Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: [email protected] Processo(s) n°(s): 33084-75.2023.8.16.0030, 23315-77.2022.8.16.0030 e 7550-95.2024.8.16.0030. Autor: Ministério Público do Estado do Paraná. Acusado/a(s): André Temporini Serafim. Juiz Prolator: Ariel Nicolai Cesa Dias. S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO Em relação ao processo nº 33084-75.2023.8.16.0030 o Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Luiz Francisco Barleta Marchioratto, ofereceu denúncia criminal em desfavor de ANDRÉ TEMPORINI SERAFIM, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 129 §13, do CP, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 39.1, fl(s). 02. Em relação ao processo nº 23315-77.2022.8.16.0030, em apenso, o Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Murilo Cezar Soares e Silva, ofereceu denúncia criminal em desfavor de ANDRÉ TEMPORINI SERAFIM, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 129, “caput” e §13, do CP (1º fato) e 147, “caput”, c/c o art. 61, II, do Código Penal (2º fato), pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 20.1, fl(s). 01/02. Em relação ao processo nº 7550-95.2024.8.16.0030, em apenso, o Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Luiz Francisco Barleta Marchioratto, ofereceu denúncia criminal em desfavor de ANDRÉ TEMPORINI SERAFIM, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 129, §13, do CP (1º fato) e 330 do CP (2º fato), pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 38.1, fl(s). 02. Foi reconhecida a conexão entre os processos nº(s) 7550-95.2024.8.16.0030 e 33084-75.2023.8.16.0030, em apenso, e 33084-75.2023.8.16.0030, seguindo a tramitação neste último. A denúncia foi recebida parcialmente em relação ao(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 129, §13, do CP, deste processo, e rejeitada em relação ao(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 129, “caput” e §13 do CP e 147 c/c art. 61, II, “f” ambos do CP (1º e 2º fatos do processo nº 23315-77.2022.8.16.0030, em apenso) e art(s). 129, §13, do CP (1º fato do processo nº 7550-95.2024.8.16.0030, em apenso), com declínio de competência em relação ao crime do art. 330 do CP (2º fato do processo nº 7550-95.2024.8.16.0030, em apenso). O/a(s) acusado/a(s) foi(ram) citado/a(s) e apresentou(aram) defesa preliminar (eventos 75.1 e 77.1). Durante a instrução foi(ram) inquirida(s) 03 (três) vítima(s)/testemunha(s)/informante(s) (eventos 178.4/178.5 e 208.3), sendo dispensado(s) o(s) interrogatório(s) do/a(s) acusado/a(s) (evento 208.1). O Ministério Público, através de alegações finais apresentadas pelo(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti requereu a condenação do/a(s) acusado/a(s) nos exatos termos da denúncia oferecida nestes autos, bem ainda a fixação de danos morais em favor da(s) vítima(s) (evento 211.1). A defesa, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre(s) Advogado/a(s) Dr/a(s). Odilton Rogerio Piovesan, requereu a absolvição do/a(s) acusado/a(s) e o afastamento do pedido de danos morais em favor da(s) vítima(s) (evento 215.1). Foram juntados aos autos os antecedentes do/a(s) acusado/a(s) (evento 6). O/a(s) acusado/a(s) responde(m) ao processo em liberdade. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame do mérito. A existência dos fatos está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.3), pelo boletim de ocorrência (evento 1.28), pelo laudo de exame de lesões corporais (evento 39.3) e pela prova oral produzida (eventos 123.3 e 178.4/178.5). Adentro agora na análise da autoria. A(s) defesa(s) dispensou(aram) o(s) interrogatório(s) do/a(s) acusado/a(s), que exerceram o direito ao silêncio, negando a prática do(s) delito(s) através de sua(s) defesa(s) técnica(s). A vítima, por sua vez, relatou que foi agredida fisicamente pelo acusado com socos e chutes, tanto que abriu um corte na sua cabeça e quebrou o seu nariz, não se recordando muito das agressões em si porque ficou desacordada: Depoimento vítima Fernanda Pereira Cabreira (evento 208.3): “Boa tarde, Fernanda. Tudo bem? Boa tarde, tudo sim. O nome completo para registrar? Fernanda Pereira Cabreira. Fernanda, a senhora consta como vítima aqui neste processo. O que a senhora é do André? Sou ex-esposa dele. 0:20 Ok. Só para explicar à senhora, por lei, em razão da sua condição de vítima e do relacionamento que vocês tiveram, a senhora não tem obrigação de prestar depoimento se não quiser falar sobre essa situação é um direito da senhora, assim como também é direito da senhora prestar o seu depoimento e apresentar a sua versão sobre o que aconteceu, sempre lembrando da importância do seu depoimento para o processo, a fim de esclarecer o ocorrido, mas a escolha de falar ou não falar é da senhora, certo? A senhora tem interesse em falar sobre o que aconteceu? Podemos perguntar a respeito? Sim, pode perguntar. Quero falar. Com a palavra, o Ministério Público. Obrigado, excelência. Boa tarde, Fernanda. Tudo bem? Boa tarde, tudo bem. Meu nome é André, sou Promotor de Justiça. Vou lhe fazer algumas perguntas e, caso eu faça alguma pergunta que extrapole os limites ou que possa ser, de alguma forma, ofensiva ou constrangedora, a senhora sinaliza isso ao juiz, que fará o controle. O objetivo aqui não é, de forma alguma, constranger a senhora, mas entender o que aconteceu 1:19 naquele dia. A senhora foi casada com o André? Sim, fui casada com ele durante três anos. Vocês têm filhos? Não, não temos. O que aconteceu nesse dia em que ele teria agredido a senhora? Se a senhora puder me contar com detalhes, por favor. Olha, nesse dia, que foi um sábado, nós tínhamos saído e fomos à casa do irmão dele. 1:47 Lá nós consumimos bebida alcoólica e ele, de certa maneira, extrapolou um pouco. Nós descemos para casa, que fica no mesmo bairro, o Morumbi, e lá ele simplesmente sumiu. Foi jogar bola em um campo que havia perto da nossa casa. Eu retornei para a casa do meu ex-cunhado porque estava com medo dele, pois eu já havia sofrido violência da parte dele. Quando eu voltei, ele apareceu na casa do meu ex-cunhado chutando o portão, me ameaçando. 2:16 Eu fiquei na casa do meu ex-cunhado. Quando retornei para minha casa, minhas roupas estavam jogadas na rua. Quando fui questioná-lo, ele disse que não tinha sido ele e que eu poderia entrar na casa. Quando entrei, ele me agrediu. Daí eu já não lembro de mais nada. Ele me agrediu com socos, murros e chutes. Tanto que abriu um corte na minha cabeça e quebrou meu nariz. Quando acordei, ele já não estava dentro da casa. Nós morávamos em um conjunto de quitinetes. 2:46 Eu saí e pedi ajuda em um disk bebidas que havia próximo da minha casa, ali no Morumbi. Depois, retornei com a polícia e ele estava transtornado. Ele tinha quebrado a porta da casa. Ele também estava machucado, porque havia se cortado. Mesmo eu estando machucada, com o nariz quebrado e a cabeça toda ensanguentada, ele dizia que não tinha feito nada. 3:13 Eu fiz o laudo de corpo de delito e ele continuava dizendo que não fez nada e que não se lembrava de nada. Depois disso, fui para o hospital e, do hospital, fui para um abrigo. A senhora disse que ele já tinha feito isso antes com a senhora? 3:29 Sim. Ele me agredia de uma forma que não era tão agressiva. Às vezes puxava meu cabelo, fazia represálias com palavras, mas nunca tinha me agredido da forma como me agrediu naquele dia, que foi de maneira muito brutal. A senhora ficou sem poder realizar suas atividades habituais em razão disso? Ficou impossibilitada de trabalhar? Por quantos dias? 3:54 Fiquei. Isso aconteceu bem no começo de dezembro. Eu tive uma luxação no pulso e uma pequena trinca. Além disso, fiquei em um abrigo porque eu era dependente dele e não podia retornar para a residência, já que ele havia sido preso. Eu não poderia voltar para lá e a família dele, de certa forma, disse que, se eu voltasse, jogariam minhas coisas fora. Tanto que a Polícia Civil foi comigo buscar meus pertences. 4:22 Quando fui buscar, minhas coisas estavam jogadas do lado de fora da casa. Fiquei no abrigo por quase um mês. Nesse período, fiquei impossibilitada de fazer tudo. Ele queimou os documentos dos meus filhos, que são de outro relacionamento e estavam na casa, e também extraviou alguns pertences pessoais meus. Então fiquei impossibilitada por um bom tempo. Eu só recomecei minha vida em 2024. 4:51 Havia alguém na casa no momento em que ele a agrediu? Não. Depois, o dono da casa, que era um senhorzinho, acordou com o barulho. Quando a polícia chegou, o proprietário já estava lá. Foi ele quem permitiu que os policiais entrassem para realizar a prisão dele, pois ele estava dentro da casa. Ficou algum trauma para a senhora? Alguma consequência depois que tudo isso aconteceu? 5:16 Ficou. Porque, querendo ou não, o pai dos meus filhos me afastou deles. O André fazia uso excessivo de drogas. Não vou mentir, eu também usava. E essa situação acabou me afastando dos meus filhos, porque ele representava um risco. Como eu convivia com ele, o pai dos meus filhos não permitia essa convivência. Além disso, ficou o trauma, porque ele me espancou. Realmente, naquele dia, eu achei que iria morrer. 5:47 Obrigado. Satisfeito, excelência. Com a palavra, a defesa. Nada a complementar pelo juízo. Depoimento encerrado.” O policial militar Antônio Jeferson, em juízo, relatou que atendeu a ocorrência dos fatos narrados na denúncia e no local a vítima relatou ter sido agredida fisicamente pelo acusado, sendo nela constatados alguns ferimentos na cabeça, cotovelo e rosto: Depoimento Antonio Jeferson dos Santos (evento 178.5): “Boa tarde, tudo bem? Boa tarde. Nome completo para registro? Antônio Jeferson dos Santos. Foi arrolado como testemunha nesta ação penal em que o Ministério Público move ação em face de André Temporini Serafim, figurando como vítima Fernanda Pereira Cabreira. O senhor possui parentesco com alguma das partes, amizade íntima, inimizade ou interesse pessoal no processo? Não, senhor. 0:29 Então vou tomar o compromisso legal de dizer a verdade, sob pena de responder por falso testemunho, certo? Sim senhor. Com a palavra, o Ministério Público. Boa tarde, senhor Antônio. Boa tarde. Senhor Antônio, sobre o atendimento desta ocorrência em 03/12/2023, por volta da 1h da manhã, no endereço Rua José Teles Conceição, bairro Morumbi, aqui em Foz do Iguaçu. 0:54 Consta que o denunciado André teria agredido fisicamente a vítima Fernanda com diversos socos, jogando-a ao chão e batendo sua cabeça. Sobre o atendimento dessa ocorrência, embora já tenha bastante tempo, o senhor se recorda dos fatos? O que o senhor se recorda? Recordo, sim. Foi exatamente isso que a senhora relatou. Foi repassada para nós uma ocorrência de Lei Maria da Penha. 1:21 Deslocamos até o local e fomos abordados pela vítima, que relatou ter apanhado de seu amásio. Conversamos com ela e já constatamos algumas escoriações e ferimentos na cabeça, no cotovelo e no rosto. Em seguida, nos deslocamos até a residência e chamamos pelo rapaz, que prontamente atendeu a equipe. Questionado sobre o que havia acontecido, ele relatou que foi questionar a esposa por ela não ter chegado no horário combinado e por não estar no local onde havia dito que estaria. A partir disso, começaram a discutir e entraram em vias de fato. Diante da situação, ambas as partes foram encaminhadas à delegacia para os procedimentos cabíveis. A vítima também relatou que ele estava embriagado. Foi constatado que ele estava com a voz alterada, mas com a equipe ele foi tranquilo. O senhor mencionou que ela tinha lesões e sangramentos. O senhor sabe se ela foi encaminhada para o hospital? O senhor se recorda? Não recordo. E com relação a ele, ele apresentava alguma lesão ou machucado? Não. Obrigada, senhor Antônio. Não tenho mais perguntas, excelência. 