Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do objeto da ação. Em virtude do princípio da causalidade e sucumbência, com fulcro no art. 84, do CPC, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o bom trabalho realizado pelo advogado, o lugar de prestação do serviço, na mesma Comarca do Juízo, a baixa complexidade da causa e o tempo despendido pelo advogado para o deslinde do feito, ainda, considerando que foi viabilizado o julgamento antecipado da lide. Intimações, comunicações e demais diligências necessárias, se for o caso, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006602-75.2026.8.16.0001 Processo: 0006602-75.2026.8.16.0001 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LUSA MARA RODRIGUES Réu(s): CLAITON HARTMAN FERREIRA Vistos e Examinados. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se o feito de ação de despejo ajuizada por LUSA MARA RODRIGUES em desfavor de CLAITON HARTMAN FERREIRA, ambos qualificados nos autos. A medida limiar pleiteada pela autora foi indeferida (mov. 20.1). Determinada a expedição de mandado de constatação e imissão na posse do bem em favor da parte (mov. 33.1), a diligência foi cumprida (mov. 40.1). Na sequência, a parte autora pugnou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, pois o réu deixou voluntariamente o bem (mov. 42.1). Até o momento, a parte ré não foi citada. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a instrumentalidade do processo, em que toda relação jurídica pressupõe a coexistência de elementos subjetivos e objetivos, tem-se que o desvanecimento de um destes quesitos, dentre eles o objeto litigioso, inviabiliza a conservação da relação processual. Tendo em vista que o objeto litigioso da demanda se caracteriza justamente como o objetivo da pretensão judicial, sendo este inexistente ou alcançado por meios diversos, não há mais que se falar em lide, tão pouco em necessidade de prestação jurisdicional. No presente caso, o pedido deduzido pela parte autora – qual seja, despejo – pressupõe que o imóvel objeto dos autos esteja sendo ocupado pela parte ré. Ocorre que, conforme demonstrado ao mov. 40.1, este não é mais o caso dos autos: CERTIFICO, que compareci a rua saldanha Marinho 136 nesta, e tendo constatado que o demandado deixou o imovel objeto da ordem vazio e desocupado, levando todos seus pertences para local desconhecido, tendo deixado apenas entulhos e lixo ali, procedi à imissao do autor, na pessoa de seu representante , conforme Auto a seguir lavrado. Dessa forma, tem-se, invariavelmente, que ocorreu a perda do objeto litigioso do feito – e, consequentemente, do interesse de agir da parte autora –, razão pela qual a extinção da presente ação é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do objeto da ação. Em virtude do princípio da causalidade e sucumbência, com fulcro no art. 84, do CPC, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o bom trabalho realizado pelo advogado, o lugar de prestação do serviço, na mesma Comarca do Juízo, a baixa complexidade da causa e o tempo despendido pelo advogado para o deslinde do feito, ainda, considerando que foi viabilizado o julgamento antecipado da lide. Intimações, comunicações e demais diligências necessárias, se for o caso, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta vk