Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pela apelante contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de cobrança de reserva matemática, julgada extinta, por reconhecer a prescrição do fundo de direito, com fundamento no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e na Súmula nº 291 do STJ.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: i) há omissões no acórdão quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, e sobre a tese de aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, bem como ao concluir se tratar de obrigação de ato único; ii) há obscuridade ao fixar o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado da fase de conhecimento.III. Razões de decidir3. No caso não há omissões, tampouco obscuridade no julgado embargado.4. O acórdão analisou adequadamente o caso e fundamentou que, na hipótese, a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas sim ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário. O protesto judicial ajuizado após o decurso do prazo não tem efeito interruptivo, configurando a prescrição do fundo de direito.5. De acordo com o c. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todas as alegações suscitadas pelas partes, bastando que apresente fundamento idôneo e suficiente para embasar sua conclusão, especialmente quanto aos pontos capazes de infirmar o resultado do julgamento.6. Os presentes embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.034.975/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024; TJPR, 0000934-66.2026.8.16.0117, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJPR, 0029939-96.2026.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 11.05.2026.