2:49 Com a palavra, a defesa. Boa tarde, senhor Antônio. Boa tarde, doutor. Meu nome é Edilton e vou fazer algumas perguntas pela defesa de André. No momento em que o senhor foi abordado pela vítima, a que distância ela estava da residência? Não recordo agora para lhe dizer com certeza. 3:16 Qual foi o tempo de deslocamento entre o local onde estava a vítima e a residência onde estava o senhor André? Não recordo. O senhor se recorda quais eram as vestimentas do senhor André no momento da abordagem, quando a equipe o chamou na residência? Não, senhor. 3:38 O senhor André apresentava sinais claros de embriaguez ou o senhor apenas deduziu que ele pudesse estar embriagado? Como foi essa percepção durante a ocorrência? Para mim, exatamente eu não tive muito contato com ele e não percebi nada nesse sentido. Quem teve mais contato foi o meu companheiro de equipe, que conversou com ele e o conduziu até a viatura. 4:04 No momento da abordagem, o acusado causou algum problema para a equipe policial ou colocou os policiais em risco? Com a equipe não. Ele estava tranquilo. Sem perguntas excelência. Nada mais a complementar pelo juízo. Depoimento encerrado.” O policial militar Rodrigo Eduado, em juízo, disse não se recordar dos fatos: Depoimento Rodrigo Eduardo Farias da Rosa (evento 178.4): “Boa tarde, Rodrigo. Tudo bem? Boa tarde. Tudo bem, e senhor? Tudo bem. Nome completo para registro? Rodrigo Eduardo Farias da Rosa. O senhor foi arrolado como testemunha em uma ação penal que o Ministério Público move contra André Temporini Serafim, figurando como vítima Fernanda Pereira Cabreira. O senhor possui parentesco com alguma das partes, amizade íntima, inimizade ou interesse pessoal no processo? 0:29 Não, senhor, doutor. Não sei nem do que se trata para falar a verdade. Ok. Então vou tomar o compromisso legal de dizer a verdade, sob pena de responder por falso testemunho, certo? Sim, senhor. Com a palavra, o Ministério Público. Boa tarde, senhor Rodrigo. Boa tarde. 0:57 Senhor Rodrigo, os fatos narrados na denúncia teriam ocorrido em 03/12/2023, por volta da 1h da manhã, na Rua José Teles Conceição, nº 690, bairro Morumbi, aqui em Foz do Iguaçu. Consta que o denunciado André teria agredido fisicamente sua companheira, Fernanda, com socos, jogando-a ao chão e batendo sua cabeça no chão. Os senhores teriam atendido essa ocorrência. Sobre esses fatos e sobre o atendimento dessa vítima, que apresentava lesões, o senhor se recorda de alguma coisa? Recorda-se de ter atendido essa ocorrência nesse endereço? 1:23 Doutora, eu ratifico o que consta no boletim de ocorrência, tendo em vista que não me recordo dos fatos. O senhor não se recorda, mesmo mencionando o endereço ou olhando para o senhor André? Não, senhora. Entendi. Obrigada. Sem mais perguntas, excelência. 1:38 Com a palavra, a defesa. Sem perguntas. Nada mais a complementar pelo juízo. Depoimento encerrado.”[1] Estas são, em resumo, as provas produzidas, que demonstram com segurança que o acusado praticou o(s) crime(s) que lhe é/são imputado(s). Tenho que nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher a versão apresentada pela vítima deve ser analisada com cautela, tendo em vista o estado de animosidade normalmente existente entre vítima e ofensor nos casos de conflito familiar que culmina em violência doméstica. Por outro lado, há de ser sopesado que os delitos envolvendo violência doméstica são normalmente cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, velados pelas paredes do lar, hipótese em que a jurisprudência reconhece que a palavra da vítima merece especial relevo. Equacionando tais premissas e ponderando os valores e direitos envolvidos, com apoio no princípio da razoabilidade, concluo que a solução da questão deve necessariamente perpassar pelas peculiaridades de cada caso concreto, tomando-se como norte, todavia, que a palavra da vítima em juízo, quando é coesa, segura, sem contradições e encontra amparo no restante do conjunto probatório, não estando isolada nos autos, tende a prevalecer sobre a versão excusatória apresentada pela defesa técnica. Neste sentido: LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO. INVIABILIDADE.¬ PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – ACr 0624988-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Telmo Cherem – J. 18.02.2010) (grifei) RECURSO CRIME. DELITO DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. A palavra da vítima, em delitos dessa natureza, assume especial relevo, especialmente quando o relato é coerente e confirmado por testemunhas. Sentença condenatória confirmada. APELO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002425734, Turma Recursal Criminal do RS, Turmas Recursais, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 22/02/2010) (grifei) No caso dos autos o depoimento prestado pela vítima, acima já destacado, além de ser seguro, coeso e sem contradições, é corroborado pelo restante do conjunto probatório, em especial pelo laudo de exame de lesões corporais do evento 39.3, inexistindo assim razões para que não se dê credibilidade às suas palavras, até porque não demonstrada qualquer razão concreta para que atribuísse falsamente a prática do crime ao acusado, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP), prevalecendo assim sobre a versão excusatória apresentada pela defesa técnica, que está isolada nos autos, sendo irrelevantes para fins de caracterização do delito as divergências circunstanciais entre as versões apresentadas pelo(a)/s envolvido(a)/s. A vítima, em juízo, relatou que, na data dos fatos, após sair com o acusado e consumirem bebida alcoólica na casa do irmão dele, retornaram para o bairro Morumbi, onde residiam. No local o acusado passou a apresentar comportamento alterado e, em determinado momento, desapareceu para jogar bola em um campo próximo à residência. Afirmou que, por medo dele e em razão de agressões anteriores, procurou abrigo na casa de seu ex-cunhado. Disse que, posteriormente, o acusado compareceu ao local chutando o portão e a ameaçando. Relatou que, ao retornar para sua residência, encontrou suas roupas jogadas na rua. Ao questionar o acusado sobre o ocorrido, ele teria negado a autoria e dito que ela poderia entrar na casa. Assim que ingressou no imóvel, foi agredida fisicamente pelo acusado com socos, murros e chutes, as quais lhe causaram um corte na cabeça e a fratura do nariz. Relatou, ainda, que perdeu a consciência ou ficou sem recordar parte dos acontecimentos, afirmando que, quando voltou a si, o acusado já não estava dentro da residência. Informou que saiu do local e buscou ajuda em um estabelecimento próximo, retornando posteriormente acompanhada pela polícia. Disse que, quando retornou, o acusado estava “transtornado” e havia quebrado a porta da casa. Acrescentou que ele também apresentava ferimentos decorrentes de cortes sofridos por ele próprio. Ressaltou que, apesar de ela estar lesionada, com o nariz quebrado e a cabeça “toda ensanguentada”, o acusado negava ter praticado as agressões. Prosseguiu relatando que foi submetida a exame de corpo de delito, sendo posteriormente encaminhada ao hospital e, depois, a um abrigo. Afirmou que, em decorrência das agressões, sofreu uma luxação no pulso e uma “pequena trinca”, ficando impossibilitada de exercer normalmente suas atividades e permanecendo em um abrigo por quase um mês, pois dependia financeiramente do acusado e não podia retornar à residência após a prisão dele. Acrescentou que familiares do acusado disseram que, caso voltasse ao imóvel, jogariam suas coisas fora. Informou que a Polícia Civil a acompanhou para buscar seus pertences e que, ao chegar ao local, encontrou seus bens do lado de fora da casa. Afirmou também que o acusado queimou documentos de seus filhos, oriundos de outro relacionamento, e que alguns de seus pertences pessoais foram extraviados. Por fim, afirmou que os fatos lhe causaram traumas e repercussões em sua vida familiar, já que o pai de seus filhos a afastou deles em razão do contexto em que vivia com o acusado e as agressões em si lhe causaram forte abalo emocional, afirmando que foi espancada e que, durante o episódio, acreditou que iria morrer. O policial militar Antônio Jeferson, em juízo, relatou que ao chegar no local da ocorrência, a equipe foi abordada pela vítima, a qual informou ter sido agredida por seu companheiro na forma descrita pela denúncia e durante o atendimento o depoente constatou que a vítima apresentava escoriações e ferimentos na cabeça, no cotovelo e no rosto. Após, a equipe se deslocou até a residência e entrou em contato com o acusado, que atendeu prontamente os policiais, sendo que ao ser questionado sobre o ocorrido relatou que havia ido questionar a companheira por ela não ter chegado no horário combinado e por não estar no local onde havia informado que estaria, ocasião em que iniciaram uma discussão e entraram em vias de fato, razão pela qual ambas as partes foram encaminhadas à Delegacia para os procedimentos cabíveis. Embora a vítima tenha relatado que o acusado estivesse embriagado, o depoente esclareceu que não teve contato suficiente com o acusado para afirmar, por percepção própria, se ele apresentava sinais evidentes de embriaguez, explicando que quem manteve maior interação com ele foi seu companheiro de equipe, responsável por conversar com o acusado e conduzi-lo à viatura, mas afirmou que o acusado não causou qualquer problema à equipe. O policial militar Rodrigo Eduardo, em juízo, disse não se recordar dos fatos narrados na denúncia, ratificando o contido no boletim de ocorrência. Não obstante a alegação da defesa técnica de que os policiais militares ouvidos em juízo não presenciaram os fatos, tendo comparecido ao local apenas após o encerramento da ocorrência, a vítima, em juízo, descreveu com detalhes a dinâmica dos fatos, relatando que, após consumir bebida alcoólica com o acusado na residência do irmão deste, retornou para casa e, diante do comportamento alterado do acusado, buscou abrigo na residência do ex-cunhado. Narrou que o acusado compareceu ao local proferindo ameaças e chutando o portão, e que, ao retornar para a residência do casal e verificar que seus pertences haviam sido lançados para fora do imóvel, iniciou-se uma discussão, ocasião em que foi brutalmente agredida com socos, murros e chutes, chegando a perder a consciência. A versão da vítima encontra respaldo no depoimento do policial militar Antônio, o qual confirmou ter encontrado a vítima logo após os fatos com visíveis lesões na cabeça, rosto e demais partes do corpo. E a versão apresentada pelo pela defesa técnica está isolada nos autos, sendo refutada pelo laudo de exame de lesões corporais do evento 39.3 que confirma a veracidade da versão apresentada pela vítima em detrimento daquela apresentada pelo acusado, registrando que a vítima sofreu “1- Equimose de coloração arroxeada, localizada em: a) região infra palpebral direita; b) face anterior da coxa direita; c) braço esquerdo; 2- escoriação linear em couro cabeludo da região frontal esquerda”. Oras, o registro pelo laudo pericial da existência de lesões na região do rosto, coxa, braço e couro cabeludo da vítima corrobora a versão por esta apresentada e é incompatível com a versão apresentada pela defesa técnica, que não apresentou justificativa plausível para as lesões comprovadas pela prova