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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0003357-86.2023.8.16.0025

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0003357-86.2023.8.16.0025
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, denota-se da mencionada petição, que a parte não logrou êxito em indicar bens, bem assim, diante da ausência de bens penhoráveis do devedor, julgo extinta a execução, nos moldes do artigo 53, §4º, da Lei nº9.099/95 e do Enunciado nº13 da Primeira Turma Recursal do TJPR: “Enunciado nº13 – Execução – inexistência de bens: inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional”. 4.Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº9.099/95. 5.Expeça-se a competente certidão de dívida, nos termos do Enunciado nº76 do FONAJE: “ENUNCIADO 76 – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”. 6.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

AUTOS Nº0003357-86.2023.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Indefiro o requerimento de suspensão do processo pelo prazo de 01(um) ano, uma vez que incompatível com o rito dos Juizados Especiais, haja vista que o Código de Processo Civil é aplicado apenas de forma subsidiaria, preponderando o disposto no artigo 53, §4º, da Lei de regência. 2.Além disso, a parte foi intimada para indicar bens à penhora, não cumprindo o comando judicial. Soma-se, ainda, o fato de que o processo tramita há aproximadamente 03(três) anos sem qualquer desiderato positivo. 3.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, denota-se da mencionada petição, que a parte não logrou êxito em indicar bens, bem assim, diante da ausência de bens penhoráveis do devedor, julgo extinta a execução, nos moldes do artigo 53, §4º, da Lei nº9.099/95 e do Enunciado nº13 da Primeira Turma Recursal do TJPR: “Enunciado nº13 – Execução – inexistência de bens: inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional”. 4.Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº9.099/95. 5.Expeça-se a competente certidão de dívida, nos termos do Enunciado nº76 do FONAJE: “ENUNCIADO 76 – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”. 6.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 7.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito