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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0021581-85.2026.8.16.0019

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0021581-85.2026.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, diante da superveniente perda do objeto, em razão da satisfação integral da obrigação antes da citação dos executados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Considerando que a obrigação foi satisfeita antes da citação, deixo de arbitrar honorários advocatícios, haja vista que não foi constituída a lide. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: [email protected] Processo: 0021581-85.2026.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$34.933,03 Exequente(s): BURG & HERDT TRANSPORTES LTDA ME Executado(s): SIDNEY ISSAMU KAWAKITA SÃO MIGUEL TRANSPORTES SALMOURÃO LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BURG & HERDT TRANSPORTES LTDA ME em face de SÃO MIGUEL TRANSPORTES SALMOURÃO LTDA e SIDNEY ISSAMU KAWAKITA. A execução foi recebida no evento 15, determinando-se a citação dos executados. Antes da realização do ato citatório, a parte exequente informou que o débito objeto da demanda foi integralmente satisfeito de forma extrajudicial, requerendo a extinção do feito e o cancelamento da distribuição (evento 22). Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTOS No presente feito, é de se notar a superveniente falta de interesse processual da parte exequente, na medida em que, após o ajuizamento da demanda, ocorreu a perda da necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional, uma vez que a obrigação objeto da execução foi integralmente satisfeita antes mesmo da citação dos executados. Desse modo, diante da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Quanto às custas processuais, considerando que a satisfação da obrigação ocorreu antes da citação da parte executada, esta sequer chegou a integrar a relação processual, razão pela qual não se mostra cabível a imposição de honorários advocatícios. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, diante da superveniente perda do objeto, em razão da satisfação integral da obrigação antes da citação dos executados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Considerando que a obrigação foi satisfeita antes da citação, deixo de arbitrar honorários advocatícios, haja vista que não foi constituída a lide. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, baixem-se os autos com as cautelas de estilo e, após, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito