Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001471-91.2026.8.16.0075

Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0001471-91.2026.8.16.0075
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), ficando suspensa a exigibilidade, contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC). Cumpra-se o Código de Normas no que pertinente.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001471-91.2026.8.16.0075 Processo: 0001471-91.2026.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$8.143,89 Autor(s): RAFAELA FERNANDES DA SILVA JULIANI Réu(s): Banco Daycoval S/A I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional e indenizatória ajuizada por RAFAELA FERNANDES DA SILVA JULIANI em face de Banco Daycoval S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que: Firmou com o réu, em 29/07/2024, contrato de crédito direto ao consumidor com alienação fiduciária, para a aquisição de um veículo VW – VolksWagen Gol 1.0 MI Total Flex 8V 4P, ano 2013, modelo 2014, placa AXS-4553 e chassi 9BWAA45U3ET154346, no valor de R$ 19.203,89 (dezenove mil, duzentos e três reais e oitenta e nove centavos). A taxa de juros contratada (52,54% a.a.) é abusiva, pois ultrapassa a média de mercado divulgada pelo BACEN (25,45% a.a.) à época da contratação; Há previsão das cobranças de comissão de permanência, juros de mora, correção monetária e multa em período de inadimplência, situação que contraria entendimento predominante na jurisprudência; Foi realizada venda casada e cobrança indevidas dos valores de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) de tarifa de cadastro e R$547,89 (quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos) de valor IOF. Ao final, pugna pela aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, e revisão contratual para o fim de reduzir os juros remuneratórios à média de mercado, afastar as cobranças da comissão de permanência, juros moratórios, correção monetária e multa, além da tarifa de cadastro e IOF com a restituição dos valores cobrados a maior. Juntou documentos (evento 1). O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Argumenta, em suma, a livre iniciativa e a liberdade contratual; a impossibilidade de alteração contratual se inexistente fato superveniente; a ausência de abusividade; a inexistência de onerosidade excessiva; a liberdade de contratação dos juros remuneratórios; a legalidade da comissão de permanência; a possibilidade de cobrança das tarifas e despesas pactuadas; a legalidade da Tarifa de Cadastro; a impossibilidade de repetição do indébito; a possibilidade de compensação. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (evento 10). Concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora e postergada a designação da audiência de conciliação (evento 13.1). A autora impugnou a contestação (evento 20.1). Indeferido o pedido de perícia contábil e anunciado o julgamento antecipado (evento 27.1). As partes apresentaram suas alegações finais (eventos 30.1 e 31.1). Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária com viés revisional na qual a parte autora sustenta a existência de abusividade em contrato bancário celebrado com a instituição financeira ré, requerendo a limitação da taxa de juros remuneratórios e a declaração de nulidade de tarifas, com a repetição do indébito. Do julgamento antecipado da lide O caderno processual afigura-se instruído com elementos documentais suficientes à elucidação da matéria controvertida, razão pela qual, sendo prescindível a produção probatória em audiência, admite-se o julgamento antecipado da lide, com esteio na norma inserta ao texto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Tratando-se de contrato bancário, encontra-se pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do artigo 3º, § 2º da Lei 8.078/90. Conforme doutrina Arnaldo Rizzardo (in Contrato de Crédito Bancário, Editora RT, 5ª ed., 2.000, pg. 24): Não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078/90, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras usam em suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que, dentre outras possibilidades, necessitam de empréstimos. Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato. Ademais, a questão restou pacificada com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante da fundamentação ora elencada, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor. Do mais, em que pese a aplicabilidade do CDC, entendo desnecessária a inversão do ônus da prova neste momento, isso porque o feito comporta julgamento antecipado. Da possibilidade de revisão judicial do contrato É bem verdade que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes rege-se pelo princípio do pacta sunt servanda. Sua aplicação, todavia, não é absoluta, e vem sendo relativizada em especial em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Afinal, em razão da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, tem-se que qualquer ilegalidade nos contratos pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário, mesmo encontrando-se tais contratos findos, consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial. Tal se justifica porque, acaso assim não fosse, ficaria o mutuário sem meios para se resguardar de estipulações abusivas. Assim, conclui-se que pode o contrato ser revisto, para o fim de flexibilização de sua estrutura e condições, procurando adequá-lo aos novos paradigmas contratuais de nossa legislação e jurisprudência, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, enquadrando-o aos limites da razoabilidade. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual. [...] (AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.). Grifei. Destarte, nenhum óbice à revisão judicial do contrato. Da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado Para se limitar a taxa dos juros remuneratórios, é necessária a comprovação de sua discrepância em relação à taxa média de mercado, sendo facultada à instituição financeira a possibilidade de pactuação dos referidos juros acima de tal taxa. Pacífico o entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO JUSTIFICADA. 1.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69) (Súmula 93/STJ), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 2.- A Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do REsp 407.097/RS, Relator para o Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. A respeito, entre muitos, os seguintes julgados: REsp 537.113/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 20.9.04; AGREsp 565.262/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 13.9.04. Na presente hipótese, a taxa de juros pactuada em 58,27% ao ano, conforme constou do Acórdão recorrido, apresenta significativa discrepância em relação à taxa média de mercado pesquisada pela C. Corte de origem (32,80%) o que justifica a limitação imposta. 3.- Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 324902 SC 2013/0091763-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º.8.2011). 2. Nos termos do art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 777530 RJ 2006/0095139-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2013). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POTESTATIVIDADE. PENHORA MERCANTIL. TRADIÇÃO SIMBÓLICA. 1.- É remansosa a jurisprudência deste Tribunal em reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros remuneratórios a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64 e do enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se o AgRg nos EDcl no REsp 580.001/RS, Rel. Min. PAULO FURTADO, DJe 3.6.2009). 2.- "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294/STJ). 3.- "Ainda que se cuide de bens fungíveis e consumíveis, é admissível a tradição simbólica no penhor mercantil" (REsp 147.898/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 9.12.2003). 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 26267 SP 2011/0086406-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2013). Grifei. Assim sendo, a limitação dos juros remuneratórios está condicionada à presença de dois requisitos cumulativos: a existência de relação de consumo e a abusividade cabalmente demonstrada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Destarte, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ, seriam consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média de mercado, conforme extrai do corpo de texto do Recurso Especial 1061530/ RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. [...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Em se tratando de contrato com parcelas pré-fixadas, com conhecimento prévio dos encargos contratados, não há possibilidade de revisão dos encargos financeiros de normalidade, em atenção ao princípio da boa-fé contratual, exceto em situações excepcionais em que há flagrantes abusividades. Feitos tais esclarecimentos preliminares, oportuno ressaltar que a taxa média divulgada pelo banco central é um parâmetro para verificação de abusividade, pois se a taxa pactuada estiver muito afastada da faixa média, há então indício de abusividade. Assim, a taxa média de mercado não tem caráter vinculativo absoluto para refletir abusividade. Até mesmo porque é uma taxa média, ou seja, composta por índices inferiores e superiores ao nela apontado. Cabe sempre ao magistrado, no uso de seu poder de convencimento, analisar a situação concreta e concluir pela abusividade ou não daquela contratação, sopesadas as circunstâncias peculiares do caso. Passo agora à análise do contrato indicado na inicial. Em consulta ao sítio eletrônico do BACEN, foi possível verificar que, no período da contratação (julho/2024), a taxa média de juros prevista para contratação de operações de crédito com recursos livres representada pela rubrica “20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” era de 25,45% ao ano, enquanto consta no contrato a taxa de 38,64% a.a. Ou seja, tem-se que, no caso concreto, a taxa de juros estipulada em contrato não supera o triplo da média de mercado estabelecida à época pelo Banco Central do Brasil. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Sendo assim, sabendo-se que o parâmetro da razoabilidade dos encargos pactuados deve ser aferido pelo Juiz diante do caso concreto, que poderá concluir pelo dobro, pelo triplo ou por outro critério razoável, este Juízo, seguindo a linha de julgamento do REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007 e levando em conta que o contrato em discussão conta com parcelas pré-fixadas, entendo que não há que se falar em abusividade das taxas contratadas a título de juros remuneratórios, já que não restou evidenciada a cobrança de taxas em níveis superiores ao triplo daquelas fixadas pelo BACEN. Decidiu o E. TJPR sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO MORA. INADMISSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. Em empréstimo firmado com instituição financeira, a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado pressupõe a comprovação de abusividade das taxas cobradas, que não restou verificada no presente caso. 3. Segundo entendimento firmado pelo STJ (REsp 1061530/RS — Recurso Repetitivo —, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 22.10.2008, Segunda Seção, DJe 10.03.2009), a descaracterização da mora se dá apenas no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, o que não ocorreu na cédula de crédito bancário objeto de revisão. 4. A aplicação da penalidade de repetição do indébito em dobro, prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração da má-fé do credor, inexistente na hipótese. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013699-63.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 07.06.2023). Grifei. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E DE REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SÃO SUPERIORES AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO MESMO PERÍODO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELO PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003048-26.