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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0003739-50.2026.8.16.0033

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0003739-50.2026.8.16.0033
Inteiro teor

Ementa

anta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003739-50.2026.8.16.0033 Processo: 0003739-50.2026.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$2.584,13 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FELICITA Executado(s): JAQUELINE APARECIDA BARBOSA SENTENÇA Vistos e examinados, etc. 1. O autor apresentou requerimento de desistência da ação. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. Homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (artigos 51, caput, da Lei 9.099/95 e 485, VIII, do CPC). 3. Levantem-se eventuais constrições ou restrições judiciais. 4. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em observância ao art. 55, da Lei 9.099/1995. 5. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 6. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003739-50.2026.8.16.0033 Processo: 0003739-50.2026.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$2.584,13 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FELICITA Executado(s): JAQUELINE APARECIDA BARBOSA SENTENÇA Vistos e examinados, etc. 1. O autor apresentou requerimento de desistência da ação. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. Homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (artigos 51, caput, da Lei 9.099/95 e 485, VIII, do CPC). 3. Levantem-se eventuais constrições ou restrições judiciais. 4. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em observância ao art. 55, da Lei 9.099/1995. 5. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 6. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito