Ementa
mprimento do acordado, as partes podem executar o título judicial constituído a partir da homologação do acordo, não se vislumbrando, portanto, qualquer prejuízo para os envolvidos. Ademais, tal pedido não se coaduna com os princípios do Juizado, em especial, com a celeridade e a simplicidade processual (art. 2º da Lei nº. 9.099/95). 2. Constatando que os litigantes são maiores, capazes e estão devida e regularmente representados, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea B, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo, cujos termos passam a integrar a parte dispositiva desta sentença, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito. 3. Determino a baixa de constrições eventualmente existentes. 4. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 5. Em havendo diligências pendentes de cumprimento, tais como mandados, cartas precatórias, ficam canceladas, devendo a Secretaria solicitar a devolução. 6. Na sequência, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010754-76.2026.8.16.0031 Processo: 0010754-76.2026.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$994,76 Exequente(s): GABRIEL MEIRA DOS SANTOS GISELI APARECIDA MIRANDA MATHEUS MEIRA DOS SANTOS Executado(s): USINA PREMIUM ACADEMIA DE MUSCULACAO LTDA SENTENÇA 1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. As partes vieram aos autos e se compuseram (mov. 16.1) pugnando pela suspensão do feito. Primeiramente, cumpre esclarecer que a transação se encontra dentro das hipóteses de extinção do processo (artigo 487 do CPC), e não havendo o cumprimento do acordado, as partes podem executar o título judicial constituído a partir da homologação do acordo, não se vislumbrando, portanto, qualquer prejuízo para os envolvidos. Ademais, tal pedido não se coaduna com os princípios do Juizado, em especial, com a celeridade e a simplicidade processual (art. 2º da Lei nº. 9.099/95). 2. Constatando que os litigantes são maiores, capazes e estão devida e regularmente representados, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea B, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo, cujos termos passam a integrar a parte dispositiva desta sentença, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito. 3. Determino a baixa de constrições eventualmente existentes. 4. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 5. Em havendo diligências pendentes de cumprimento, tais como mandados, cartas precatórias, ficam canceladas, devendo a Secretaria solicitar a devolução. 6. Na sequência, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guarapuava, data da assinatura digital. 6 Patricia Roque Carbonieri - Juíza de Direito