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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0007185-43.2025.8.16.0018

Julgamento
11/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0007185-43.2025.8.16.0018
Inteiro teor

Ementa

igo 53, §4º, da Lei 9.099 e do item 17.2.9.4, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Paraná, considerando a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença perante este juízo em decorrência da a aprovação do plano de recuperação judicial da requerida em 19/4/2024 (conforme se depreende de https://www.recjud.com.br/). Isso posto, julgo procedentes os presentes embargos à execução, na forma do art. 487, II, do CPC, para reconhecer a existência de excesso de execução e homologar o cálculo do crédito exequendo no importe de R$ 2.063,50, atualizado até março de 2023. Ainda, julgo extinta, também, a presente execução, com base no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099. Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099). Expeça-se certidão de dívida em favor do exequente, intimando-o para proceder a habilitação de seu crédito junto ao juízo recuperacional. Transitada esta em julgado, cumpra-se o art. 65 da Portaria nº 3/2019, no que couber. Após, arq., com as baixas, anotações e comunicações necessárias. P., r. e i.. Em Maringá, 11 de agosto de 2026. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &

Inteiro teor

Processo: 0007185-43.2025.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.127,72 Exequente(s): ROSELI DA SILVA DOS SANTOS GREGOLIN Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Sentença Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099. Anoto, por ser relevante, que a manifestação da parte executada (seq. 59) foi recebida como embargos à execução. Ali, afirma a executada haver excesso de execução na quantia demandada pelo exequente, afirmando que o valor do crédito só pode ser atualizado até 1/3/2023, data do segundo pedido de recuperação judicial por ser o crédito exequendo concursal, sendo seu fato gerado datado de 22/4/2022. Nesse sentido, inclusive, já decidi anteriormente (seq. 72) ao determinar a readequação dos cálculos apresentado pela Contadoria Judicial. Em suma, o fato ilícito, gerador do dever de indenizar, ocorreu em 2022, antes da data em que foi deferido o novo pedido de recuperação judicial da executada (1/3/2023). Logo, o crédito em execução aqui é concursal, sujeito à competência universal do juízo da recuperação. E como o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, o valor do crédito exequendo só pode ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, a ver, 1/3/2023, quando se operou a novação. Logo, prosperam os embargos à execução quanto ao excesso alegado. Ainda, com base nos princípios norteadores dos Juizados Especiais (artigo 2º, da Lei nº 9.099), a extinção da presente execução é medida que se impõe nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099 e do item 17.2.9.4, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Paraná, considerando a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença perante este juízo em decorrência da a aprovação do plano de recuperação judicial da requerida em 19/4/2024 (conforme se depreende de https://www.recjud.com.br/). Isso posto, julgo procedentes os presentes embargos à execução, na forma do art. 487, II, do CPC, para reconhecer a existência de excesso de execução e homologar o cálculo do crédito exequendo no importe de R$ 2.063,50, atualizado até março de 2023. Ainda, julgo extinta, também, a presente execução, com base no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099. Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099). Expeça-se certidão de dívida em favor do exequente, intimando-o para proceder a habilitação de seu crédito junto ao juízo recuperacional. Transitada esta em julgado, cumpra-se o art. 65 da Portaria nº 3/2019, no que couber. Após, arq., com as baixas, anotações e comunicações necessárias. P., r. e i.. Em Maringá, 11 de agosto de 2026. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &