Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Reclamação Pré-processual 0001698-80.2026.8.16.0043

Julgamento
10/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0001698-80.2026.8.16.0043
Inteiro teor

Ementa

/PR Autos nº. 0001698-80.2026.8.16.0043 Processo: 0001698-80.2026.8.16.0043 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$252.000,00 Reclamante(s): LIZETE EUZÉBIO DA SILVA Reclamado(s): DEMAIR BORBA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de homologação de acordo extrajudicial de divórcio com partilha de bens ajuizada por Lizete Euzebio da Silva e Demair Borba Ferreira. Analisado o acordo, verifico que atende aos requisitos legais, estando livre de vícios e em conformidade com a legislação vigente, não havendo conflito de interesses entre as partes. Portanto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, c/c art. 731 do CPC, para o fim de decretar o divórcio do casal, declarando dissolvida a sociedade conjugal, com a cessação dos deveres matrimoniais e do regime de bens, bem como para que produza seus jurídicos e legais efeitos, integrando seus termos a presente decisão. CONCEDO aos requerentes o benefício da gratuidade da justiça, diante das declarações de hipossuficiência e considerando que são assistidos pela Defensoria Pública, presumindo-se possuírem renda inferior a três salários mínimos mensais. Ficam, portanto, suspensas as custas processuais. Com o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil, inclusive no que tange ao nome conjugal. Após, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA CEJUSC ANTONINA - PRE - DEFENSORIA PÚBLICA - PROJUDI Endereço não atualizado, - Antonina/PR Autos nº. 0001698-80.2026.8.16.0043 Processo: 0001698-80.2026.8.16.0043 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$252.000,00 Reclamante(s): LIZETE EUZÉBIO DA SILVA Reclamado(s): DEMAIR BORBA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de homologação de acordo extrajudicial de divórcio com partilha de bens ajuizada por Lizete Euzebio da Silva e Demair Borba Ferreira. Analisado o acordo, verifico que atende aos requisitos legais, estando livre de vícios e em conformidade com a legislação vigente, não havendo conflito de interesses entre as partes. Portanto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, c/c art. 731 do CPC, para o fim de decretar o divórcio do casal, declarando dissolvida a sociedade conjugal, com a cessação dos deveres matrimoniais e do regime de bens, bem como para que produza seus jurídicos e legais efeitos, integrando seus termos a presente decisão. CONCEDO aos requerentes o benefício da gratuidade da justiça, diante das declarações de hipossuficiência e considerando que são assistidos pela Defensoria Pública, presumindo-se possuírem renda inferior a três salários mínimos mensais. Ficam, portanto, suspensas as custas processuais. Com o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil, inclusive no que tange ao nome conjugal. Após, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Antonina, 10 de agosto de 2026. Jonathan Cheong Juiz de Direito