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 26.08.2023). Grifei. Ora, sabe-se que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida desde que o abuso fique cabalmente demonstrado diante das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o mero fato de a taxa contratada estar acima da média de mercado. Ante o exposto, julgo lícita a contratação de juros remuneratórios na forma pactuada. Da tarifa de cadastro Sustenta a parte autora a ilegalidade da tarifa de cadastro, sob a alegação de que venda casada, não podendo o consumidor ser forçado ao pagamento de tarifas que se tratam de serviços inerentes à atividade bancária. Como se sabe, Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, colocou fim à divergência jurisprudencial sobre o tema, assentando a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, desde que ocorra no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, tendo por finalidade ressarcir esta última pelas despesas realizadas com a pesquisa das informações cadastrais daquele (STJ, Recurso Repetitivo 1.251.331/RS, Tema 620). É cediço que o Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central, está devidamente autorizado, por força do contido nos artigos 4º, VI e IX e 9º da Lei 4.595/64, a editar resoluções sobre a remuneração a ser paga às instituições financeiras pelos serviços prestados. Logo, não resta dúvida sobre a existência de respaldo legal a autorizar a cobrança de tarifas bancárias. Tais cobranças devem ser expressamente previstas em contrato, ao que os serviços devem ter sido efetivamente prestados e cobrados em valor não excessivo, consoante ao previsto no art. 51, I e IV do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, verifica-se que a cobrança da tarifa de cadastro está expressamente prevista no contrato (evento 1.7), e a parte autora deixou de demonstrar que já possuía relação anterior com a instituição financeira ré, sendo evidentemente descabido exigir-lhe prova de fato negativo. Ademais, o valor contratado não é desproporcional ou exorbitante, razão pela qual não se verifica qualquer abusividade na cobrança da tarifa. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do E. TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA PACTUADA E A EFETIVAMENTE COBRADA. POSSIBILIDADE, ANTE A PREVISÃO CONTRATUAL DE CUSTO EFETIVO SUPERIOR AOS JUROS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TARIFAS. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA E VALORES NÃO ABUSIVOS. PROVA DE REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO E DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LICITUDE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº 1.578.553/SP. TARIFA DE CAPITALIZAÇÃO DE PARCELA PREMIÁVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR SUPOSTA OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA EM DOCUMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE PRESTADO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020294-44.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 07.08.2023) Nesses termos, uma vez comprovada a contratação da tarifa e a razoabilidade do valor, de rigor a manutenção da cobrança. Da cobrança de IOF A despeito das alegações do requerente no sentido de que a cobrança do IOF onera excessivamente o consumidor, a cobrança de tal imposto é compulsória, sendo que possui como fato gerador as operações de crédito realizadas por instituições financeiras, como àquela representada pelo contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária, ora em discussão. Nos termos do Decreto nº 6306/07: Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF será cobrado de conformidade com o disposto neste Decreto. Art. 2º O IOF incide sobre: I - operações de crédito realizadas: a) por instituições financeiras [...] O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a matéria, em recurso julgado pelo procedimento dos Recursos Repetitivos, definidos pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...)9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...)- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Grifei. Como se vê o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a cobrança do IOF é permitida, bem como o seu parcelamento, afeto a todos os encargos contratuais decorrentes do financiamento principal, como, por exemplo, cobrança de juros sobre o valor referente ao imposto ora em análise, bastando, para tanto, previsão contratual para a sua cobrança, o que se verfica efetivamente no caso concreto. No mesmo sentido, é o entendimento do E. TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ACOLHIMENTO – SENTENÇA ANULADA – POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO – CPC, ART. 1.013, §3°, II – PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO – MATÉRIA RECORRENTEMENTE APRECIADA – DESNECESSIDADE DE MAIOR DIGRESSÃO PROBATÓRIA – ILEGALIDADE DO SISTEMA PRICE DE AMORTIZAÇÃO AFASTADA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO SISTEMA GAUSS OU SAC – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – PRECEDENTES – ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REJEITADA – VIOLAÇÃO AO COMANDO DOS ARTS. 406 E 591 DO CÓDIGO CIVIL NÃO VERIFICADA – INAPLICABILIDADE DOS REPORTADOS DISPOSITIVOS AOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIOS – TEMA REPETITIVO 26/STJ – ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO E IOF IGUALMENTE NÃO CARACTERIZADA – AVALIAÇÃO DO BEM CUMPRIDAMENTE PRESTADA – HIPÓTESE DE ABUSO INDEMONSTRADAS – TEMA REPETITIVO 958/STJ – COBRANÇA DE IOF ADMITIDA – VALOR NÃO EMBOLSADO PELO BANCO – REPASSE POSTERIOR AO FISCO – PRECEDENTES – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – ÔNUS SUCUMBENCIAIS DELINEADOS – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE À CONTA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001488-64.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 05.04.2024). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA QUE NÃO ULTRAPASSA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – PROCEDIMENTO REALIZADO JUNTO AO DETRAN – COBRANÇA DEVIDA – IOF – POSSIBILIDADE DAS PARTES CONVENCIONAREM NO CONTRATO – RESP 1.251.331/RS – TARIFA DE CADASTRO – SUMÚLA 566/STJ – LEGALIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA – COBRANÇA INDEVIDA –- ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO SOB Nº 1.639.259/SP E 1.639.320/SP (TEMA 972) - DIREITO À RESTITUIÇÃO – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000394-26.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 04.03.2024). Grifei. Nestes termos, não se verifica qualquer abusividade na cobrança do IOF, nem mesmo no que diz respeito ao seu parcelamento em conjunto com o valor principal do contrato. Da cumulação da comissão de permanência com outros encargos A comissão de permanência é regida pela Resolução 1.129/1986 do Conselho Monetário Nacional, na forma do art. 4º, inc. VI e IX da Lei 4.595/64. O item I da mencionada resolução torna plenamente possível a cobrança da comissão de permanência, conforme assim dispõe: I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. O que se veda juridicamente é a cobrança da comissão de permanência cumulada com: i) os demais encargos moratórios (juros de mora e multa moratória), ii) com correção monetária ou iii) com juros remuneratórios. Nesse sentido, é de longa data a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a cobrança (cumulada com comissão de permanência) de outros encargos. Sobre o tema, transcrevo as seguintes súmulas editadas pela Corte Superior: Súmula 30/STJ - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 296/STJ - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. E para esclarecer que a abusividade reside na cumulação da comissão de permanência e não propriamente em sua cobrança, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 472, na qual têm-se que: [...] a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Pois bem, ressaltada a natureza da comissão de permanência, passo à análise do caso em tela. O instrumento contratual prevê as seguintes cobranças em caso de mora do consumidor: 5. Do Inadimplemento:Se o EMITENTE e/ou AVALISTAS deixar de pagar qualquer uma de suas obrigações decorrentes desta CCB na data de seu vencimento, incidirão, de forma automática e independentemente de notificação, sobre os valores por ele devidos, além da Taxa de Juros devidos conforme esta CCB, juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), capitalizados mensalmente, calculados desde a referida data de vencimento até a data do integral pagamento dos valores devidos, e multa moratória de 2% (dois por cento), sem prejuízo de todas as custas, despesas e honorários advocatícios em que o CREDOR venha a incorrer para a preservação, defesa ou satisfação de seus direitos.5.1.O inadimplemento pelo EMITENTE e/ou pelos AVALISTAS, a qualquer tempo, quanto ao cumprimento de suas obrigações não pecuniárias estipuladas nesta CCB, ensejará o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal global das Obrigações Garantidas (abaixo definidas), sem prejuízo do direito do CREDOR de considerar antecipadamente vencidas as Obrigações Garantidas (evento 1.7, p.3). Nesses termos, vislumbra-se que a taxa de juros remuneratórios é a mesma para os períodos de normalidade e inadimplência, não havendo que se falar em prática de comissão de permanência, na medida em que se refere ao mesmo encargo, que, conforme mencionado alhures, pode ser cobrado cumulativamente com encargos de mora. Além disso, não há o mínimo indício ou evidência de que tenham sido cobrados quaisquer valores a título de comissão de permanência. Neste sentido, já se posicionou este e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PESSOA FÍSICA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE OFENSA – RÉU QUE REBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA JUROS REMUNERATÓRIOS – AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO – FAIXA DE VARIAÇÃO ADMISSÍVEL – TAXA CONDIZENTE COM O RISCO NEGOCIAL ASSUMIDO PELA EMPRESA REQUERIDA - MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA PACTUADA –ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO – CONTRATO QUE ESTIPULA, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO CABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA NO CASO CONCRETO- SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003580-71.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.12.2023). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL 1 (BANCO RÉU). AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. TAXAS CONTRATADAS. EXCESSO CONSIDERÁVEL. AUSÊNCIA. LIMITAÇÃO NA SENTENÇA. AFASTAMENTO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. É assente o entendimento acerca da possibilidade de revisão de cláusulas firmadas em contratos bancários.2. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco.3. Com o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, os encargos sucumbenciais devem ser suportados com exclusividade pela parte autora.4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARMENTE. 1. INAPTIDÃO DO TERMO DE AVALIAÇÃO PARA A COBRANÇA DA TARIFA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO COM PRESTAÇÕES MENSAIS FIXAS. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO ACIMA DO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA MASCARADA COMO JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE IDÊNTICA AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM ENCARGOS DE MORA, INCLUSIVE NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007527-13.2022.8.16.0001 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.12.2023). Grifei. Assim, diante da ausência de qualquer cobrança ou previsão contratual, não há que se falar exclusão de valores supostamente cobrados a título de comissão de permanência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), ficando suspensa a exigibilidade, contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC). Cumpra-se o Código de Normas no que pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, 14 de agosto de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito