Ementa
Diante disso, e porque não foram encontrados bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º., da lei 9.099/95. Publique-se.
Diante disso, e porque não foram encontrados bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º., da lei 9.099/95. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Processo: 0078883-24.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$2.482,61 Exequente(s): PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ME Executado(s): KAMILLY VITÓRIA DA SILVA CASTILHO Indefiro o pedido de busca de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, visto que não há necessidade de intervenção judicial para a obtenção de informações acerca de imóveis registrados em nome da parte executada, tanto junto aos Registros de Imóveis quanto pelo sistema mencionado, neste caso, bastando que a parte interessada se cadastre no sítio eletrônico da Central Registradores de Imóveis. Ainda, a indisponibilidade de bens só pode ser decretada quando expressamente assim a lei a permitir, sendo que não existe previsão legal de indisponibilidade de bens para o caso dos autos, pelo que indefiro o pedido neste sentido. A parte exequente, intimada a indicar bens passíveis de penhora da parte executada, deixou de fazê-lo. Diante disso, e porque não foram encontrados bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º., da lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Londrina, 12 de agosto de 2026. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito