Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. DESCONTOS REALIZADOS HÁ ANOS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos decorrentes de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A agravante sustenta vício de consentimento na contratação e comprometimento de sua subsistência em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.2. A alegação de vício de consentimento não está amparada por elementos probatórios suficientes, sendo necessária dilação probatória para apuração da regularidade da contratação.3. Os descontos são realizados desde 2018, circunstância que afasta a alegada urgência.4. A possibilidade de restituição dos valores ao final da demanda afasta o risco de dano irreparável.5. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A alegação de vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado demanda dilação probatória e não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência. A manutenção de descontos por longo período sem demonstração de prejuízo concreto afasta o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. A possibilidade de restituição dos valores eventualmente descontados indevidamente afasta o risco de dano irreparável. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0129956-77.2025.8.16.0000; TJPR, AI nº 0002690-73.2026.8.16.0000; TJPR, AI nº 0132456-53.2024.8.16.0000.