Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para reconhecer a abusividade de descontos unilaterais realizados na conta corrente da autora sob a rubrica “BAIXA OPERAÇÃO DESCONTO”, no montante de R$ 87.960,91, condenar o banco à restituição em dobro dos valores debitados e declarar a nulidade das práticas de “trava bancária” e de vinculação compulsória a determinada bandeira de cartão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados pela instituição financeira na conta corrente da autora, sob a rubrica “BAIXA OPERAÇÃO DESCONTO”, possuem respaldo contratual ou configuram prática abusiva; (ii) estabelecer se a restituição dos valores indevidamente debitados deve ocorrer na forma simples ou em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A instituição financeira não apresentou contrato nem qualquer outro elemento apto a comprovar a autorização para os descontos impugnados, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.2. O descumprimento reiterado das ordens judiciais de exibição do contrato atrai a incidência do art. 400, I, do Código de Processo Civil, de modo que se presumem verdadeiros os fatos que a autora pretendia demonstrar com os documentos não exibidos, especialmente a inexistência de autorização contratual para os débitos automáticos e alterações unilaterais.3. O extrato bancário que registra créditos e débitos em conta corrente não comprova, por si só, a existência de pactuação válida para antecipação de recebíveis, especialmente diante de impugnação específica da correntista.4. A alegação genérica de que os lançamentos correspondem à liquidação de valores anteriormente antecipados não afasta a abusividade dos descontos, pois a compensação de valores em operações de antecipação de recebíveis somente é legítima quando não realizada de forma arbitrária e quando demonstrada a ciência do contratante.5. A participação da credenciadora no fluxo operacional dos recebíveis de cartão não afasta a responsabilidade do banco pelos lançamentos efetuados na conta da correntista, pois a controvérsia diz respeito à existência de autorização contratual para retenção, compensação ou apropriação dos valores.6. A repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé, por se tratar de cobrança indevida ocorrida antes da modulação de efeitos do STJ (EAREsp 1.501.756/SC). Sentença reformada, nesse ponto.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, II, 400, I, 1.009Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003015-46.2024.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 05.05.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003786-28.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 12.02.2025; EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013868-55.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 08.04.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000332-78.2021.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12.05.2025.