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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006284-73.2026.4.03.6315

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5006284-73.2026.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Vagner Cardoso Bomfim em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de concessão ou restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, bem como o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência de comprovação de incapacidade laborativa na data juridicamente relevante. Rejeito, igualmente, eventual pretensão de concessão de auxílio-acidente, diante da inexistência de comprovação de acidente, sequela consolidada, redução permanente da capacidade laboral ou nexo ocupacional. Indefiro o pedido de realização de nova perícia ou de complementação da prova técnica, por considerar suficiente, coerente e fundamentado o laudo pericial juntado sob o (ID 611411355). Fica prejudicada a análise de eventual tutela de urgência, pois não houve antecipação dos efeitos da tutela no curso do processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, observada a legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006284-73.2026.4.03.6315 AUTOR: VAGNER CARDOSO BOMFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR COLEN DOS SANTOS - SP366522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Delimitação da controvérsia Trata-se de ação previdenciária proposta por Vagner Cardoso Bomfim em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora pretende a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, desde o indeferimento administrativo, com pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, caso reconhecida incapacidade total e insuscetível de reabilitação. Conforme narrado na petição inicial, o autor é segurado do Regime Geral de Previdência Social, exerce ou exercia a função de operador de produção e sustenta ser portador de quadro depressivo grave, identificado inicialmente pelo código F32.2, além de outros sintomas e enfermidades. Afirma que suas atividades profissionais envolveriam descarga de recipientes, abertura e fechamento de válvulas, execução de movimentos repetitivos e trabalho em locais elevados, espaços confinados ou reduzidos, circunstâncias que, segundo sua alegação, tornariam incompatível o retorno ao trabalho enquanto persistente a enfermidade. Requereu, por isso, a concessão do benefício por incapacidade temporária e, subsidiariamente, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (ID 585498612). O pedido administrativo mais diretamente relacionado à presente demanda corresponde ao benefício por incapacidade temporária NB 727.636.475-6, requerido em 11/01/2026 e indeferido em 18/03/2026, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. O histórico previdenciário também registra a concessão de benefícios por incapacidade temporária em períodos anteriores, notadamente o NB 726.345.455-7, de 10/11/2025 a 08/01/2026, bem como outros benefícios cessados em períodos anteriores, conforme os documentos previdenciários juntados aos autos (ID 585782078) (ID 585782077). A controvérsia, portanto, concentra-se na existência, ou não, de incapacidade laborativa na data juridicamente relevante para o pedido formulado, bem como na possibilidade de reconhecimento de incapacidade posterior, permanente ou redução da capacidade laboral. Embora a contestação tenha desenvolvido considerações gerais sobre qualidade de segurado, carência, contribuições, cálculo da renda mensal inicial, auxílio-acidente, tutela de urgência e dano moral, o núcleo efetivamente decisivo da causa é a comprovação da incapacidade nos termos exigidos pela legislação previdenciária (ID 612478462). 2. Requisitos legais dos benefícios por incapacidade A concessão do benefício por incapacidade temporária exige a demonstração conjunta da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigível, e da incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por período superior a quinze dias consecutivos, nos termos dos arts. 15, 25, inciso I, 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, pressupõe a comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, bem como a impossibilidade de reabilitação para outra atividade compatível, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Não basta, portanto, a existência de doença, diagnóstico ou necessidade de tratamento médico. É indispensável que a enfermidade produza repercussão funcional concretamente impeditiva do desempenho laboral. A legislação previdenciária não protege a doença considerada em abstrato, mas a incapacidade dela decorrente. Assim, a constatação de diagnóstico psiquiátrico, ainda que relevante, não conduz automaticamente à concessão do benefício. A enfermidade deve ser examinada em sua intensidade, evolução, resposta terapêutica, manifestações clínicas, limitações funcionais e compatibilidade com as exigências da atividade exercida. Também é necessário distinguir incapacidade laboral de redução da capacidade. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, possui natureza indenizatória e exige a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. A simples existência de diagnóstico ou de tratamento médico, desacompanhada de sequela consolidada decorrente de acidente e de redução funcional permanente, não autoriza a concessão desse benefício. A parte autora, em sua réplica, sustentou corretamente, em termos abstratos, que o juiz não está vinculado de forma automática ao laudo pericial e que a prova técnica deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Também requereu, subsidiariamente, esclarecimentos, quesitos complementares ou nova perícia, caso identificadas omissões, contradições ou insuficiências na prova produzida (ID 614050764). Essas premissas, contudo, não significam que a conclusão pericial possa ser afastada por mera discordância da parte ou pela simples existência de relatórios médicos em sentido diverso. O afastamento da conclusão técnica exige a presença de elementos objetivos, consistentes e convergentes que revelem erro metodológico, omissão relevante, contradição insanável ou incompatibilidade manifesta entre o exame realizado e a realidade clínica comprovada. A prova deve ser valorada criticamente, mas não substituída por presunções ou alegações genéricas. 3. Qualidade de segurado e carência Os documentos previdenciários indicam que o autor manteve vínculos empregatícios sucessivos e que recebeu benefícios por incapacidade temporária em diferentes períodos. O extrato previdenciário registra, entre outros vínculos, relação laboral com a Companhia Brasileira de Alumínio iniciada em 17/05/2017, com remunerações até janeiro de 2025, além da anotação de benefícios por incapacidade temporária e de requerimentos administrativos posteriores (ID 585782077). Há, ainda, registro de benefício por incapacidade temporária NB 726.345.455-7, com início em 10/11/2025 e cessação em 08/01/2026, e de requerimento posterior NB 727.636.475-6, indeferido. Tais elementos, em princípio, indicam a presença de vínculo previdenciário próximo ao período discutido e afastam, no caso concreto, a existência de controvérsia relevante e devidamente demonstrada quanto à qualidade de segurado. Quanto à carência, o histórico contributivo revela período contributivo muito superior às doze contribuições mensais exigidas para o benefício por incapacidade temporária, ressalvadas as verificações administrativas próprias acerca de competências específicas. O extrato contém algumas anotações de pendências, inclusive indicação de remuneração inferior ao salário mínimo em determinada competência, mas não há demonstração de que eventual ajuste contributivo seja determinante para o resultado da demanda, sobretudo porque a improcedência decorre da ausência do requisito central da incapacidade laborativa, e não da falta de qualidade de segurado ou de carência. A contestação mencionou genericamente regras relativas às contribuições inferiores ao salário mínimo, recolhimentos em atraso e demais requisitos previdenciários. Entretanto, não individualizou, para o caso concreto, competência que pudesse afastar a qualidade de segurado ou inviabilizar o cumprimento da carência na data do requerimento. De todo modo, ainda que se reconhecessem os requisitos contributivos, isso não seria suficiente para a procedência do pedido, pois os requisitos legais são cumulativos. A presença de qualidade de segurado e carência não supre a ausência de incapacidade comprovada. 4. Prova pericial e análise da incapacidade A prova pericial foi realizada em 16/10/2026 pelo médico João Vitor Azevedo Carvalho, CRM nº 247.833, que examinou o autor e elaborou o laudo pericial médico de incapacidade juntado aos autos (ID 611411355). O laudo registra que o autor, do sexo masculino, nascido em 08/01/1992, possui ensino médio completo e foi identificado profissionalmente como operador de produção. Consta também que, no momento da perícia, declarou não estar exercendo atividade laboral e relatou estar afastado havia aproximadamente dois meses. O histórico clínico consignou relato de sintomas depressivos, tratamento medicamentoso há mais de dois anos, acompanhamento psiquiátrico e psicológico e uso de desvenlafaxina e diazepam. O perito reconheceu a existência de enfermidade psiquiátrica, classificando-a como episódio depressivo não especificado, código F32.9 da Classificação Internacional de Doenças. Também registrou que o quadro teria relação com fatores de estresse associados à doença da filha do autor. Portanto, não houve negativa da existência de doença ou de tratamento médico. A conclusão desfavorável ao pedido não decorreu da inexistência de diagnóstico, mas da ausência de repercussão incapacitante atual constatada no exame pericial. No exame clínico, o perito descreveu o autor em bom estado físico geral, com marcha fisiológica e livre de apoios, sem posição antálgica ou contraturas, capaz de manejar seus próprios documentos sem dificuldades, com consciência vigil, orientação preservada, atitude colaborativa e adequada ao contexto pericial, fala produtiva e clara, memória sem déficits aparentes, pensamento sem alterações expressivas, sensopercepção íntegra, afeto normomodulado, tonalidade neutra e psicomotricidade inalterada. A avaliação técnica concluiu que, embora o autor apresentasse condição de saúde adquirida e passível de melhora mediante tratamento específico, havia indícios técnico-objetivos de resposta favorável e boa tolerância terapêutica, sem efeitos colaterais evidenciados. O perito não identificou sintomas incapacitantes de depressão, ansiedade, alterações do pensamento, déficits cognitivos ou complicações físicas. Em razão disso, afirmou não ter encontrado elementos médicos que permitissem enquadrar o autor como incapacitado para o exercício de seu ofício habitual. Em resposta aos quesitos complementares, o perito classificou a intensidade da patologia como leve quanto à possibilidade de controle e tratamento, respondeu negativamente à existência de incapacidade ou deficiência e afirmou não haver incapacidade vigente. Também esclareceu que não havia indicação cirúrgica, que a causa da enfermidade era adquirida e multifatorial, sem nexo comprovado com o trabalho, e que não se atestava incapacidade atual. Ao quesito relativo à classificação da capacidade laboral, indicou a alternativa correspondente à capacidade para o trabalho. É verdade que o laudo registra a existência de incapacidade em período pretérito, em consonância com os afastamentos previdenciários anteriores. Essa circunstância, contudo, não conduz ao reconhecimento do benefício postulado neste processo. Os benefícios anteriores já foram concedidos e cessados administrativamente, enquanto a presente ação está relacionada ao indeferimento do requerimento apresentado em janeiro de 2026. Para que houvesse direito ao restabelecimento ou à concessão pretendida, seria necessário demonstrar que a incapacidade persistia na data do indeferimento, ou que estava presente em momento juridicamente relevante abrangido pelo pedido. O laudo não estabeleceu a existência de incapacidade na data do requerimento de 11/01/2026, tampouco na data do indeferimento administrativo de 18/03/2026. Ao contrário, sua conclusão atual é expressa no sentido de que não há incapacidade vigente. A referência à existência de incapacidade pretérita não identifica período posterior à cessação do benefício anterior que seja suficiente para fundamentar a condenação do INSS, nem permite presumir a continuidade da incapacidade após a avaliação administrativa. A parte autora impugnou o laudo, alegando que ele seria superficial, isolado e incompatível com os documentos médicos juntados. Sustentou que o diagnóstico de depressão grave, as condições laborais envolvendo altura e espaços confinados e o risco de retorno prematuro ao trabalho não teriam sido suficientemente considerados (ID 614049935). Na réplica, reiterou que a avaliação da capacidade deveria levar em conta a doença, os sintomas, os tratamentos, a evolução clínica, a profissão habitual e as condições concretas de trabalho, requerendo nova perícia ou esclarecimentos caso persistissem dúvidas técnicas (ID 614050764). Os argumentos não são suficientes para afastar a prova pericial. O perito examinou diretamente o autor, considerou o histórico clínico informado, registrou os medicamentos utilizados, avaliou o estado mental e respondeu aos quesitos apresentados no sistema pericial. A conclusão foi fundamentada na ausência de sinais clínicos incapacitantes no exame e na resposta favorável ao tratamento, não se tratando de conclusão lacônica ou destituída de motivação. Os documentos médicos particulares mencionados na inicial e na manifestação da parte autora foram considerados em termos gerais, mas não foram individualizados nos autos com elementos capazes de demonstrar, de modo objetivo, incapacidade contemporânea ao requerimento administrativo ou ao período posterior à cessação do benefício anterior. A existência de acompanhamento psiquiátrico e o uso contínuo de medicamentos indicam a necessidade de tratamento, mas não comprovam, por si sós, a incapacidade previdenciária. Do mesmo modo, a existência de atividades profissionais que envolvam altura, espaços confinados ou movimentação de válvulas não transforma automaticamente a doença em incapacidade. Essas circunstâncias são relevantes para a análise funcional e foram consideradas pelo perito ao responder sobre a aptidão para o ofício habitual. Contudo, a afirmação de que o retorno ao trabalho poderia ser perigoso não substitui a demonstração técnica de que, no período controvertido, o quadro psiquiátrico impedia concretamente o desempenho das tarefas ou oferecia risco atual, específico e clinicamente comprovado. Também não se pode confundir a possibilidade abstrata de agravamento futuro com incapacidade presente. O próprio laudo observou que os fatores de descompensação em saúde são complexos e multifatoriais e que a manutenção do estado clínico dependeria da adesão ao tratamento. Essa ressalva representa cautela médica quanto à evolução da doença, mas não equivale ao reconhecimento de incapacidade atual. O direito ao benefício deve ser examinado segundo a situação comprovada no período controvertido, e não com base em risco eventual de agravamento. A perícia judicial também não confirmou o diagnóstico de episódio depressivo grave com os efeitos incapacitantes alegados na petição inicial. Embora tenha reconhecido o quadro depressivo, classificou-o como episódio depressivo não especificado e concluiu pela ausência de incapacidade vigente. A divergência entre o diagnóstico indicado na petição inicial e a conclusão técnica judicial deve ser resolvida mediante a prova produzida em juízo, especialmente quando o laudo apresenta fundamentação clínica e não foi infirmado por prova técnica de igual consistência. 