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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016150-75.2023.5.16.0003

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0016150-75.2023.5.16.0003
Inteiro teor

Ementa

ÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO COM APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA – REQUISITO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NO ART. 1.021, § 5º, DO CPC E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SDI-1 DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração (cfr. arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. Desse modo, mostra-se imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração, proceda ao prévio depósito da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo certo que o não preenchimento de tal pressuposto objetivo de admissibilidade impede o próprio conhecimento do apelo recursal, conforme se infere do disposto no § 5º do citado dispositivo e na Orientação Jurisprudencial 389 da SDI-1 desta Corte, que dispõe ser ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 4. Assim sendo, como no caso presente a Embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, que lhe fora imposta quando da apreciação do seu agravo pela 4ª Turma desta Corte, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, não havendo, por essa razão, espaço para o exame das questões neles veiculadas, ainda que se tratasse de irresignação em face da aplicação da multa, pois, do contrário, bastaria contestá-la para não recolhê-la. Embargos de declaração não conhecidos.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, por ausência de recolhimento prévio da multa aplicada no agravo, com base no art.