Ementa
DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA NÃO EFETIVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CHEGADA AO DESTINO 18 HORAS DEPOIS. COMPROVAÇÃO DE QUE O ATRASO FEZ COM QUE A REQUERENTE PERDESSE UM DIA DE VIAGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão do cancelamento de voo pela companhia aérea, ocorrido sem a devida comunicação prévia à autora, que resultou em atraso significativo na chegada ao destino e frustração de sua viagem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a companhia aérea é responsável por danos morais em razão do cancelamento de voo sem comunicação prévia adequada e se a indenização pleiteada é proporcional às circunstâncias do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Considerando que o caso trata de fortuito interno, não é necessário o sobrestamento pelo Tema 1417 do STF.4. A relação contratual entre passageira e companhia aérea configura típica relação de consumo, sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14 do CDC).5. A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva e somente pode ser afastada em hipóteses de fortuito externo, sendo insuficiente a alegação de manutenção não programada da aeronave, que caracteriza fortuito interno.6. O cancelamento do voo, sem comunicação prévia e com atraso superior a 18 horas para chegada ao destino, configura falha na prestação do serviço, apta a gerar danos morais, por ultrapassar o mero inadimplemento contratual. 7. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2.000,00(dois mil reais), considerando a razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias do caso.8. Ônus de sucumbência invertidos. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e parcialmente provida.9. Agravo interno conhecido e provido.