pericial, ônus que era da defesa (art. 156, “caput”, do CPP). Assim, das provas produzidas restou demonstrado à saciedade que o/a(s) acusado/a(s) praticou(aram) o(s) crime(s) de lesões corporais, pelo que afasto a(s) tese(s) defensiva(s) de insuficiência de provas. Comprovadas a existência do(s) fato(s) e a autoria, verifico que a(s) conduta(s) praticada(s) pelo/a(s) acusado/a(s) se adéqua(m) perfeitamente ao(s) tipo(s) penal(is) previsto(s) no art. 129, §13, do CP, tendo ele/a(s), dolosamente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §2º-A, I, do art. 121 do CP, ofendido a integridade corporal da vítima, sua ex-companheira, causando nela as lesões registradas pelo laudo pericial do evento 39.3. Ainda, não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do(s) fato(s) típico(s), ilícito(s) e culpável(is) descrito(s) na(s) denúncia(s), pelo que a única conclusão possível é a condenação do/a(s) acusado/a(s) pela prática do(s) crime(s) de lesões corporais qualificadas porque praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13, do CP). Afirmada a condenação, adentro nas questões atinentes à dosimetria da pena. Afasto o pedido de reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP, uma vez que é inerente ao(s) tipo(s) objeto(s) da condenação a prática da(s) ação(ões) no âmbito das relações domésticas e familiares (sendo, no caso, a vítima ex-companheira do acusado), pelo que o reconhecimento da agravante caracterizaria indevido “bis in idem”. Afasto o pedido de reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, uma vez que é inerente ao tipo objeto da condenação a prática da ação no âmbito das relações domésticas e familiares, pelo que o reconhecimento da agravante caracterizaria indevido “bis in idem”. Não há (outras) circunstâncias agravantes e (outras) atenuantes, nem causas de aumento e de diminuição de pena. Em alegações finais o Ministério Público, além do pedido de condenação criminal, requereu ainda a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da(s) vítima(s) para a reparação dos danos causados pela(s) infração(ões). A defesa, por sua vez, requereu o afastamento do pedido de indenização de danos morais. Sobre o tema estabelece o art. 387, IV, do CPP, que "o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". Merece destaque ainda o art. 91, I, do CP, que prevê como efeito automático da condenação "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". Depois de amplo debate jurisprudencial sobre a possibilidade ou não de o juiz criminal fixar na sentença penal condenatória indenização mínima por danos morais em favor da vítima, notadamente nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, exercendo o seu papel de órgão uniformizador da interpretação da lei federal, pacificou a questão, inclusive em julgamento de recurso especial repetitivo submetido ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1675874/MS, RECURSO ESPECIAL 2017/0140304-3, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), Data de julgamento 28/02/2018, DJe 08/03/2018), fixando a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Portanto, nos casos de crimes envolvendo violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, uma vez reconhecida a responsabilidade penal do ofensor, o único requisito jurisprudencialmente exigido para a condenação deste no processo criminal também ao pagamento de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em favor da vítima é a existência de pedido expresso desta ou da acusação, requisito este satisfeito no caso concreto, pelo que o pedido indenizatório merece acolhida. Adentro agora na árdua tarefa de mensurar a extensão dos danos morais, para que seja aquilatado o valor da indenização devida. O dano não se configura apenas como um dos fundamentos da responsabilidade civil, mas também serve como o seu limite. A indenização deve guardar perfeita equivalência com a extensão dos danos, pois apenas o dano deve ser indenizado (art. 944 do CC). Nada além, nada aquém deste. E não obstante o art. 387, IV, do CPP, fale em fixação de valor indenizatório mínimo pelo juízo criminal, vale frisar que tal previsão tem como objetivo facilitar a reparação dos danos causados à vítima e ao mesmo tempo assegurar a esta o direito de buscar no juízo cível a complementação da indenização fixada pelo juízo criminal quando não houver no processo crime elementos probatórios suficientes para o estabelecimento do valor indenizatório integral, sendo recomendável, portanto, que sempre que haja provas suficientes o juízo criminal fixe a indenização em valor que repare a integralidade dos danos comprovados. Tendo em vista que os danos de natureza moral são em sua essência irreparáveis, necessário é o arbitramento de uma indenização pecuniária em favor da(s) vítima(s), como forma de compensação pela dor sofrida. E para a fixação do valor desta indenização devem ser observados não apenas a gravidade do ato ilícito e o grau de culpa (“lato sensu”) do ofensor, mas também as características pessoais e econômicas do causador(es) do(s) dano(s) e da(s) vítima(s), para que a indenização não implique em enriquecimento sem causa desta, mas também não seja diminuta a ponto de não gerar efetiva interferência na esfera patrimonial do ofensor, pois a indenização deve possuir também uma natureza punitivo-pedagógica. No caso concreto o acusado não foi interrogado em juízo, mas consta do termo de interrogatório perante a autoridade policial de que ele trabalha como pintor, não sendo informado, no entanto, a sua renda mensal média (evento 1.11). Por outro lado, não há provas concretas sobre a situação financeira da vítima. Ainda, o(s) ilícito(s) penal(is) praticado(s) é/são grave(s) consistindo na ofensa à integridade física da vítima, o que ocorreu após o casal ter passado a tarde na residência do irmão do acusado, onde ambos consumiram bebida alcoólica. Segundo relatado pela vítima, o acusado apresentou comportamento alterado, ausentou-se da residência para jogar futebol e, posteriormente, dirigiu-se à casa do irmão, onde ela havia permanecido por receio de novas agressões, passando a ameaçá-la e a chutar o portão. Ao retornar para a residência do casal e constatar que seus pertences haviam sido jogados para fora do imóvel, a vítima questionou o acusado, iniciando-se uma discussão que culminou em agressão física, mediante socos, murros e chutes, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial do evento 39.3. Diante de tais ponderações, atento às peculiaridades do caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após minuciosa análise dos fatos e das provas constantes dos autos, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor indenizatório mínimo para reparação dos danos morais causados pela(s) infração(ões). Sublinho que com o objetivo de evitar as distorções que entendo que ocorrem quando se arbitra o valor da indenização com base em valores e critérios considerados na data da sentença (poder de compra atual da moeda, situação econômico-financeira do país, etc), mas se determina que a correção monetária e os juros de mora retroajam à data do ilícito, já levei em consideração, ao fixar o valor da indenização nesta data, o tempo transcorrido entre a(s) data(s) do(s) ato(s) ilícito(s) e a data em que prolatada a presente sentença, pois em se tratando de ato ilícito considera-se o devedor em mora desde a prática do ilícito (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), mas é no momento da estipulação do valor indenizatório que o julgador tem a imediata apreensão do resultado econômico da demanda, quando deve valorizar também o tempo decorrido até então. Assim, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento realizado, ou seja, desde a data de prolação da presente sentença. Registro, ainda, que em caso de não adimplemento voluntário da indenização a execução deve ser efetuada perante o juízo cível competente (arts. 515, VI e 516, I, do CPC). Por fim, não conheço dos pedidos de ressarcimento ao Sistema único de Saúde (SUS) e ao Estado de eventuais custos com dispositivos de segurança formulados na cota ministerial que acompanhou a denúncia (evento 39.2, item 05), uma vez que as pretensões extrapolam o âmbito da presente ação penal, cabendo ao ente público interessado demandar o ressarcimento através das vias próprias perante o juízo competente. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia em desfavor do/a(s) acusado/a(s) ANDRÉ TEMPORINI SERAFIM, já qualificado/a(s), e: a) o/a(s) CONDENO às penas do art. 129, §13, do CP, observada a legislação vigente à época dos fatos; b) o/a(s) CONDENO a pagar a título de indenização mínima por danos morais para a vítima Fernanda Pereira Cabreira o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN), incidentes a partir da presente data. 3.1 - Dosimetria da pena Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) o/a acusado/a não possui antecedentes, sendo que entendo que só configuram antecedentes as condenações por fatos anteriores ao objeto da sentença, transitadas em julgado e que não configuram reincidência; b) não há elementos suficientes para a apuração de sua conduta social; c) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; d) os motivos do(s) delito(s) são ordinários, não merecendo acolhimento o pleito ministerial de reconhecimento da desfavorabilidade sob o fundamento de que o(s) delito(s) teria(m) sido cometido(s) por desavença de somenos importância, uma vez que entendo que diante das circunstâncias do caso concreto o motivo do desentendimento, por si só, não autoriza a exasperação da reprimenda; e) as circunstâncias do(s) deliito(s) são desfavoráveis uma vez que o acusado desferiu socos e chutes na vítima de forma que lhe causaram múltiplas equimoses/escoriações em partes do corpo diversas, como couro cabeludo, braço, coxa e região infrapalpebral direita, fazendo inclusive que a vítima ficasse desacordada em razão das violentas agressões, não merecendo por outro lado ser acolhido o pleito ministerial de reconhecimento da desfavorabilidade dessa circunstância judicial sob o fundamento de que o acusado praticou o(s) delito(s) sob efeito de bebida alcoólica, uma vez que entendo que diante das circunstâncias do caso concreto a embriaguez, por si só, não autoriza a exasperação da reprimenda, sendo que de toda forma a questão da embriaguez restou controversa nos autos; f) as consequências do(s) delito(s) são ordinárias, sendo que não obstante o pedido ministerial de valoração negativa desta circunstância judicial, com a instrução processual não restou suficientemente esclarecido que a vítima tenha suportado consequências que transcendam aquelas normais ao delito em espécie. Embora a vítima tenha relatado ter permanecido em abrigo por determinado período, em especial por conta da dependência econômica, tais circunstâncias não se mostraram excepcionais a ponto de justificar a exasperação da pena-base. No tocante ao alegado afastamento dos filhos, a própria vítima declarou que a situação também estava relacionada ao contexto de uso de entorpecentes por ela e pelo acusado, bem como ao receio manifestado pelo genitor das crianças em razão do ambiente em que viviam, não havendo elementos que permitam concluir que tal afastamento decorreu exclusivamente da agressão objeto destes autos. Ademais, embora a vítima relate sequelas das agressões, o laudo de lesões corporais não constatou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida ou debilidade permanente de membro, sentido ou função, não havendo elementos de prova concretos e seguros que autorizem a desvaloração das consequências; g) no que tange ao comportamento da vítima entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável, pelo que o comportamento da vítima jamais poderá ser desfavorável ao/à acusado/a, pois ou o comportamento da vítima é neutro, ou é favorável ao/à acusado/a, sendo que em ambas as hipóteses a pena base não deve ser aumentada; h) é ordinária a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, não havendo nada de extraordinário que seja digno de nota, sendo a intensidade das agressões questão atinente às circunstâncias do delito e não à culpabilidade. Entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e dele ir se afastando conforme o número (e a gravidade) de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo como limite aproximado o termo médio. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável ao/à acusado/a, fixo a pena base em 01 (um) ano 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, que torno definitiva diante da inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas de aumento e de diminuição de pena. O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o/a acusado/a não é reincidente, bem ainda consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos por força do art. 44, I, do CP, uma vez que o(s) delito(s) foi(ram) cometido(s) mediante violência contra a pessoa. Uma vez satisfeitos os requisitos do art. 77 do CP, faz jus o/a acusado/a à suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, observadas as normas insertas nos arts. 80 e 81 do CP. Com base no art. 78, §2º, do CP, determino que durante o prazo da suspensão fique o/a acusado/a sujeito/a à observação e ao cumprimento das seguintes condições, sem prejuízo de outras adequadas ao(s) fato(s) e à situação pessoal do/a(s) acusado/a(s) a serem fixadas pelo juízo da execução penal (art. 79 do CP c/c art. 158, §§ 1º e 2º, da LEP): I – proibição de frequentar bares, casas de jogos e locais similares; II – não se ausentar da comarca onde reside por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; III – comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. Todavia, como a análise de ser ou não mais vantajosa a suspensão condicional da pena é tarefa de caráter eminentemente subjetivo, que só pode ser realizada pelo/a próprio/a acusado/a, faculto a este/a, quando do início do cumprimento da pena, optar entre cumprir a pena aplicada ou se submeter à suspensão condicional da pena na forma acima fixada. 3.2 – Da inconstitucionalidade da detração penal em sentença Depois de melhor refletir sobre o assunto, concluo serem manifestamente inconstitucionais o art. 1º da Lei nº 12.736/12 e o §2º do art. 387 do CPP (com a redação dada pela Lei nº 12.736/12), por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (art. 5º, “caput” e incisos XLVI e LIII, da CF). Neste mesmo sentido é a lição do Eminente Professor César Dario Mariano da Silva (“A nova disciplina da detração penal II”. Disponível em http://www.midia.apmp.com.br/arquivos/pdf/artigos/2012__nova_disciplina.pdf. Acesso em 15/02/13). Coincidência ou não, poucos dias depois de o Excelentíssimo Ministro da Justiça, Sr. José Eduardo Cardozo, declarar publicamente que “preferia a morte a cumprir pena no País”, a Lei nº 12.736/12, de iniciativa do Poder Executivo Federal, foi aprovada às pressas e sem a necessária reflexão pelo Congresso Nacional, em “tempo de tramitação recorde”, nas palavras proferidas em tom de festejo pelo Dr. Marivaldo Pereira, Secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (“A nova lei de detração na sentença penal condenatória”. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jan-22/lei-127362012-detracao-sentenca-penal-condenatoria. Acesso em 15/02/13.), sendo fruto de um completo desconhecimento (quiçá propositado) jurídico acerca do sistema brasileiro de persecução e execução penais, ficando claro que o infeliz ato legislativo foi editado sem qualquer preocupação com a proteção da sociedade e a ressocialização dos apenados, tendo por objetivo tão somente tentar solucionar por via transversa, atécnica, inconstitucional e inadequada o grave problema da falta de vagas no sistema penitenciário brasileiro, numa verdadeira tentativa de se transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo problema, quando na realidade este decorre principalmente da falta de efetiva vontade política de solucioná-lo e da consequente insuficiência de investimentos na área pelo Poder Executivo. Pois bem, a malsinada lei tem a seguinte redação: “Art. 1º. A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. Art. 2º. O art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 387. (...) §1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. §2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR) Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (grifei) O instituto da detração não tem natureza processual, mas sim penal (art. 42 do CP), sendo inerente à execução penal, pelo que o juiz natural para avaliar a detração é o das execuções criminais (art. 66, III, “c”, da LEP). O cômputo da detração pelo juiz do processo de conhecimento viola o princípio do juiz natural e inclusive encontra uma série de impeditivos de ordem fática, já que não raras vezes aquele que está sendo sentenciado não está preso exclusivamente em razão daquele processo que está sendo julgado, pelo que apenas o juiz da execução pode avaliar a real situação executória de cada preso e aplicar a detração penal. Para uma melhor compreensão da problemática, imagine-se uma situação hipotética em que o sentenciado se encontra preso cautelarmente em razão de três processos que tramitam perante juízos distintos. Se em cada um dos três processos vier a ser considerada a detração penal quando da prolação da sentença condenatória, um único período de prisão será indevidamente computado por três vezes como pena cumprida e descontado de cada pena aplicada, o que não espelha a realidade executória. Ou então imagine-se uma outra situação em que o indivíduo está preso cumprindo pena em decorrência de condenação definitiva e num novo processo tem a sua prisão preventiva decretada. Se neste novo processo a detração penal vier a ser aplicada em sentença, aquele período de prisão processual que coincide com o cumprimento da condenação definitiva será indevidamente detraído da pena aplicada na sentença. Estes simples exemplos hipotéticos deixam claro que a detração é matéria inerente à execução penal, que somente pode ser corretamente avaliada pelo juiz da execução (art. 66, III, “c”, da LEP), sendo o juiz do processo de conhecimento absolutamente incompetente para aplicar a detração, pelo que a Lei nº 12.736/12 é inconstitucional ao estabelecer que a detração deverá ser considerada pelo juiz prolator da sentença, por violação ao princípio do juiz natural. A Lei nº 12.736/12 incorre em inconstitucionalidade também ao prever que a detração será considerada para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que este deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33 do CP e do art. 110 da LEP, sem prejuízo de outros critérios eventualmente previstos na legislação especial. A Lei nº 12.736/12, ao estabelecer que a detração também será considerada para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena, está na realidade criando por via transversa a figura da progressão automática de regime, em violação ao princípio da individualização da pena, como se a progressão estivesse sujeita apenas à análise do tempo de pena cumprido (requisito objetivo), olvidando-se que também está condicionada à análise do merecimento do preso (requisito subjetivo), mediante a avaliação do seu comportamento carcerário (art. 112 da LEP) e a realização de exame criminológico quando necessário (Súmula Vinculante nº 26 do STF), questão esta cuja análise também é de competência exclusiva do juiz da execução penal (art. 66, III, “b”, da LEP). Por fim, a Lei nº 12.736/12 viola o princípio da igualdade, ao permitir que indivíduos em situações jurídicas idênticas sejam injustificadamente submetidos a tratamentos jurídicos completamente distintos. Como ensina o já citado professor César Dario Mariano da Silva, “haverá situações em que pessoas condenadas exatamente às mesmas penas e pelos mesmo crimes terão tratamento totalmente diferente em situações iguais, com evidente violação ao princípio da isonomia. Assim, v.g., aquela pessoa condenada à pena privativa de liberdade e que tenha sido presa provisoriamente terá abatido o período pelo próprio Juiz da Condenação para fins de progressão, podendo ser diretamente promovida de regime sem a observância do mérito; ao passo que o condenado, que não tenha cumprido prisão provisória, deverá obter a progressão com o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei das Execuções Penais a serem analisados pelo Juiz das Execuções Criminais. Há, portanto, dois pesos e duas medias, ou seja, pessoas sendo tratadas de forma totalmente diferente em situações iguais, violando, assim, o princípio da isonomia (art. 5º, “caput”, da CF).” Diante de tais ponderações, deixo de considerar em sentença a detração penal (art. 42 do CP) e declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 12.736/12 e do §2º do art. 387 do CPP (com a redação dada pela Lei nº 12.736/12), por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (art. 5º, “caput” e incisos XLVI e LIII, da CF). Ressalto, todavia, que no caso dos autos a inconstitucionalidade ora reconhecida incidentalmente em nada interfere no regime estabelecido para o início do cumprimento da(s) pena(s), que seria o mesmo ainda que aplicados os dispositivos legais declarados inconstitucionais. 3.3. Provimentos finais 3.3.1. Concedo ao/à(s) acusado/a(s) o direito de recorrer em liberdade, “se não estiver(em) segregado/a(s) por outros motivos”, tendo em vista que está/ão respondendo ao processo em liberdade e não se fazem presentes os requisitos para o decreto da prisão preventiva (art. 312 do CPP). 3.3.2. Por sucumbente, condeno o/a(s) acusado/a(s) ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), suspendendo, no entanto, a exigibilidade desta verba nos termos do art. 3º do CPP c/c art. 98, §3º, do CPC, uma vez que defiro o pedido formulado nas alegações finais (evento 215.1, “h”) e concedo ao/à(s) acusado/a(s) o benefício da justiça gratuita. 3.3.3. Dispensável a intimação pessoal do/a(s) acusado/a(s), sendo suficiente no caso dos autos a intimação através da defesa constituída (art. 392, II, do CPP). 3.3.4. Transitada em julgado, preencha(m)-se e remeta(m)-se o(s) boletim(ns) individual(is) (art. 809 do CPP). Mantida a condenação, lance(m)-se o(s) nome(s) do/a(s) acusado/a(s) no rol dos culpados, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF, forme(m)-se o(s) PEC(s) definitivo(s), remetendo-o(s) ao Juízo das Execuções Criminais, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Pelo correio, comunique-se à(s) vítima(s) (art. 201, §2º, do CPP), que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença, a pena aplicada, o deliberado quanto ao direito do/a(s) acusado/a(s) de recorrer(erem) em liberdade e o montante fixado a título de indenização por danos morais, observado o disposto no(s) art(s). 3º do CPP e art. 274, parágrafo único, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] A transcrição do(s) depoimento(s) foi realizada de forma automática pelo aplicativo Microsoft Stream, adotado oficialmente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com posterior revisão da transcrição pela assessoria deste juízo.