Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005144-47.2024.4.03.6000 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EDSANDER ALVES PANIAGO, E. ALVES PANIAGO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387 DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de EDSANDER ALVES PANIAGO e E. ALVES PANIAGO, com o objetivo de cobrar créditos tributários representados por quatro Certidões de Dívida Ativa, autuadas sob as inscrições nº 13.1.22.000431-19 (Imposto de Renda de Pessoa Física), nº 13.4.22.029513-24, nº 13.4.23.012738-04 e nº 13.4.23.039683-70 (Simples Nacional), totalizando a quantia originariamente executada de R$ 61.400,95, atualizada para R$ 66.084,50 (ID 330265988 e ID 366536346). Após tentativas frustradas de citação postal e por edital (ID 334239581 e ID 336091281), foi deferida e implementada ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a qual resultou na constrição e subsequente transferência judicial dos valores de R$ 540,44 depositados em contas de titularidade de EDSANDER ALVES PANIAGO e de R$ 55,28 vinculado a contas de titularidade de E. ALVES PANIAGO, perfazendo o montante total de R$ 595,72 (ID 577158619 e ID 577158620). Por sua vez, os executados apresentaram exceção de pré-executividade conjunta (ID 584265767), na qual sustentaram a inexigibilidade dos créditos em razão da concessão de parcelamento administrativo e da celebração de transação por adesão perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Conta SISPAR nº 013864268, vinculada ao Edital PGDAU nº 03/2025). Argumentaram que o parcelamento ativo e adimplente suspende a exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, tornando ilegítima a prática e a conservação de atos executivos coercitivos. Com base nisso, requereram o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e a suspensão da execução fiscal enquanto perdurar o cumprimento do ajuste fiscal. Juntaram procuração, declaração de hipossuficiência, atos constitutivos empresariais, relatório da dívida ativa e comprovante de pagamento parcelar (ID 584265783 a ID 584265792). Intimada a se manifestar (ID 586548466), a Fazenda Nacional pontuou que, no tocante às inscrições relativas ao Simples Nacional (nº 13.4.22.029513-24, nº 13.4.23.012738-04 e nº 13.4.23.039683-70), os débitos encontram-se parcelados e com exigibilidade suspensa (ID 586945904). Todavia, destacou que o crédito tributário constante da inscrição nº 13.1.22.000431-19 (IRPF), devedor EDSANDER ALVES PANIAGO, permanece ativo, ajuizado e jamais foi incluído em parcelamento administrativo, motivo pelo qual os valores constritos (R$ 540,44 e R$ 55,28) foram formalmente imputados a essa inscrição ativa e desprovida de causa suspensiva, consoante extratos analíticos expedidos pelo sistema da dívida ativa (ID 589202361). Pugnou, por isso, pela intimação dos executados para comprovarem eventual parcelamento quanto à mencionada CDA residual ou pelo regular prosseguimento do feito quanto ao débito não parcelado, mantendo-se a constrição bancária (ID 586945904). É o relato. Decido. A utilização da exceção de pré-executividade é admitida de forma excepcional pela jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, condicionando-se o seu manejo à demonstração de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória, com amparo em prova documental pré-constituída. Na hipótese dos autos, a controvérsia veiculada pela parte devedora cinge-se à alegação de inexigibilidade da dívida tributária decorrente de parcelamento administrativo e transação tributária, matéria passível de aferição imediata mediante simples cotejo entre a documentação fiscal e os atos processuais praticados no caderno eletrônico. Portanto, conheço da exceção de pré-executividade, passando ao enfrentamento das questões de mérito deduzidas. Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do crédito tributário é hipótese taxativa de suspensão da sua exigibilidade. Com a homologação ou concessão regular do parcelamento e o tempestivo adimplemento das prestações pactuadas, fica vedada a prática de novos atos expropriatórios contra o sujeito passivo em relação aos créditos parcelados, sobrestando-se a marcha processual do executivo fiscal. Ocorre que, no presente caso concreto, a execução fiscal fora aparelhada para a cobrança cumulativa de quatro Certidões de Dívida Ativa distintas (ID 330265988), sendo uma titularizada exclusivamente por EDSANDER ALVES PANIAGO sob o nº 13.1.22.000431-19 (IRPF), e outras três titularizadas conjuntamente pelos executados sob os nºs 13.4.22.029513-24, 13.4.23.012738-04 e 13.4.23.039683-70 (Simples Nacional). Conforme atestam os relatórios fiscais do portal REGULARIZE juntados pelos próprios excipientes (ID 584265791 e ID 584265792) e o relatório analítico consolidado apresentado pela exequente (ID 589202361), apenas os créditos pertinentes ao Simples Nacional (inscrições nº 13.4.22.029513-24, nº 13.4.23.012738-04 e nº 13.4.23.039683-70) foram inseridos na transação por adesão firmada em 30/09/2025 perante o SISPAR (Conta nº 013864268). Por outro lado, o crédito tributário referente à CDA nº 13.1.22.000431-19 (IRPF), formalizado no processo administrativo nº 10140.600212/2022-64, cujo montante consolidado perfaz R$ 7.965,40 (ID 589202361), não integra qualquer parcelamento ou transação, mantendo higidez executiva, presunção de liquidez e certeza e plena exigibilidade. Existindo pluralidade de títulos executivos na mesma relação processual e comprovando-se a suspensão da exigibilidade apenas de parte deles, é firme a diretriz de que a execução fiscal deve prosseguir unicamente quanto ao crédito não parcelado, suspendendo-se o feito tão somente em relação às inscrições alcançadas pelo parcelamento. A propósito, confiram-se os precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a regularidade de parte das Certidões de Dívida Ativa não obsta o prosseguimento da cobrança em relação aos títulos exigíveis remanescentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CDAS. RECURSO PROVIDO. I. Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de PELIZARO E PELIZARO MANIPULACAO LTDA – EPP, para cobrança das CDAs nºs 10840 402243/2017-05 - 80 2 18 011892-48, 10840 402243/2017-05 - 80 6 18 101158-11, 10840 402243/2017-05 - 80 6 18 101159-00, 10840 501026/2017-99 - 80 4 17 020714-99, 10840 402243/2017-05 - 80 7 18 012913-75 e 10840 400134/2018-26 - 80 6 18 101148-40. II. Cumpre ressaltar que foi proferido despacho nos Embargos à Execução nº 5002964-19.2019.4.03.6102, opostos pela agravada, sem atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal. Após, foi prolatada sentença nos embargos à execução (nº 5002964-19.2019.403.6102) nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de determinar à Fazenda Nacional que apure os valores corretos das Certidões de Dívida Ativa números 80 6 18 101148-40, 80 6 18 101159-00 e 80 7 18 012913-75, adequando-as aos moldes desta sentença. No mais, mantenho a penhora e o crédito tributário em cobrança, conforme as demais certidões de dívida ativa acostadas aos autos da execução fiscal nº 5007648-21.2018.403.6102. Sem condenação da embargante em honorários advocatícios em face do disposto no Decreto-Lei nº 1025/69. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, na parte em que foi vencida, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do § 8º do artigo 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se.” g.n. (ID 19551350 - Pág. ¼) III. Requer a fazenda que a execução prossiga com relação às CDAs nºs 10840 501026/2017-99 (80 4 17 020714-99), 10840 402243/2017-05 (80 6 18 101158-11) e 10840 402243/2017-05 (80 2 18 011892-48), uma vez que os embargos à execução determinou a apuração do quantum devido apenas com relação às CDAs 80 6 18 101148-40, 80 6 18 101159-00 e 80 7 18 012913-75, mantendo a penhora e o crédito tributário em cobrança, das demais certidões de dívida ativa acostadas aos autos da execução fiscal nº 5007648-21.2018.403.6102. IV. Conforme se extrai da r. sentença proferida nos embargos à execução, restou mantida a penhora e o crédito tributário em cobrança das demais certidões de dívida ativa acostadas aos autos da execução fiscal nº 5007648-21.2018.403.6102. Assim, não se vislumbra nenhum óbice à continuidade da execução fiscal com relação aos créditos tributários nelas entabulados (CDAs nºs 80 4 17 020714-99, 80 6 18 101158-11 e 80 2 18 011892-48). Precedentes. V. Portanto, o feito executivo deve prosseguir com relação às CDAs que não serão retificadas, quais sejam: 99 80 4 17 020714-99, 80 6 18 101158-11 e 80 2 18 011892-48, uma vez que os créditos gozam de liquidez e exigibilidade, inexistindo recurso com efeito suspensivo a obstar o seu prosseguimento regular. VI. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033365-37.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/04/2023, DJEN DATA: 04/05/2023) Desse modo, impõe-se acolher em parte o pleito dos executados para determinar a suspensão do curso executivo exclusivamente no que tange às inscrições nº 13.4.22.029513-24, nº 13.4.23.012738-04 e nº 13.4.23.039683-70, autorizando-se o prosseguimento da execução quanto à dívida materializada na inscrição nº 13.1.22.000431-19. Em relação às constrições realizadas, sustentam os executados que a indisponibilidade bancária havida nos autos deve ser imediatamente desfeita em virtude da suspensão da exigibilidade do crédito. Contudo, tal pretensão não comporta acolhimento, seja pela higidez da cobrança remanescente, seja pelo momento processual em que se deram os atos constritivos e a concessão do parcelamento. Em primeiro plano, como demonstrado detalhadamente pela Procuradoria da Fazenda Nacional (ID 589202361), a constrição patrimonial de R$ 540,44 e R$ 55,28 alcançou quantia flagrantemente inferior ao montante devido e não parcelado da inscrição de IRPF nº 13.1.22.000431-19 (consolidada em R$ 7.965,40), tendo a administração tributária promovido a vinculação dos valores constritos justamente a essa dívida não suspensa (ID 589202361). Em segundo plano, ainda que se examinasse a constrição sob a ótica dos créditos parcelados, incide na espécie o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.012 dos Recursos Especiais Repetitivos. Com efeito, a Corte Superior pacificou a diretriz de que o parcelamento fiscal posterior à efetivação da penhora não acarreta o seu levantamento automático, conservando-se a constrição preexistente como garantia do juízo até a satisfação final ou ulterior rescisão da avença. Também o Tribunal Regional Federal da 3ª Região sufraga com rigor a orientação vinculante do Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. BLOQUEIO DE VALORES ANTERIOR À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TEMA 1.012 DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - O parcelamento efetuado após o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD não autoriza a sua devolução ao devedor (Tema 1.012 de recurso repetitivo do STJ). - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014012-06.2023.4.03.0000, Rel. Juiz Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 11/03/2024) No cenário fático em julgamento, os valores bloqueados via SISBAJUD foram retidos e imputados à amortização da dívida ativa autônoma e líquida nº 13.1.22.000431-19 (IRPF), débito que jamais esteve abarcado por parcelamento. Outrossim, os executados não apresentaram qualquer meio idôneo substitutivo da penhora em dinheiro (como fiança bancária ou seguro garantia) nem demonstraram situação excepcional de menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil). Por tais razões, revela-se legítima e imperiosa a manutenção dos valores bloqueados e transferidos, indeferindo-se o pedido de levantamento deduzido pelos devedores. Por derradeiro, de acordo com o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, somente é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade ensejar a extinção total ou parcial da execução fiscal (Tema Repetitivo 421/STJ). Na hipótese em análise, o acolhimento da exceção cingiu-se a reconhecer a suspensão da exigibilidade de três das quatro inscrições em cobrança, sem que tenha havido cancelamento de título executivo, exclusão definitiva de parte ou extinção da pretensão creditícia. Logo, não tendo ocorrido a extinção da relação jurídica executiva ou de qualquer fração de seu objeto, descabida a fixação de verba honorária sucumbencial em desfavor da exequente. Ainda, a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa jurídica não é suficiente, por si só, para demonstrar a impossibilidade de arcar com eventuais despesas processuais (ID 584265784), consoante súmula 481 do STJ, razão pela qual indefiro o pleito de gratuidade. Ante o exposto: a) Acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta por EDSANDER ALVES PANIAGO e E. ALVES PANIAGO tão somente para determinar a suspensão da presente execução fiscal exclusivamente em relação às inscrições nº 13.4.22.029513-24, nº 13.4.23.012738-04 e nº 13.4.23.039683-70, em razão do parcelamento formalizado perante a PGFN (art. 151, VI, do Código Tributário Nacional); b) Rejeito o pedido de levantamento/desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, mantendo-se a penhora do montante transferido (R$ 540,44 e R$ 55,28), visto que imputado à inscrição ativa e plenamente exigível nº 13.1.22.000431-19 (IRPF), a qual prossegue regularmente em cobrança, nos termos da fundamentação e do Tema Repetitivo 1.012 do Superior Tribunal de Justiça; c) Indefiro a condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de extinção do feito ou de cancelamento dos créditos executados; d) Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelos excipientes; E) Determino o prosseguimento da execução fiscal em relação à inscrição nº 13.1.22.000431-19; F) Intimem-se as partes desta decisão, com prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, querendo, manifestem-se sobre o prosseguimento do feito ou indiquem bens para garantia integral do saldo remanescente da referida inscrição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE, 20 de outubro de 2026. RODRIGO VASLIN DINIZ Juiz Federal Substituto