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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.988.166

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
16/09/2025
Publicação
DJEN 22/09/2025
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE NÃO AFETA A COLABORAÇÃO PREMIADA FORMALIZADA PELO RECORRENTE. PROVAS OBTIDAS POR FONTE INDEPENDENTE DAQUELA CONSIDERADA ILÍCITA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR DO COLABORADOR QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Embora a denúncia que deu origem à ação penal contra o recorrente fizesse expressa menção à "Operação Suíça" e às interceptações telefônicas posteriormente anuladas, a sentença condenatória não se fundamentou nesses elementos probatórios, mas sim em outros produzidos durante a instrução processual, especialmente os depoimentos do próprio acusado no âmbito da delação premiada.

2. O acordo de delação premiada celebrado pelo recorrente constitui fonte autônoma de provas em relação às interceptações telefônicas declaradas ilícitas. De fato, a delação premiada, como salientado no voto condutor do acórdão recorrido, foi formalizada mediante requerimento comum da acusação e da defesa, dando origem a procedimento específico (Autos n. 0008183-41.2008.4.03.6181), que culminou com o desmembramento da ação penal original (e-STJ fl. 376). Esse procedimento foi cercado de todas as garantias legais, incluindo a assistência técnica de advogado, a homologação judicial e a voluntariedade na prestação das declarações, elementos estes que conferem autonomia jurídica à prova assim produzida.

3. O arrependimento posterior do recorrente, após tomar conhecimento da declaração de nulidade das interceptações telefônicas, não pode ser considerado fato jurídico idôneo a ensejar a desconstituição da coisa julgada, especialmente por meio de revisão criminal, via processual excepcional que tem como finalidade precípua a correção de erro judiciário, e não a rediscussão de estratégias defensivas não exitosas. Em outras palavras, o fato de o recorrente afirmar que não celebraria o acordo de colaboração premiada se soubesse que as provas seriam posteriormente declaradas nulas, não é argumento juridicamente válido para desconstituir a coisa julgada.

4. O recorrente não demonstrou qual seria o prejuízo concreto decorrente da não abertura de vista à defesa antes do arquivamento dos autos, especialmente considerando que o procedimento se encerrou sem qualquer decisão desfavorável aos seus interesses.

5. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Informações complementares à ementa

Aguardando análise.