5. Valoração da prova e necessidade de nova perícia Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O art. 480 do mesmo diploma admite nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, não sendo a repetição da prova uma consequência automática da discordância da parte com a conclusão do primeiro perito. No caso, não se verifica omissão, contradição ou insuficiência que justifique nova perícia. O laudo contém identificação do periciado, histórico clínico, descrição do exame, diagnóstico, análise da capacidade laboral, avaliação do tratamento, consideração acerca do nexo ocupacional e respostas aos quesitos complementares. A prova técnica, portanto, é suficiente para a resolução da controvérsia. A referência simultânea à incapacidade pretérita e à inexistência de incapacidade atual não configura contradição insanável. É perfeitamente possível que o segurado tenha estado incapacitado em período anterior, inclusive durante o gozo de benefício previdenciário, e posteriormente tenha recuperado a capacidade laboral. O que importa, para o julgamento, é verificar a situação na data devida, sobretudo no momento do requerimento e do indeferimento administrativo impugnado. Também não há necessidade de esclarecimentos adicionais para definir a data de início da incapacidade, pois o perito não reconheceu incapacidade vigente e não identificou elementos suficientes para estabelecer incapacidade posterior à cessação dos benefícios anteriores. A inexistência de data de início não representa falha determinante quando a conclusão técnica é no sentido de ausência de incapacidade no período juridicamente relevante. A prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos, mas o conjunto probatório produzido não contém documentação contemporânea e suficientemente precisa capaz de infirmar a conclusão judicial. A petição inicial descreve sintomas graves e risco de retorno ao trabalho, enquanto a perícia judicial, realizada por profissional equidistante das partes, constatou estado mental preservado, ausência de déficits cognitivos aparentes e inexistência de sintomas incapacitantes no momento do exame. Por essas razões, deve ser rejeitado o pedido de nulidade do laudo e de realização de nova perícia formulado na manifestação da parte autora. A prova técnica produzida é válida, coerente e suficiente para o julgamento, devendo prevalecer, no caso concreto, por estar em consonância com os elementos objetivos disponíveis nos autos. 6. Incapacidade temporária e incapacidade permanente Não comprovada a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual na data do requerimento ou do indeferimento administrativo, não há fundamento para concessão ou restabelecimento do benefício previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Com maior razão, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991 para aposentadoria por incapacidade permanente. O laudo não reconheceu incapacidade total, tampouco permanente ou insuscetível de reabilitação. Ao contrário, consignou que a enfermidade é passível de melhora mediante tratamento, que há resposta terapêutica favorável e que não se identificam sintomas incapacitantes atuais. As condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade, experiência profissional e contexto social, podem ser consideradas quando a perícia reconhece limitação funcional ou incapacidade parcial e se discute a possibilidade concreta de reabilitação. Não servem, contudo, para criar incapacidade inexistente na avaliação médica. No caso, o autor tem 34 anos, ensino médio completo e não foi constatada limitação funcional que o impedisse de exercer sua atividade habitual. Assim, não há base técnica para concluir que esteja definitivamente impossibilitado de prover a própria subsistência. A alegação de que o trabalho envolve riscos acentuados também não altera a conclusão. A perícia avaliou a condição clínica apresentada e não encontrou sintomas incapacitantes ou prejuízo cognitivo, afetivo ou psicomotor que impedisse o exercício da função. Eventual alteração futura do quadro poderá ser objeto de novo requerimento administrativo, caso venha acompanhada de fatos médicos novos, mas não autoriza a concessão do benefício nesta demanda com base em prognóstico incerto. 7. Auxílio-acidente e ausência de sequela acidentária A contestação e a réplica abordaram, de forma subsidiária, o auxílio-acidente. O benefício, contudo, não é devido neste processo. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 exige a existência de acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões e sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitual. O laudo judicial não reconheceu acidente, lesão consolidada ou sequela funcional permanente. Ao responder aos quesitos, o perito informou que a causa da enfermidade era adquirida e multifatorial, sem nexo comprovado com o trabalho, e concluiu pela capacidade laboral. Além disso, a enfermidade analisada é de natureza psiquiátrica e não foi caracterizada como sequela consolidada decorrente de acidente. A ausência de incapacidade total não se converte automaticamente em redução da capacidade para fins de auxílio-acidente. São institutos distintos, com pressupostos próprios, e nenhum deles foi comprovado na hipótese. Também não há elementos que permitam reconhecer doença profissional ou doença do trabalho, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991. O laudo afastou o nexo ocupacional, classificando a origem do quadro como multifatorial e relacionada a fatores pessoais e familiares, sem comprovação de que tenha sido produzida ou desencadeada pela atividade laboral. Por conseguinte, não há benefício acidentário a ser examinado. 8. Tutela de urgência A parte autora requereu tutela provisória para implantação ou restabelecimento do benefício, sob o argumento de que estariam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (ID 585498612). O pedido, contudo, não foi deferido no curso do processo, conforme expressamente registrado na réplica. Não há, portanto, tutela antecipada a ser confirmada ou revogada. A contestação formulou pedido genérico de revogação de eventual medida provisória, mas inexistindo ordem judicial de implantação ou manutenção de benefício, nada há a revogar (ID 614050764). Além disso, a conclusão de improcedência afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da medida. A natureza alimentar do benefício é juridicamente relevante para a avaliação do perigo de dano, mas não dispensa a demonstração mínima do direito material. Ausente incapacidade comprovada, a urgência econômica alegada não autoriza a implantação de benefício previdenciário sem preenchimento dos requisitos legais. 9. Danos morais A contestação impugnou eventual pedido de indenização por danos morais. A parte autora, por sua vez, esclareceu na réplica que não formulou pedido autônomo dessa natureza, embora tenha feito considerações subsidiárias sobre responsabilidade civil (ID 614050764). Não há, portanto, pretensão indenizatória a ser apreciada no mérito. De todo modo, ainda que houvesse pedido, o simples indeferimento administrativo ou a cessação de benefício, quando realizados no exercício regular da competência legal do INSS, não configurariam, por si sós, ato ilícito indenizável. Seria necessária a demonstração de conduta abusiva ou manifestamente ilegal, dano concreto e nexo causal, elementos que não foram comprovados. O fato de a perícia judicial adotar conclusão diversa da pretensão da parte autora não evidencia erro administrativo indenizável. A matéria envolve avaliação médica e administrativa sujeita a posterior controle judicial, e a divergência entre as conclusões não caracteriza automaticamente abuso ou violação a direito da personalidade. 10. Julgamento antecipado e suficiência da instrução O INSS requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte autora sustentou que a causa não deveria ser julgada imediatamente se persistissem dúvidas técnicas relevantes (ID 612478462) (ID 614050764). A instrução processual, contudo, foi suficiente. Houve produção de prova pericial judicial, com exame presencial do autor, análise de seu histórico clínico e resposta aos quesitos pertinentes. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo, tendo a parte autora apresentado impugnação e pedido de nova perícia. A controvérsia é predominantemente documental e técnica, não havendo necessidade de prova testemunhal ou de audiência para esclarecer fato capaz de alterar a conclusão médica. A prova testemunhal não seria apta a substituir a avaliação médica quanto à existência, intensidade e repercussão funcional da doença. Do mesmo modo, a realização de nova perícia, sem indicação concreta de falha na prova produzida, apenas prolongaria a instrução. Assim, estando o processo maduro para julgamento, é cabível a apreciação imediata do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais. 11. Conclusão O conjunto probatório demonstra que o autor possui quadro depressivo em tratamento e que esteve afastado do trabalho em períodos anteriores, inclusive com percepção de benefícios previdenciários. Contudo, a prova produzida não demonstra a persistência de incapacidade na data do requerimento administrativo impugnado ou no período subsequente abrangido pela demanda. O laudo pericial judicial, elaborado após exame direto e fundamentado do autor, reconheceu a doença, mas concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, pela preservação das funções cognitivas, pela inexistência de sintomas psiquiátricos incapacitantes no exame e pela possibilidade de melhora mediante tratamento. Não foram constatadas incapacidade permanente, impossibilidade de reabilitação, redução permanente da capacidade decorrente de acidente ou nexo ocupacional. Embora o magistrado não esteja vinculado de forma absoluta à prova pericial, não existem nos autos elementos objetivos e consistentes que justifiquem seu afastamento. A impugnação apresentada traduz discordância com o resultado do exame, mas não revela erro técnico, omissão essencial ou contradição insanável. Por conseguinte, ausente o requisito da incapacidade, os pedidos de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Vagner Cardoso Bomfim em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de concessão ou restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, bem como o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência de comprovação de incapacidade laborativa na data juridicamente relevante. Rejeito, igualmente, eventual pretensão de concessão de auxílio-acidente, diante da inexistência de comprovação de acidente, sequela consolidada, redução permanente da capacidade laboral ou nexo ocupacional. Indefiro o pedido de realização de nova perícia ou de complementação da prova técnica, por considerar suficiente, coerente e fundamentado o laudo pericial juntado sob o (ID 611411355). Fica prejudicada a análise de eventual tutela de urgência, pois não houve antecipação dos efeitos da tutela no curso do processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, observada a legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.