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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009220-56.2025.4.03.6105

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5009220-56.2025.4.03.6105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: rejeito as preliminares de incompetência do Juizado Especial Federal, de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça; admito a inversão do ônus da prova, nos limites da fundamentação, sem dispensar a demonstração do dano e do nexo causal; extingo o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, exclusivamente quanto ao pedido de bloqueio ou suspensão das contas de WhatsApp indicadas na inicial, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar improcedentes os demais pedidos formulados por Sirlene Aparecida Casagrande em face da Caixa Econômica Federal e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., inclusive quanto à indenização por danos materiais; à indenização por danos morais; à restituição em dobro; ao fornecimento de dados cadastrais, registros de acesso, endereços IP, localização, conversas, informações de autenticação e IMEI; e à expedição de ofícios à ANPD e ao Banco Central do Brasil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001), não se configurando litigância de má-fé. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009220-56.2025.4.03.6105 AUTOR: SIRLENE APARECIDA CASAGRANDE ADVOGADO do(a) AUTOR: ERALDO LUIZ DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA Sirlene Aparecida Casagrande, qualificada nos autos, ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal e de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., objetivando a reparação de danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer e fornecimento de dados digitais. A autora narra ter sido vítima de dois episódios distintos de fraude. No primeiro, ocorrido em dezembro de 2022, após o furto de bens de sua residência, teria sido contatada, pelo Facebook, por pessoa que se passou por conhecedor dos objetos subtraídos e lhe exigiu transferência de R$ 1.080,00 para suposta devolução dos bens. No segundo, ocorrido em 30/05/2025, teria recebido mensagens de pessoas que se passaram por seu advogado e por um suposto gestor financeiro, sendo induzida a realizar transferência via Pix de R$ 2.084,00, a partir de conta mantida na Caixa Econômica Federal (ID 375590467). A autora atribui responsabilidade à Caixa por suposta falha na identificação e no bloqueio de operação atípica, bem como pela ausência de restituição dos valores. Em relação ao Facebook, sustenta falha na segurança da plataforma, ausência de remoção tempestiva dos perfis utilizados nas fraudes e omissão no fornecimento de dados capazes de identificar os fraudadores. Requereu, ainda, indenização por danos materiais e morais, repetição em dobro, exibição de dados cadastrais e registros de acesso, remoção ou bloqueio das contas indicadas e expedição de ofícios à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e ao Banco Central do Brasil. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de que a análise da probabilidade do direito e do perigo de dano dependeria da instauração do contraditório e da instrução probatória (ID 522854306). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, ausência de responsabilidade, culpa exclusiva da autora e de terceiros, inexistência de falha na prestação do serviço, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e ausência de dano moral indenizável. Afirmou que a transferência foi realizada pela própria correntista, mediante utilização de seus dispositivos e credenciais, e que adotou os procedimentos previstos para o Mecanismo Especial de Devolução (ID 543806013). O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. suscitou ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e perda superveniente do objeto quanto ao pedido de bloqueio das contas. No mérito, sustentou não operar o WhatsApp, inexistir relação de causalidade entre seus serviços e os prejuízos alegados, ausência de dever de monitoramento prévio e impossibilidade de fornecimento de dados não armazenados ou de número de identificação do aparelho. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 557086663). Realizada audiência de conciliação em 12/02/2026, não houve acordo entre as partes, prosseguindo o feito (ID 557181549). A autora apresentou réplica, na qual impugnou as preliminares e reiterou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das rés, a inversão do ônus da prova, o dever de fornecimento dos registros digitais e a procedência dos pedidos indenizatórios (ID 596418301). É o relatório. Decido. 1. Competência do Juizado Especial Federal A competência da Justiça Federal decorre da presença da CEF, empresa pública federal, no polo passivo (art. 109, I, da Constituição Federal). O valor atribuído à causa, R$ 32.348,00, é inferior ao limite de 60 salários mínimos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, e a controvérsia não se enquadra nas hipóteses de exclusão do § 1º do mesmo dispositivo. Trata-se, portanto, de competência absoluta do Juizado (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). A presença do Facebook Brasil em litisconsórcio passivo facultativo (art. 113, III, do CPC), formado em razão de fatos conexos e da alegada participação de ambas as rés na cadeia causal dos prejuízos, não afasta essa competência. Embora o art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001 mencione a União, as autarquias, as fundações e as empresas públicas federais, o Superior Tribunal de Justiça não confere ao rol interpretação restritiva e atribui preponderância ao valor da causa na fixação da competência dos Juizados Especiais Federais (STJ, CC 73.681/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 8/8/2007, DJ 16/8/2007; STJ, CC 104.544/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/6/2009, DJe 28/8/2009, este último admitindo litisconsórcio passivo no Juizado Especial Federal). Admitir que a simples inclusão de corréu removeria a causa do Juizado permitiria contornar a competência absoluta fixada em razão do valor. A legitimidade e a eventual responsabilidade do Facebook Brasil são questões de mérito, examinadas adiante, e não causa de incompetência. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal. 2. Justiça gratuita A autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 375590476). A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC), e não há nos autos elementos que a infirmem (art. 99, § 2º, do CPC). Defiro, assim, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Registro que, em primeiro grau, não há condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995), de modo que o benefício se projeta, sobretudo, sobre o eventual preparo recursal (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). 3. Inépcia da petição inicial A petição inicial expõe os fatos, indica as condutas atribuídas às rés, formula pedidos determinados e apresenta causa de pedir compreensível, não incidindo em nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. O exercício do contraditório e da ampla defesa, demonstrado pelas contestações apresentadas (IDs 543806013 e 557086663), confirma a aptidão da peça. A divergência quanto ao valor dos danos materiais não a torna inepta. Cuida-se de questão ligada à extensão do pedido e à prova do prejuízo, a ser resolvida no mérito. Rejeito a preliminar. 4. Perda superveniente do objeto quanto ao pedido de bloqueio das contas A autora pediu o bloqueio ou a suspensão das contas vinculadas aos números de telefone usados nas fraudes. O Facebook Brasil informou que, em consulta realizada em 10 de fevereiro de 2026, os números indicados não mais apareciam como disponíveis no WhatsApp (ID 557086663). À falta de demonstração de que as contas permanecem ativas, e considerando a natureza do pedido, reconheço a perda superveniente do interesse processual exclusivamente quanto à pretensão de bloqueio ou suspensão das contas, hipótese de extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Essa conclusão não prejudica a análise dos pedidos indenizatórios nem do pedido de fornecimento de dados. 5. Legitimidade passiva do Facebook Brasil A documentação societária demonstra que o Facebook Brasil possui personalidade jurídica própria e não se confunde formalmente com a WhatsApp LLC ou com a Meta Platforms, Inc. (ID 557086666). Todavia, as condições da ação são aferidas à luz das afirmações da petição inicial (teoria da asserção). A autora atribui ao Facebook Brasil a condição de integrante da estrutura empresarial que explora e dá suporte aos serviços digitais usados na fraude e formula contra ele pedidos de fornecimento de dados e de remoção de perfis, o que basta para evidenciar a pertinência subjetiva da demanda. A distinção societária interna, por si só, não afasta a legitimidade para os pedidos de identificação de usuários e de cumprimento de ordens judiciais relativas aos serviços oferecidos no Brasil. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no País, os interesses do WhatsApp, subsidiária integral do mesmo grupo (STJ, RMS 54.654/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/6/2020, DJe 20/8/2020). Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Isso não implica reconhecer, automaticamente, a responsabilidade civil do Facebook Brasil por atos de usuários da plataforma. A legitimidade é questão distinta da existência de ato ilícito, defeito do serviço e nexo causal, examinados a seguir. 6. Relação de consumo e ônus da prova A relação entre a autora e as rés, nos serviços bancários e digitais discutidos, é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Quanto aos serviços digitais, a ausência de pagamento direto pelo usuário não afasta a relação de consumo, pois a expressão “mediante remuneração” do art. 3º, § 2º, do CDC abrange o ganho indireto do fornecedor, como o proveniente de publicidade e do tratamento de dados (STJ, REsp 1.316.921/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/6/2012, DJe 29/6/2012; STJ, REsp 1.186.616/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/8/2011, DJe 31/8/2011). A incidência do CDC, contudo, não implica procedência automática da pretensão nem dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Os documentos juntados bastam para demonstrar as transferências, o contato com os fraudadores e a comunicação dos fatos às instituições envolvidas, e reconheço a hipossuficiência técnica da autora quanto aos mecanismos internos de segurança das rés. Admito, por isso, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC). Registro que a inversão, aplicada neste momento, não surpreende nem prejudica as rés, que já juntaram os documentos pertinentes a seus sistemas e procedimentos e cuja posição é favorecida pelo resultado. De todo modo, a inversão não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal, não transforma as rés em garantidoras universais de ilícitos praticados por terceiros nem permite presumir, sem outros elementos, defeito específico do serviço. 7. Episódio de dezembro de 2022 Consta dos autos que, após furto ocorrido na residência da autora, ela recebeu mensagens de perfil denominado “Henrique Fernando”, que afirmava estar de posse dos bens subtraídos e exigia pagamento para devolvê-los. O boletim de ocorrência registra o furto e as mensagens posteriores, mas não identifica o autor do contato nem demonstra que o perfil fosse conta invadida, clonada ou vinculada a usuário cuja identidade tenha sido indevidamente apropriada (ID 375590494). As mensagens juntadas indicam, ao contrário, que o contato ocorreu depois de a autora divulgar o furto na rede social, circunstância compatível com a criação de perfil falso por terceiro e com a prática de engenharia social (ID 375590482). Não há prova de: invasão da conta da autora; invasão da conta de terceiro; falha concreta de autenticação; vazamento de dados imputável ao Facebook Brasil; prévia comunicação à plataforma sobre o perfil específico; ou omissão específica da plataforma diante de denúncia anterior ao prejuízo. A mera utilização da plataforma por fraudador não basta para caracterizar defeito do serviço. A responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC não equivale à responsabilidade integral por qualquer ilícito praticado por usuário, e o provedor não tem o dever de fiscalizar previamente o conteúdo e as mensagens postados por cada usuário, atividade que o Superior Tribunal de Justiça não considera intrínseca ao serviço prestado (STJ, REsp 1.186.616/MG, já citado). No plano do Marco Civil da Internet, os fatos de dezembro de 2022 são anteriores ao julgamento dos Temas 987 e 533 da repercussão geral, concluído em 26/6/2025, cuja tese teve os efeitos modulados para o futuro (STF, RE 1.037.396, Rel. Min. Dias Toffoli, e RE 1.057.258, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/6/2025, item 14 da tese). Incide, portanto, o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 em sua redação originária, que condiciona a responsabilidade civil do provedor por conteúdo de terceiros ao descumprimento de ordem judicial específica, inexistente na hipótese. Ainda que a nova tese fosse aplicável, a responsabilização por perfil denunciado como inautêntico dependeria, no mínimo, de notificação prévia e não teria natureza objetiva (itens 3 e 12 da tese), e não há prova de notificação. Além disso, o valor de R$ 1.080,00 foi transferido ao fraudador, e não ao Facebook Brasil. Não há prova de que a ré tenha participado da negociação, recebido qualquer quantia ou contribuído para o furto ou para a fraude subsequente. Tampouco há nexo causal entre o furto dos bens e qualquer conduta da CEF: o furto foi praticado por autor desconhecido e antecedeu o contato pela rede social. Não há fundamento, assim, para condenar qualquer das rés ao ressarcimento: do valor dos bens furtados; do valor transferido ao fraudador em dezembro de 2022; ou de danos morais decorrentes desse episódio. 8. Episódio de maio de 2025: responsabilidade da CEF A documentação comprova que, em 30 de maio de 2025, foi realizada transferência via Pix de R$ 2.084,00, a partir de conta da autora na CEF, em favor de destinatária vinculada ao PicPay (ID 375590489), e que a autora foi vítima de golpe praticado por pessoas que se apresentaram falsamente como seu advogado e como suposto gestor financeiro, mediante promessa de liberação de valores judiciais (ID 375590485). A fraude, entretanto, não consistiu em saque ou transferência feita sem participação da autora. A operação foi efetivada por meio de seu dispositivo, de sua conta e de suas credenciais, depois de ela ser induzida por terceiros a realizar o pagamento. A Súmula 479/STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, orientação que remonta ao julgamento do Tema 466 dos recursos repetitivos (STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/8/2011, DJe 12/9/2011). A responsabilidade objetiva, contudo, pressupõe nexo causal entre a atividade bancária e o dano, o que exige a demonstração de defeito do serviço (art. 14, § 1º, do CDC) ou de circunstância que mantenha o evento dentro do risco próprio da atividade financeira. O fortuito externo, por sua vez, caracteriza-se pela ausência de conexão com a atividade da instituição e rompe o nexo de causalidade. Nessa linha, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido como fortuito externo golpes em que o consumidor, enganado por terceiros alheios à instituição financeira, fornece dados ou realiza ele próprio as operações, como no chamado “golpe da falsa central de atendimento” (STJ, REsp 2.215.907, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. e DJe a conferir, 2025), e em fraude consumada inteiramente fora da rede bancária (STJ, REsp 2.046.026/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/6/2023, DJe 27/6/2023). Em sentido diverso, a instituição responde quando a fraude explora falha de segurança do próprio sistema bancário, como se decidiu no REsp 2.052.228/DF (relator, órgão julgador e data a conferir), hipótese que não se verifica nos autos. No caso concreto, não foi demonstrado que terceiro tenha acessado indevidamente a conta da autora, superado mecanismos de autenticação ou realizado a transferência sem sua participação. O que se comprovou foi o induzimento da autora por fraudadores externos, que usaram números telefônicos próprios e se passaram por pessoas conhecidas. O extrato bancário revela que a autora realizava diversas operações via Pix e outras movimentações durante maio de 2025, inclusive transferências de valores variados e créditos relevantes (ID 375590488). O valor de R$ 2.084,00, embora expressivo, não se mostra, isoladamente, tão incompatível com a movimentação da conta a ponto de tornar obrigatória a rejeição automática da operação. Não se pode exigir que toda transferência realizada após conversa fraudulenta seja previamente bloqueada pela instituição, sobretudo quando autenticada pela própria correntista, pois o bloqueio automático de toda operação atípica comprometeria a autonomia do usuário e a regularidade do serviço. A CEF demonstrou, ainda, que acionou o Mecanismo Especial de Devolução após a comunicação da fraude. Segundo os documentos apresentados, a notificação foi registrada em 30 de maio de 2025, tratada nos dias subsequentes e encerrada em 2 de junho de 2025, observada a condição de existência de saldo na conta destinatária (ID 543806013). A análise interna da instituição concluiu pela ausência de indícios de fraude eletrônica, embora o documento não revele integralmente os critérios técnicos empregados (ID 375590483). Ainda assim, os demais elementos dos autos não demonstram falha concreta na autenticação, no funcionamento do sistema ou no tratamento do pedido de devolução. A autora foi vítima de estelionato, fato que não se confunde automaticamente com falha do serviço bancário. Ausentes prova de defeito específico da CEF e nexo causal juridicamente imputável à instituição, e configurado o fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), os pedidos de indenização por danos materiais e morais em face da CEF são improcedentes. 9. Episódio de maio de 2025: responsabilidade do Facebook Brasil No segundo episódio, os fraudadores usaram números de telefone distintos dos reais do advogado da autora e criaram contas com nome e fotografia de terceiro. Não há prova de invasão da conta da autora ou da conta do advogado, nem de que os fraudadores tenham obtido os dados por falha de segurança do WhatsApp ou do Facebook. A utilização indevida de nome e fotografia disponíveis em fontes públicas, por si só, não comprova defeito técnico da plataforma. A fraude resultou da atuação de terceiros, que se valeram de engenharia social para induzir a autora a realizar a transferência. Embora o provedor de aplicação deva adotar medidas razoáveis de segurança e cumprir ordens judiciais de identificação e remoção de conteúdo ilícito, não existe dever geral de monitoramento prévio das comunicações privadas, nem obrigação de impedir antecipadamente toda tentativa de falsidade ideológica praticada por usuário. Mesmo após o julgamento dos Temas 987 e 533, o STF manteve a aplicação do art. 19 do Marco Civil da Internet, no que diz respeito às comunicações interpessoais, aos provedores de serviços de mensageria privada, resguardado o sigilo das comunicações (item 6, “c”, da tese), e reafirmou que a responsabilização não é objetiva (item 12). Ademais, os fatos de maio de 2025 antecedem a fixação da tese, cujos efeitos foram modulados para o futuro (item 14). Não demonstrada falha concreta atribuível ao Facebook Brasil, nem denúncia específica prévia não atendida ou ordem judicial descumprida, não há fundamento para responsabilização indenizatória. A culpa exclusiva dos fraudadores rompe o nexo causal necessário à responsabilização das rés, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 10. Danos materiais A petição inicial apresenta divergência quanto ao montante pretendido: em determinado trecho, a autora menciona que a soma de R$ 2.084,00, R$ 1.080,00 e R$ 7.100,00 corresponderia a R$ 10.264,00, mas formula pedido de R$ 12.348,00 (ID 375590467). A inconsistência não altera o resultado, pois nenhum dos prejuízos materiais demonstrados foi causado por ato imputável às rés. O valor dos bens furtados decorre de crime praticado por terceiro desconhecido. A transferência de R$ 1.080,00 decorre de fraude praticada por usuário da rede social. A transferência de R$ 2.084,00 foi realizada pela própria autora, induzida por fraudadores, sem prova de falha bancária ou digital das rés. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. 11. Repetição em dobro A repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC dispensa a demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Mantém-se, porém, o pressuposto de que haja cobrança indevida realizada pelo fornecedor. No caso, a CEF não efetuou cobrança alguma: houve transferência voluntária da autora a terceiro, após o golpe. O pedido de repetição em dobro é improcedente. 12. Danos morais A autora foi vítima de fatos evidentemente desagradáveis e de impacto patrimonial e emocional. O sofrimento decorrente do estelionato, contudo, não basta para responsabilizar as rés se ausentes ato ilícito e nexo causal a elas imputáveis (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC). Não comprovada falha da CEF ou do Facebook Brasil, não há fundamento para condenação por dano moral. 13. Pedido de fornecimento de dados O Marco Civil da Internet prevê a guarda dos registros de acesso a aplicações pelo prazo de seis meses (art. 15) e admite seu fornecimento mediante ordem judicial, presentes os requisitos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014. A legitimidade do Facebook Brasil para figurar na demanda e receber ordens judiciais, reconhecida acima, não supre a inexistência dos dados. Quanto ao episódio de dezembro de 2022, o prazo legal de guarda já havia transcorrido quando formulado o pedido judicial, e não há demonstração de que os registros ainda existissem ou de que sua preservação tenha sido determinada em momento oportuno. Quanto ao episódio de maio de 2025, o pedido foi formulado depois, mas não há prova de que os dados ainda estejam armazenados, e o período legal de guarda também se encontra superado na data deste julgamento. Não se pode impor ao provedor a apresentação de dados inexistentes ou cuja guarda não era mais obrigatória, sem prova de retenção voluntária ou de ordem anterior de preservação (art. 15, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.965/2014). Além disso, o pedido foi formulado de maneira ampla, abrangendo localizações, conversas, informações de autenticação, cópias de segurança e IMEI, sem demonstração de que todos esses dados sejam coletados ou armazenados pelo provedor. O IMEI, em particular, não constitui registro de acesso a aplicação de internet sujeito à guarda obrigatória do art. 15 do Marco Civil da Internet. Julgo improcedente o pedido de fornecimento de dados, sem prejuízo de a autora formular, em procedimento próprio, pedido específico de preservação ou fornecimento de dados eventualmente ainda existentes, observados os requisitos legais. 14. Ofícios à ANPD e ao Banco Central do Brasil Não foram demonstrados elementos concretos de infração administrativa que exijam a intervenção judicial dos órgãos reguladores. A expedição de ofícios para comunicação genérica de fatos, sem conclusão judicial sobre ilícito administrativo ou violação específica da legislação de proteção de dados, não é necessária ao julgamento da demanda. Indefiro os pedidos, sem prejuízo de a autora levar os fatos diretamente ao conhecimento dos órgãos competentes. DISPOSITIVO Ante o exposto: rejeito as preliminares de incompetência do Juizado Especial Federal, de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça; admito a inversão do ônus da prova, nos limites da fundamentação, sem dispensar a demonstração do dano e do nexo causal; extingo o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, exclusivamente quanto ao pedido de bloqueio ou suspensão das contas de WhatsApp indicadas na inicial, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar improcedentes os demais pedidos formulados por Sirlene Aparecida Casagrande em face da Caixa Econômica Federal e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., inclusive quanto à indenização por danos materiais; à indenização por danos morais; à restituição em dobro; ao fornecimento de dados cadastrais, registros de acesso, endereços IP, localização, conversas, informações de autenticação e IMEI; e à expedição de ofícios à ANPD e ao Banco Central do Brasil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001), não se configurando litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ Juiz Federal