baixo valor, o STF ponderou que “o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal (...)”. No que diz respeito ao parâmetro a ser utilizado para a definição das dívidas de “baixo valor”, o STF afirmou que “a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput).” (destaquei) Considerando que até a presente data o Município de Ponta Grossa não fixou em lei um valor mínimo para iniciar as execuções fiscais, que guarde relação com o custo de movimentação dos processos, incumbe a este Juízo fazê-lo, conforme determinado pelo STF. Após análise junto à secretaria, verificou-se que os custos mínimos para o ajuizamento e processamento de uma execução fiscal neste Juízo importam em R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos), considerando-se não só as custas iniciais, mas os atos processuais mínimos para que o processo tenha a sua finalidade atingida. Seguem abaixo as informações relativas ao custo mínimo para o ajuizamento e processamento das ações de execução fiscal neste Juízo: Saliento que o valor mínimo acima explicitado foi objeto de análise por parte do atual Procurador Geral do Município de Ponta Grossa, em reunião prévia realizada no Fórum desta Comarca, convocada com a finalidade de tratar das questões que envolvem o Tema 1.184 do STF. Portanto, não há surpresa na sua fixação ou no valor estabelecido. De qualquer modo, em razão da omissão do Município de Ponta Grossa em fixar em lei um valor mínimo para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação dos processos, tal valor foi fixado neste momento em R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos), por força de determinação do STF, a ser atualizado oportunamente, com comunicação ao exequente. Finalmente, descabido o pedido de “suspensão para análise de possível emenda à inicial” na medida em que a substituição da CDA é possível unicamente em caso de correção de erro material ou formal, o que não se verifica no caso analisado. Pelas razões expostas e com fundamento nos princípios da eficiência e razoabilidade, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e artigo 47, §10º, da Lei nº 6.857/01. Sem custas processuais, conforme orientação dada pela Corregedoria-Geral de Justiça por meio do SEI 0056498-06.2024.8.16.6000 (decisão nº 10335985), na qual restou assentado que: “Para os fins e nos moldes do Projeto ora instituído e respeitando entendimentos jurisdicionais diversos, é o entendimento desta Corregedoria-Geral da Justiça, a ser aplicado pela equipe de magistrados da UEA, que a Fazenda Pública Municipal seja isentada do pagamento das custas, observando que o presente Projeto tem como objeto a análise e extinção conforme os critérios estabelecidos na Resolução 547/2024-CNJ, se for o caso, dos processos executivos fiscais municipais que tiverem perdido sua condição de ação por falta de interesse de agir.” Embora a referida orientação seja direcionada aos magistrados que irão compor o projeto da Unidade Especial de Atuação (UEA) a ser implementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para auxiliar na identificação e extinção dos executivos fiscais atingidos pela Resolução 547/2024 do CNJ e Tema 1184 do STF, a fim de alinhar o entendimento com a nova orientação do TJPR e em observância ao princípio da segurança jurídica, isento a Fazenda Pública Municipal do pagamento de custas processuais. Ainda em relação à isenção dos ônus sucumbenciais, destaca-se a orientação contida no referido SEI: “Mesmo em face da adoção do princípio da sucumbência, há situações que não se conformam com sua incidência. Em determinados casos a aplicação do princípio da sucumbência gerará distorções e injustiças. Isto é conhecido pela jurisprudência em várias situações, e gera a aplicação do princípio da causalidade ou do princípio do interesse. Pelo princípio da causalidade a responsabilidade pelo pagamento das despesas e dos honorários não leva em consideração a vitória processual como critério principal, mas, sim, a inevitabilidade da ação e a responsabilidade e a necessidade do ajuizamento da demanda. (...) A adoção do princípio da causalidade para determinadas situações atende ao reconhecimento do interesse de agir na propositura da demanda’. Em uma interpretação sistemática do ordenamento, considerando o regramento de isenção de custas da fazenda pública nos casos de extinção por prescrição intercorrente da execução (art. 921, § 5º, do CPC), mostra-se imperativo concluir que também deva ser isentado de sucumbência nos casos de extinção por perda superveniente do interesse de agir decorrente de fator que não pode ser atribuído à Fazenda Pública”. Conclui-se, pois, que o ônus da sucumbência deve ser norteado pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que sucumbe em seu direito material é que deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência. Entretanto, nos casos em que ocorre a perda superveniente do interesse de agir, por aplicação de novo entendimento jurisprudencial, não há como atribuir responsabilidade pelo ônus de sucumbência ao exequente, que não deu causa à extinção do processo. Diante do exposto, se a parte executada estiver representada por procurador constituído, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em seu proveito. LEVANTEM-SE todas as constrições, restrições e gravames realizados no processo. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e as comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ponta Grossa/PR, datado e assinado digitalmente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta